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SUCESSÃO TRABALHISTA POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010. 1. CONCEITUAÇÃO TRADICIONAL DE SUCESSÃO TRABALHISTA É a transmissão de obrigações trabalhistas entre duas empresas, uma sucedida e outra sucessora, mediante operação qualquer de alienação. 2.
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SUCESSÃO TRABALHISTAPOR RESPONSABILIDADEEXTRAORDINÁRIAGabriel Lopes Coutinho FilhoFevereiro/2010 1
CONCEITUAÇÃO TRADICIONALDE SUCESSÃO TRABALHISTAÉ a transmissão de obrigações trabalhistas entre duas empresas, uma sucedida e outra sucessora, mediante operação qualquer de alienação. 2
BASE CONCEITUAL TRADICIONAL Pela sucessão trabalhista, ou sucessão de empregadores, créditos e dívidas trabalhistas de um empregador sucedido são assumidas por uma entidade sucessora. 3
BASE CONCEITUAL TRADICIONALNa sucessão trabalhista há uma alteração subjetiva do contrato ligada à pessoa do empregador, sem que essa alteração implique rompimento ou alteração da natureza jurídica do contrato de trabalho. 4
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTAAs figuras jurídicas da sucessão civil não se enquadram no fundamento geral protetivo da sucessão trabalhista. 5
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA1.Novação: Inaplicável pois não há celebração de novos contratos com os empregados sucedidos.CC,A rt. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. 6
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA2.Estipulação em favor de terceiro: Inaplicável pois o empregado não é terceiro na relação de emprego e muito menos fica sujeito a condições e normas do contrato, salvo as imperativas.CC,Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 7
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA3.Sub-rogação: inaplicável pois a assunção das obrigações independe da vontade das partes e é total, não parcial.Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.CC,Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 8
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA4.Cessão: Ináplicável pois independe da vontade das partes a transferência das obrigações trabalhistas;CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 9
NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTANatureza “Suis-generis”.Combinação única de duas operações simultâneas:-transmissão de créditos e direitos.-assunção de dívidas e obrigações. 10
CARACTERIZAÇÃOBASE LEGALArt. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 11
DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTESArt. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Protege os direitos do empregado. 12
DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTESArt. 448,CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Protege os direitos do empregador. 13
PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEIA CLT diz: “A mudança na propriedade” = na verdade trata-se demudança de titularidade da entidade empregadora. 14
PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “ou na estrutura jurídica da empresa”= na verdade trata-se de alteração de forma ou modalidade de organização societária (empresa individual, empresa limitada, sociedade anônima etc). 15
PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” = na verdade trata-se de não causar qualquer prejuízo a direitos passados, presentes ou futuros dos empregados. 16
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA1.Simples alienação:O titular da empresa cede cotas da empresa individual ou limitada a um terceiro, que assume a responsabilidade pela continuação da empresa, assumindo riscos da atividade econômica. 17
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.Transformação da estrutura jurídica do empregador:Mudança de forma de organização societária 18
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIAExemplos:-Empresas individuais que se transformam em sociedades “limitadas” ou vice-versa. -Micro ou Pequenas Empresas que se transformam em “limitadas” ou vice-versa. 19
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIAExemplos: -Empresas “limitadas” que se transformam em sociedades anônimas ou vice-versa.-Sociedades anônimas de capital fechado para capital aberto ou vice-versa. 20
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.Transformação da estrutura jurídica do empregador:CASOS DE FUSÃOINCORPORAÇÃOCISÃO. 21
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com atividades econômicas e pelo menos uma delas empregadora se reúnem em uma única entidade. 22
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com atividades econômicas e pelo menos uma delas empregadora se reúnem em uma única entidade.A entidade resultante assume, sucedendo, os contratos de trabalho de todas as entidades originárias. 23
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.2. Incorporação: Uma entidade assume as operações de outra, desaparecendo a entidade incorporada e restando só a entidade incorporadora; 24
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.2. Incorporação: Uma entidade assume as operações de outra, desaparecendo a entidade incorporada e restando só a entidade incorporadora; A entidade incorporadora assume os contratos de trabalho da entidade incorporada. 25
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide em duas ou mais entidades derivadas, sem formar, necessariamente, um grupo econômico para fins comerciais. 26
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide em duas ou mais entidades derivadas, sem formar, necessariamente, um grupo econômico para fins comerciais. Há divergências quanto à responsabilidade sobre os contratos de trabalho das entidades derivadas. 27
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIACisão: Correntes de pensamento:Os empregadores originados respondem isoladamente pelas obrigações dos contratos que mantém.A obrigação é solidária até 2 anos (CC)A obrigação é solidária/subsidiária até prescrição bienal ou quinquenal. 28
CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICANecessidade de dois requisitos:1.Transferência da unidade econômico-jurídica2.Continuidade da prestação do serviço 29
CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICAPara entender a questão da transferência da unidade econômico-jurídica épreciso entender alguns elementos componentes da doutrina. 30
TEORIA DO AVIAMENTODireito Comercial (atual D. Empresarial)É o sobre-valor nascido da atividade organizacional do empresário caracterizado pelo valor agregado ao bens integrantes do estabelecimento que dão capacidade ao conjunto de gerar renda e lucro. 32
TEORIA DO AVIAMENTOPrimeira abordagem:Uma unidade produtiva, como conjunto, vale mais que a soma de seus bens singulares.O funcionamento (aviamento) do conjunto é sobre-valor agregado. 33
TEORIA DO AVIAMENTOSegunda abordagem:Aviamento também é a perspectiva de lucro que um empreendimento representa pela exploração do fundo de comércio(bens corpóreos e incorpóreos mais funcionamento regular) 34
TEORIA DO AVIAMENTOSegunda abordagem:Aviamento também é a perspectiva de lucro que um empreendimento representa pela exploração do fundo de comércio(bens corpóreos e incorpóreos mais funcionamento regular)Aviamento=Sobre-valor + fundo de comércio. 35
NOÇÃO DE CLIENTELASinônimo de “freguesia”.Teoria francesa:1.”clientèle” – cliente com certa fidelidade2.”achadalage” – transeunte, cliente de conveniência. 36
NOÇÃO DE CLIENTELARubens Requião: Aviamento-clientela Aviamento-organização 37
NOÇÃO DE AUDIÊNCIAConjunto de expectadores fixos ou dinâmicos, passivos ou ativos.Típico de meios de comunicação.Pode ser aplicado a outras atividades. 38
FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICAFUNDAMENTAÇÃO LEGALPrincípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho. Art.10,CLT e art.448,CLTPrincípio da despersonalização do empregador. Art.2º,CLT e incisos.Princípio da continuidade do contrato de trabalho. Art.443,CLT e parágrafos. 39
TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIAQuestão:A possibilidade de transmissão desses elementos da empresa é recente e são determinados pelo atual estado da tecnologia e concentração de negócios. 40
TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIANegócios financeiros.Meios de comunicação de massa.Negócios pela internet.Fornecimento de bens/serviços básicos ou mesmo sofisticados.Desenvolvedores de tecnologia. 41
TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIASó há contato do consumidor com o serviço prestado, mas não com a entidade que a opera ou suporta e, afinal, emprega. GRANDES TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO MODERNO 42
SUCESSÃO EM OUTROS RAMOS DO DIREITOTema recorrente em vários ramos do direito. Nos interessa mais de perto a sucessão no direito tributário. 43
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIONoção de crédito tributário: Fato gerador necessário e suficiente para ocorrência do crédito tributário. 44
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIOCódigo Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 45
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIOCódigo Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 132. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 46
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIOCódigo Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 47
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIOCódigo Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 133. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 48
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIOCódigo Tributário NacionalLei Nº 5172/1966Art. 133. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)I – em processo de falência; (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 49
SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIOBaleeiro: Trata-se de responsabilidade tributária acessória e não de sucessão propriamente dita. Esse conceito agrava a responsabilidade sucessória tributária. 50