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A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA PROFISSÃO CONTÁBIL

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA PROFISSÃO CONTÁBIL. Regulamentação da Profissão.

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A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA PROFISSÃO CONTÁBIL

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Presentation Transcript


  1. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA PROFISSÃO CONTÁBIL

  2. Regulamentação da Profissão • A profissão contábil esta regulamentada pelo Decreto – lei nº 9295/46, e posteriores resoluções complementares. O artigo 25 do Decreto – lei nº 9295 dispõe sobre as prerrogativas profissionais especificado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 560 de 28 outubro de 1983.

  3. Responsabilidade Solidária • Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil. Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve ser revista.

  4. O artigo 1.177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. • Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contabilista assume, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos, perante terceiros. Desta forma, balanços falsos/ simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as situações possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA CÍVEL, relativamente ao direito societário/comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA CRIMINAL, destacando em especial pela inobservância ao previsto no artigo 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia.

  5. Continuação........... • O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. É preciso estar atento às mudanças da legislação e normas dos serviços executados, bem como às datas e obrigações fiscais. • As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais estão exigindo cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis

  6. REGIME JURÍDICO • O ordenamento jurídico positivo é composto por um conjunto de normas que estão estruturadas de forma hierarquizada. A constituição ocupa, nesse sistema, o patamar mais elevado, dando fundamento de validade a todas as demais normas. • A constituição é um complexo de normas de superior hierarquia que disciplina a organização do Estado, estabelecendo quais são os seus órgãos e suas respectivas competências, bem como os direitos fundamentais dos cidadãos. Determina a maneira particular de ser de um Estado, gizando seus aspectos fundamentais.

  7. IMPOSTOS FEDERAIS • Assim compete a União, instituír Imposto sobre a Renda, Imposto sobre Produto Industrializado, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação, etc............ .

  8. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS • A obrigação tributária é a vinculação jurídica existente entre duas pessoas, pela qual um pode subjetivamente exigir da outra uma prestação pecuniária, nos termos específicos na legislação tributária.

  9. Continuação... • A obrigação tributária principal é a que tem por objetivo o pagamento do tributo ou o pagamento da penalidade pecuniária ( representada por importância em dinheiro). • As obrigações acessórias derivam daquela obrigação de fazer ou não o que a legislação tributária estadual determina para o contribuinte, como por exemplo, o preenchimento e escrituração de livros fiscais, emissão de nota fiscal, etc.

  10. Declaração Integrada de Informações Econômico‐Fiscais (DIPJ) • Obrigatoriedade: Empresa tributada pelo lucro real, lucro presumido, e entidades sem fins lucrativos. • Periodicidade: Anual, deve ser entregue até o ultimo dia do mês de junho de 2010. • Penalidade: multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento). • Sendo a multa mínima de R$ 500,00.

  11. DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais • Obrigatoriedade: Empresa tributada pelo lucro real, lucro presumido, e entidades sem fins lucrativos. • Periodicidade: Mensal, devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. • Penalidade: multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento). Sendo a multa mínima de R$ 500,00.

  12. DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) • Obrigatoriedade: Empresa tributada pelo lucro real, lucro presumido, e entidades sem fins lucrativos. • Periodicidade: Mensal, deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. • Penalidade: Multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante. Sendo a multa mínima de R$ 500,00.

  13. DASN - Declaração Anual do Simples Nacional • Obrigatoriedade: Empresa optante pelo Simples Nacional. • Periodicidade: Anual, deve ser entregue até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. • Penalidade: A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas: • 1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento); • 2. de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. • A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

  14. Outras Declarações • DE - Demonstrativo de Exportação • DIF - Bebidas • DIF - Cigarros – Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros • DIF - Papel Imune • Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte • DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

  15. EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL • Obrigatoriedade: Apresentação pelos contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) (Resolução SEFAZ nº. 2.155/08 e 2.212/09; Subanexo Anexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 12). • Periodicidade: Até o dia quinze do mês seguinte ao de referência. • Penalidade: A falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem – MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo (art. 119, VII, “a-1” do Regulamento do ICMS).

  16. GIA – GUIA IFORMAÇÃO E APURAÇÃO • Obrigatoriedade: Apresentação pelos contribuintes sob o regime normal de apuração, por estimativa, Microempresa, com dados relativos às operações/prestações de todo o mês, e, pelos sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações internas com retenção do imposto (art. 9º, IV da Resolução/SEFOP n. 1.206/97). • Periodicidade: Até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos. • Penalidade: falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a multa deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no prazo regulamentar (art. 119, VII, “a” do RICMS).

  17. SINTEGRA • Obrigatoriedade: Contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados e ECF, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que realizar, observadas as disposições do Decreto nº. 9.991/00 e as normas da Resolução SEF nº. 1.446/00. • Periodicidade: Até o dia quinze do mês seguinte ao de referência. • Penalidade: falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a multa deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no prazo regulamentar (art. 119, VII, “a” do RICMS). .

  18. DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO • Obrigatoriedade: Apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS), será realizada pelo sistema NFS-e, por tomadores ou intermediadores de serviços, responsáveis ou não pela retenção e pelo recolhimento do imposto, relativamente a todos os serviços tomados de prestadores não estabelecidos no município de Campo Grande/MS. relativa aos serviços tomados será realizada pelo sistema NFS-e, para tomadores ou intermediários de serviços (art. 3° do Decreto n°.11.052/09). • Periodicidade: Até o dia 10 do mês subseqüente ao de competência. • Penalidade: Multa de R$ 250,00, pela não entrega da DMS, por declaração, inclusive no caso de declaração de ausência de movimento tributável (artigo 171, III, alínea “p” da Lei Complementar nº 59/03).

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