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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5. Recursos. Recursos Efeito meramente devolutivo – permite a execução provisória do julgado até a penhora (art. 899 da CLT).
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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5
Recursos Efeito meramente devolutivo – permite a execução provisória do julgado até a penhora (art. 899 da CLT). Duplo grau de jurisdição - art. 475, §2º, CPC – valor da condenação for superior a sessenta salários mínimos – S. 303, TST
Pressupostos objetivos/extrínsecos: • Recorribilidade do ato judicial impugnado – o ato judicial tem que ser recorrível. As decisões interlocutórias, regra geral, são irrecorríveis (art. 893, §1º, CLT) • Adequação – o recurso deve ser adequado para atacar o ato impugnado
Tempestividade: a parte deve interpor o recurso no prazo legal. • Regra geral: 8 (oito) dias – art. 6º, Lei nº 5.584/70 • Exceção: Fazenda Pública tem prazo em dobro – DL 779/69 • OBS: Litisconsortes com advogados distintos – na Justiça do Trabalho não têm prazo em dobro – inaplicável o art. 191, CPC - OJ 310, SDI-I, TST. • Recurso extemporâneo – S.434, TST EX-OJ 357, SDI-I, TST
Preparo: pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, CLT) e, quando for o caso, depósito recursal (art. 899, §1º, CLT c/c art. 7º, Lei 5.584/70). Devem ser recolhidas e comprovadas no prazo do recurso. • S. 245, TST - depósito recursal = prazo recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal, salvo agravo de instrumento. • OJ 140, SDI-I, TST – diferença ínfima, referente a centavos = deserção
Preparo: • S. 128, III, TST – condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide • Inexigível na execução – depósito recursal, pois o juízo já está garantido – S. 128, II, TST e custas – art. 789-A, CLT – na execução são pagas ao final. • Agravo de instrumento – 50% do valor de recurso que pretende destrancar, deve ser depositado no ato da interposição do recurso. Inaplicável S. 245, TST.
Regularidade de representação: própria parte ou advogado devidamente constituído. S. 425, TST – jus postulandi – art. 791, CLT • OJ 286, SDI-I, TST – A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. (art. 791, §3º, CLT) • S. 383, TST – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação restringe-se ao Juízo de 1º grau
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS/INTRÍNSECOS: • Legitimidade - recurso pode ser interposto pela parte vencida, terceiro interessado ou Ministério Público (art. 499 do CPC) • Capacidade – para estar em juízo • Interesse recursal – o recurso deve ser útil e necessário à parte. É preciso haver sucumbência S. 422, TST – Não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida por ausência de requisito de admissibilidade inserto no art. 514, II do CPC , quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
APLICANDO OS CONHECIMENTOS
(FGV/OAB/2010.2)Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal. (A) Capacidade, legitimidade e interesse. (B) Preparo, interesse e representação processual. (C) Representação processual, preparo e tempestividade. (D) Legitimidade, tempestividade e preparo.
(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista, (A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes. (B) o prazo será contado normalmente. (C) o prazo será de 10 dias. (D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.