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MBA em Gerenciamento de Projetos da UFPR Disciplina: Negociação e Contratos Prof. Dra. Tatyana Scheila Friedrich Curso de Direito - UFPR tatyanafriedrich@yahoo.com. A. Breve Introdução ao Direito. Constituição. Ordenamento Jurídico : Normas infraconstitucionais
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MBA em Gerenciamento de Projetos da UFPRDisciplina: Negociação e ContratosProf. Dra. TatyanaScheila FriedrichCurso de Direito - UFPRtatyanafriedrich@yahoo.com
A. Breve Introdução ao Direito Constituição Ordenamento Jurídico : Normas infraconstitucionais (leis, portarias, códigos) (contratos) País A
A. Breve Introdução ao Direito Direito Internacional Público (contratos= Tratados) Constituição Direito Interno Direito Internacional Privado Ordenamento Jurídico Normas infraconstitucionais (leis, portarias, códigos) (contratos internacionais) (contratos) País A País B País C
B. Teoria Geral dos Contratos Introdução - Definição de Contratos Acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas (empresas), destinado a regular os direitos dos contratantes, visando criar, modificar, transferir ou extinguir obrigações, em relação a direitos relativos de conteúdo patrimonial, em conformidade com as normas vigentes, de caráter nacional ou internacional.
Princípios: A elaboração dos contratos deve atentar para o respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Brasileira de 1988 (art. 1°, inciso III). Os principais princípios são: Autonomia da vontade das partes, Probidade e Boa Fé, Função social do contrato. Os princípios devem nortear todo o processo, desde a negociação, passando pela assinatura e execução do contrato, até o término de toda relação contratual.
a) Autonomia da vontade das partes – O principio da autonomia da vontade representa o poder das partes de estipular, com liberdade e igualdade, um acordo, de modo que pessoas físicas e jurídicas podem contratar nas condições que julgarem convenientes, de acordo com o que desejam, como e com quem, firmando o objeto ou conteúdo e estipulando as todas as cláusulas do contrato, sempre em conformidade com as normas jurídicas vigentes e desde que seus fins não contrariem o interesse geral. Portanto, as normas imperativas, a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade contratual.
b) Função Social do Contrato – A liberdade de contratar pressupõe a autonomia da vontade das partes, ou seja, o arbítrio com que as partes podem decidir e positivar suas decisões nos instrumentos que lhes sejam adequados, desde que em conformidade com a ordem social e econômica do meio em que está inserido. Art. 421 Código Civil. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
c) Princípio da Probidade e da Boa-fé – a probidade e a boa-fé (ação conforme padrões de honestidade socialmente estabelecidos e reconhecidos) constituem a necessária retidão moral com que o contratante deve se portar durante o iter contratual. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
boa-fé subjetiva: a consciência do agente, respeito aos direitos reais e ausência de dolo * o sujeito está "em" ou "de" boa-fé • boa-fé objetiva: a conduta na contratação, comportamento leal e honesto * o sujeito age "de acordo" com a boa-fé
Limites • Ordem pública: auferida pela mentalidade e sensibilidade médias da sociedade • Normas imperativas: Direitos fundamentais e humanos; Direito do Trabalho, Direito do Consumidor • Outros: bons costumes, soberania.
Direito do Consumidor Lei 8078/1999 – Código de Defesa do Consumidor Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados (ex. massa falida), que desenvolvem atividades de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: • I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; • II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; • III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; • IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; • V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; • VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; • VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; • VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; • IX - (Vetado.) • X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. • Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; • III - o abatimento proporcional do preço. • § 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.
Classificação dos Contratos: 1.Contrato de Adesão ou paritários: • Contrato de Adesão É o contrato que resulta da aceitação indiscutida de cláusulas. Tal contrato pode ser abusivo, sendo normalmente utilizado por partes hipersuficientes em relação àqueles com quem contratam.
A prática relacionada ao contrato de adesão geralmente se resume na apresentação do contrato pronto à outra parte, que se limita a aceitá-lo, até por não ter qualquer possibilidade de negociar qualquer cláusula.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. • Nos contratos paritários (compra e venda) ambas as partes têm a faculdade de discutir e/ou impor suas condições.
2.Contratos Típicos e Atípicos: • Contrato Típico ou nominado: estão disciplinadas na lei com designação legal e própria . Ex. compra e venda, troca, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviços, empreitada (CC 23 tipos) • Contrato Atípico ou inominado: aquele que não encontra expressa previsão na legislação vigente, sendo permitido sempre que for lícito, em virtude do princípio da autonomia da vontade. Ex. contrato de publicidade, hospedagem, mediação, jointventure. • O artigo 425, CC, dispõe: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”.
3.Bilaterais ou unilaterais: Bilaterais: (ex. compra e venda) obrigam ambas as partes; os contraentes são simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro Unilaterais: (ex. doação pura) geram obrigação apenas para uma parte; aqueles em que só uma das partes se obriga em face da outra.
4.Comutativos ou aleatórios: • comutativos (compra e venda), as contraprestações, além de serem certas e determinadas, equivalem-se; • aleatórios, as contraprestações podem ser desproporcionais (seguros) ou são contratos que dizem respeito às coisas ou fatos futuros, onde as partes assumem o risco pela verificação de um evento futuro e incerto (art. 458 CC).
Os contratos aleatórios caracterizam-se pela presença de RISCO, em relação a seus elementos. O contrato pode ser aleatório por natureza (por exemplo contrato de seguro), ou envolver coisas de existência ou valor incertos (exemplo – contrato de compra de colheita)
5.Consensuais ou reais: • Consensuais: reputam-se realizados a partir da declaração de vontade das partes (compra e venda), • Reais: efetivam-se somente com a entrega da coisa (penhor e o depósito).
6.Contratos onerosos e gratuitos: • Onerosos: as prestações das duas partes possuem valor econômico • Gratuitos (doação pura) só um contraente assume prestação onerosa.
7.Contratos principais ou acessórios: • Principais: não dependem de outro para existirem e serem eficazes. Locação • Acessórios: nascem em função de um principal. Fiança Relação de Subordinação
8.Contratos solenes e não solenes: • Solenes: contratos que exigem formalidades previstas em lei (fiança ou seguro), ou seja, é o contrato que exige na sua constituição, sob pena de nulidade, forma prescrita em lei, como a realização do ato por meio de instrumento público (no cartório); • Não-solenes (compra e venda de bem móvel) são livres na forma; ou seja, independem de qualquer formalidade para que tenham validade.
Outras classificações: • Há várias outras classificações, como por exemplo: • quanto ao tempo de execução: • De execução instantânea ou diferida no futuro • quanto ao objeto: • Definitivo ou preliminar.
Contrato Preliminar • contrato preliminar: também denominado Promessa de Contrato ou Pré-contrato, é aquele celebrado visando à posterior celebração de um contrato definitivo, e tem por objetivo a definição de contornos para o contrato definitivo posterior. • É uma espécie de convenção cujo objeto é a realização de um contrato definitivo. Gera uma obrigação de fazer que se resolve em perdas e danos se inalcançável material ou juridicamente • Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Vícios Contratuais Invalidade do Negócio Jurídico • Partes - incapazes • Objeto – ilícito, impossível ou indeterminável, motivo ilícito • Forma – não conforme a lei • Lei - fraude à norma imperativa, proibição legal *Nulo Defeitos do Negócio Jurídico • Vícios na manifestação das vontades: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores *Anulável (normalmente o prazo é de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico)
Vício na coisa Vícios Redibitórios – arts. 441 a 446, CC. • Conceito: são os vícios ou defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou lhe acarreta a diminuição do valor. • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Há uma garantia real quanto a tais vícios nos contratos onerosos e nos comutativos (o que inclui também as doações onerosas). • Havendo vício redibitório o adquirente poderá pleitear, por meio de ações: • 1. o abatimento no preço (ação “quantiminoris” ou ação estimatória); • 2. a resolução do contrato mais perdas e danos (sendo preciso provar a má-fé do alienante) – ação redibitória
Prazos decadenciais:(Após esses prazos o adquirente decai do (perde o) direito de obter a redibição do contrato (de torná-lo sem efeito) ou abatimento no preço) • Vícios aparentes (de fácil constatação): • 30 dias se o bem for móvel, • um ano se for imóvel (prazo contado da tradição = entrega). • Se o adquirente já estava na posse do bem, os prazos são reduzidos à metade: • 15 dias para bem móvel e • seis meses para bem imóvel. Ex: locatário que compra o imóvel, ocorrendo uma tradição ficta. • Vícios Ocultos – art. 445, §1º, CC. Prazo de 180 dias para bem móvel e um ano para bem imóvel.
Extinção do Contrato • Arts. 472 a 480, CC. • Formas básicas de extinção do contrato: • 1. extinção normal – dá-se com seu adimplemento ou satisfação obrigacional; • 2. extinção por fatos anteriores à celebração – há três situações (a razão está na autonomia privada ou no vício atingindo o negócio jurídico):
Formas básicas de extinção do contrato: • 1. extinção normal – dá-se com seu adimplemento ou satisfação obrigacional; • 2. extinção por fatos anteriores à celebração – há três situações (a razão está na autonomia privada ou no vício atingindo o negócio jurídico): • 2.1. invalidade contratual – são os casos de negócio jurídico nulo, que estão previstos nos arts. 166 e 167, CC. Ou negócio jurídico anulável – art. 171, CC.
Formas básicas de extinção do contrato: • 1. extinção normal – dá-se com seu adimplemento ou satisfação obrigacional; • 2. extinção por fatos anteriores à celebração – há três situações (a razão está na autonomia privada ou no vício atingindo o negócio jurídico): • 2.2. constando uma cláusula resolutiva expressa que opera de pleno direito (art. 474, CC). Cláusula resolutiva expressa é aquela pela qual, ocorrendo um evento futuro e incerto (condição), o contrato estará extinto. Decorre da autonomia privada (fato anterior). Ex: pacto comissório contratual, que é previsto como cláusula especial da compra e venda, pelo qual não sendo pago o preço ou entregue a coisa até certa data, o contrato será extinto.
Formas básicas de extinção do contrato: • 1. extinção normal – dá-se com seu adimplemento ou satisfação obrigacional; • 2. extinção por fatos anteriores à celebração – há três situações (a razão está na autonomia privada ou no vício atingindo o negócio jurídico): • 2.3. quando houver no contrato cláusula de arrependimento, que decorre da autonomia privada, portanto fato anterior à celebração.
3. extinção por fatos supervenientes à celebração • Gera rescisão contratual, podendo ser de duas espécies: • 3.1. resolução – é hipótese em que há descumprimento, culposo ou não: • -3.1.1 inexecução voluntária do contrato com culpa ou dolo. Conseqüência: aquele que descumpriu paga o valor da obrigação, mais perdas e danos (danos materiais e morais);
3. Extinção por fatos supervenientes à celebração 3.1 resolução 3.1.1 inexecução voluntária • 3.1.2- inexecução involuntária – sem culpa e sem dolo, como em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). O contrato se resolve sem perdas e danos. Não haverá responsabilidade por caso fortuito ou força maior, em regra. Exceções: devedor em mora (art. 399, CC); havendo previsão no contrato (art. 393, CC) e casos previstos em lei (ex: art. 583, CC); • Caso fortuito decorre de fato humano alheio, gerador de obstáculo que a boa vontade do devedor não consegue superar, como a greve, o motim, o quebra-quebra e a guerra. Já a força maior está relacionada a ocorrências por motivos naturais como enchentes, tempestades, raios, furacões.
3. Extinção por fatos supervenientes à celebração 3.1 resolução 3.1.1 inexecução voluntária 3.1.2- inexecução involuntária • 3.1.3 - quando houver condição ou cláusula resolutiva tácita, que é presumida ao contrato e depende de interpretação judicial. CC. Art. 474. ver ss. • art. 476: “exceção de contrato não cumprido” (ou “exceptiononadimpleticontractus”). “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria. Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato . • art. 477: “exceptiononriteadimpleticontractus”. “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. • Cláusula “solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);
3. Extinção por fatos supervenientes à celebração 3.1 resolução 3.1.1 inexecução voluntária 3.1.2- inexecução involuntária 3.1.3 - quando houver condição ou cláusula resolutiva tácita • 3.1.4- resolução por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480, CC) – é a mesma teoria da imprevisão ou cláusula “rebus sic stantibus”, para a extinção do contrato (e não para sua revisão). • 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma da partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. (...). O réu pode se oferecer a modificar as condições do contrato (479). Se a obrigação é de apenas uma das partes, ela pode pleitear a alteração, para evitar a onerosidade excessiva. (480)
3.2. resilição– não há descumprimento, mas a parte tem direito à extinção (prevista em lei). Pode ser: • - resilição bilateral ou distrato, quando as duas partes, de comum acordo, querem a extinção do contrato. O distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato. Art. 472, CC; • - resilição unilateral – pedido de uma das partes (casos previstos em lei), mediante denuncia notificada à outra parte. (art. 473 CC)
Casos de resilição unilateral: • 1. na locação, há a denúncia, que pode ser cheia ou vazia (sem motivos); • 2. contratos baseados na confiança: comodato, doação, depósito e mandato. Quem pode revogar é o comodante, o depositante, o mandante e o doador. A renúncia cabe ao comodatário, donatário, depositário e mandatário;
3. fiança com prazo indeterminado. Art. 835, CC. O CC prevê exoneração unilateral por simples notificação do credor. O fiador poderá exonerar-se, na fiança com prazo indeterminado, mediante notificação ao credor, com quem mantém o contrato, garantindo a dívida por mais 60 dias após a notificação. • 4. extinção por morte em casos de contratos personalíssimos ou “intuitupersonae”. Ex: fiança, que se extingue com a morte do fiador. A condição do fiador não se transmite, mas transmitem-se as obrigações vencidas em vida aos sucessores até os limites da herança. Art. 836, CC.
C. Contratos e Administração de Empresa • A negociação do contrato deve ter por objetivo celebrar um acordo que permita ser bem administrado. • A boa administração dos contratos numa empresa tem como resultado: • a agilidade no negócio que está sendo realizado, • a redução dos custos (diretos e indiretos), • a melhoria na qualidade dos serviços • o cumprimento de prazos, • o aumento da confiança da equipe e da outra parte contratante.
Boa administração dos contratos • Para uma boa administração dos contratos é necessário que os contratos: • sejam claros e completos, • otimizem os parâmetros de qualidade, prazo e custo • sejam administrados de acordo com as cláusulas contratuais.
2 enfoques: • 1. A Contratação em si – três pilares: • Planejar muito (antecipar-se), • Ler com muita atenção, • Ter bom senso. • Levar em consideração o princípio da “liberdade de contratar” e o princípio de que o “contrato faz lei entre as partes”
Fases da Contratação – • negociação (momento para pensar e antecipar todas as questões pertinentes, aproveitar a aproximação com a outra parte), • elaboração do texto (momento para por tudo no papel), • assinatura (de quem tem poderes para tal). • Área Técnica: Escopo Técnico, Proposta Técnica, Esclarecimentos Técnicos e Avaliação Técnica • Contratação
2. Gestão de Contratos • Objetivo – otimizar todo o potencial do contrato • Gestor de Contratos - Identificação, Papel e Atuação – a empresa indica [se não o faz, é “quem celebrou” , e que se responsabiliza por “tudo que diz respeito ao contrato”.] • Tipo do Contrato, Cláusulas Contratuais, demais documentos • Índices de Controle – A Empresa Determina • Papel do Técnico da área do escopo e do Técnico de Compras – sintonia dos 3 personagens / SINERGIA • Avaliação das Contratadas • Criar um sistema de gestão
Temas Específicos dos Contratos Empresariais • Contrato inicial – docword modelo 01 • Qualificações – colocar o maior numero de informações que possam ser necessárias (numero do cep, do telefone,etc); usar “doravante denominado (...)” é facultativo, mas facilita • Considerandos – explicações para melhor compreensão, facultativo • Objeto – inÍcio das cláusulas; definir bem, pode ser amplo, usar “doravante denominado” é facultativo, • Obrigações das Partes; • Pagamento - recolhimento de tributos; Inadimplemento; • Vigência; • Solução de Controvérsias; • Cláusulas Especiais; • Extinção do Contrato (resolução, resilição, etc)
Complementações – via Anexos, Termos Aditivos, Aditamentos - docword modelo 02 • Outros – sempre referidos expressamente e com todos os detalhes mesuráveis: memorial, relatório de visita/inspeção técnica, Planilhas • Contratação Ampla – Contrato/Convênio Guarda-chuva e Termos Aditivos (vincular no título) docword modelo 03 04 • O Plano de Trabalho/ A Declaração de Trabalho pode ser um Termo Aditivo, ou ser uma cláusula do contrato ou apenas estar referido (a) no contrato; deve ter a assinatura de todas as partes incluídas. docword modelo 05 • Encerramento - docword modelo 06 07