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Direito de Família Prof.ª Maria Alice Rodrigues. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO (De acordo com o CC e antes da EC n.º 66/10). A história do Divórcio no Brasil. * Código Civil/16 – Desquite consensual e Desquite Litigioso – casamento indissolúvel.
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Direito de Família Prof.ª Maria Alice Rodrigues
SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO (De acordo com o CC e antes da EC n.º 66/10)
A história do Divórcio no Brasil * Código Civil/16 – Desquite consensual e Desquite Litigioso – casamento indissolúvel. • 1977 – EC n.º 9/77 – Dissolubilidade do casamento • Lei 6.515/77 – Separação Consensual
Separação Litigiosa – com e sem exame da culpa. • Divórcio Direto Consensual e Divórcio Direto Litigioso – com e sem exame da culpa – forma extraordinária • Divórcio Conversão – após três anos de separação.
Constituição Federal 1988 – Art. 226, § 6.º. • Separação Consensual e Separação Litigiosa (com e sem exame da culpa) • Divórcio Direto Consensual e Litigioso – 2 anos de separação de fato e • Divórcio Conversão – um ano de sep.
1. Dissolução do casamento: CC/02 a) morte (inclusive a presumida - art. 1.571, § 1.º ); b) divórcio. 8. Dissolução da sociedade conjugal - art. 1.571 a) morte; b) nulidade ou anulação do casamento; c) separação judicial; d) divórcio
3) Separação Consensual - art. 1.574 a) mútuo consentimento - acordo quanto à vontade de separar e quanto às cláusulas que envolvem a separação; b) casamento há mais de um ano; c) o acordo deve regulamentar a guarda dos filhos menores (art. 1.583), alimentos para os filhos menores, visitas, alimentos ou não para os separandos, uso do nome. Não é obrigatória a partilha do patrimônio.
4. Separação Judicial Litigiosa - 1.578 * Princípio da culpa - art. 1.578 “caput” e 1.573 - causa subjetiva - separação “sanção”; * Princípio da ruptura - a) § 1.º do art. 1.578 - causa objetiva - separação de fato há mais de um ano - “separação falência”;
b) doença mental - § 8.º do art. 1.578 - causa objetiva - separação “remédio”. c) outros fatos que tornem evidente a insuportabilidade da vida em comum - § único do art. 1.573 – pode ser separação com causa não culposa - possibilidade de reconhecer a falência da relação afetiva (ver art. 1.511)
* Efeitos da culpa: a) o cônjuge culpado perde o direito aos alimentos (art. 1.708 - cônjuge inocente e desprovido de recursos); no entanto, o culpado poderá receber alimentos desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo § único do art. 1.704; b) perde o direito ao uso do nome - art. 1.578.
5. Divórcio Conversão - art. 1.580 - um ano de separação. a) Consensual b) Litigioso 6. Divórcio Direto - art. 1.580, § 8.º - dois anos de separação de fato - a) Consensual b) Litigioso
Redação do artigo 226,§6.º da CF de acordo com a Emenda n.º 66/2010: • O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Redação anterior: • Art. 226, § 6.º CF: • O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Interpretações sobre a Emenda: • 1.º Posição: Eficácia imediata – Estão revogadas todas as disposições do Cógido. Possibilidade de decretar apenas o divórcio, com supressão de todos os prazos.
2.ª Posição – A alteração não revogou os dispositivos do Código, mas apenas autorizou a editar nova legislação com a supressão dos prazos. Enquanto não for editada nova legislação, a separação e o divórcio continuam regulados pelo atual Código Civil
3.ª Posição – Eficácia imediata – com a eliminação apenas dos prazos – permanece no sistema a possibilidade de separação. Trata-se de opção das pessoas fazer o pedido de separação ou de divórcio, podendo, ainda, se litigiosa, ser examinada a culpa.
4.ª Posição – Eficácia imediata quanto à eliminação dos prazos – permanece no sistema a separação. Trata-se de opção das partes fazer a separação ou o divórcio, todavia, sem possibilidade de exame da culpa. De igual modo, não se admite o exame da culpa para fins de concessão de alimentos.
Enunciados V Jornada de Direito Civil • 514 – (art. 1.571) – A EC n.º 66/10 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
517 – (art. 1580) – A EC n. 66/10 extinguiu os prazos previstos no artigo 1580 do CC, mantido o divórcio por conversão.
Lei 11.441 de 04 de janeiro de 8007 – Separação e Divórcio Consensual por escritura pública. (Art. 1.184-A CPC). • Provimento n.º 04/07 e 27/07 e 48/08 40/09 e 33/11 da CGJ/RS • Resolução n.º 35 do CNJ • Art. 619 e seg. da CNNR