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Direito Administrativo. Pós-Graduação Professor Bruno Padilha. Conceito. O saudoso Hely Lopes Meirelles dá a seguinte definição:
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Direito Administrativo Pós-Graduação Professor Bruno Padilha
Conceito • O saudoso Hely Lopes Meirelles dá a seguinte definição: • " É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."
Para ele, Administração Pública: • É o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo", quais sejam o bem comum da coletividade.
Fontes do Direito Administrativo • Fontes dos direito constituem a exteriorização do direito ou a sua formalização. • As fontes do Direito Administrativo são: • a) Escritas - Lei ( Constituição, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Regulamento, etc). • b) Não Escritas – • 1) Jurisprudência - decisões da Justiça • 2) Costumes - É a reiteração de um comportamento. O costume é fonte do Direito Administrativo para preencher as omissões da lei, para interpretação das normas e na incidência das normas, nos casos de dúvidas. • 3) Princípios Gerais do Direito - legalidade, moralidade, etc
RAMOS DO DIREITO • Na tradicional divisão do Direito em 2 (dois) grandes ramos: Direito Público e Privado, o Direito Administrativo insere-se no Direito Público, juntamente com o Direito Constitucional, Tributário, Processual Penal, Penal, Internacional Público, que regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao passo que o DireitoPrivado disciplina as relações jurídicas em que prevalece o interesse dos particulares. O critério do interesse é que aparta esses dois ramos.
BREVE HISTÓRICO • O Direito Administrativo surge após a idade moderna, tendo por impulso decisivo a teoria da separação dos Poderes desenvolvida por Montesquieu (1748) e acolhida universalmente pelos Estados de Direito.
A França é considerada seu país natal. É a partir dela que o Direito Administrativo difundiu-se pela Europa e daí para o resto do mundo, podendo-se dizer que é fruto da conquista dos regimes democráticos e republicanos. No Brasil, até 1851 (período colonial) esteve atrelado à legislação lusitana. Só em 1851 surgiu como matéria obrigatória das faculdades de Direito (São Paulo e Olinda).
Vicente Pereira do Rego, professor da Academia de Direito do Recife, em 1857 produziu a primeira obra sistematizada da matéria – “Elementos de Direito Administrativo Brasileiro”. Daí sucederam-se inúmeros outros, figurando em destaque, em história mais recente, Rui Cirne Lima, Cretella Jr, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles; Lúcia Valle Figueiredo, Maria Sylvia Zanela di Pietro, Diógenes Gasparini, Celso Antonio Bandeira de Mello, Odete Medauar, Marçal Justen Filho, WeidaZancaner, José dos Santos Carvalho Filho, dentre tantos.
CODIFICAÇÃO do Direito Administrativo • O Direito Administrativo no Brasil não se encontra codificado, isto é, seus textos não se acham reunidos num só corpo de lei (Códigos). Os estudiosos dividem-se acerca do tema, destacando-se 3 teses a respeito: nãocodificação (para não imobilizar o Direito Administrativo, em constante elaboração); codificação parcial (só algumas matérias poderiam ser sistematizadas, como águas, mineração, etc) e codificação total (já professada nas obras mais tradicionais, como de Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles).
“Princípios” • Supremacia do Interesse Publico sobre o interesse privado. Ex: desapropriação. • Limite: Indisponibilidade do direito publico. • Binômio: Prerrogativa X Limitação = ORIGEM DOS PRINCIPIOS. • Regime jurídico administrativo. • Todos os princípios são constitucionais. • Cinco princípios expressos no art. 37 CF.
"PRINCÍPIOS MÍNIMOS" do direito administrativo Famoso L I M P E do art. 37, caput, CF: • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência
LEGALIDADE: • O ADMINISTRADOR deve SUBORDINAR-SE a lei. • De forma que, se não obedecer a lei, os atos por ele praticados serão ILEGAIS. • o Atos ILEGAIS >>>>> deverão ser >>>>> ANULADOS.
Quem pode anular atos ilegais? • o R.: Adm. Pública e P. Judiciário - vide SÚMULAS 346 e 473 do STF (cai muito em prova!!!) • Qual o prazo q a Adm. tem para anular atos ilegais? • o R.: 5 ANOS (CINCO, CINCO, CINCO, CINCO, CINCO... decorou?? CINCO!!!! ) • § vide art.54 Lei 9784/99
P. IMPESSOALIDADE • ausência de subjetividade = não posso beneficiar o parente, o amigo, ou prejudicar o inimigo. • relacionado ao P. Impessoalidade temos: SÚMULA VINCULANTE 13 STF: leitura obrigatória (proibiu/vedou o nepotismo no Judiciário e na Adm.)
A SÚMULA VINCULANTE 13 diz: (pegue a súmula para entender) - "até o 3º grau INCLUSIVE", é dizer, ESTÃO FORA do alcance da Súmula os que compõem o 4º grau. • ex: PRIMOS, e tb estão fora do enunciado da súmula os ocupantes de CARGOS POLÍTICOS (ex: secretário municipal de saúde).
P. MORALIDADE • Agir com boa-fé, honestidade, probidade. Assim, aquele que comete Improbidade Administrativa fere, entre outros princípios, o da moralidade. • honestidade, boa fé no trato da coisa publica, atuação não corrupta. “Moral Jurídica” que não se confunde c/” Moral Social”, apesar de moral social ser aplicada também.
ATOS de IMPROBIDADEADMINISTRATIVA • (LEI 8429/92) • a) atos q geram enriquecimento ilícito; • b) atos q causam dano ao erário; • c) atos q importam em violação aos princípios da Administração.
>>>> MUITO Importante sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA! • 1º - alteração do art.12 caput pela lei 12.120 de dez/09. TEM CAÍDO MTO EM PROVA!! • Fixa que as PENALIDADES cominadas ao agente ímprobo podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, tudo a depender da gravidade do fato.
2º - alteração do art.21, I - as aplicações das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa NÃO dependem (NÃOOOOOOOO dependem) da ocorrência de dano ao patrimônio público - essa é a REGRA. • EXCEÇÃO: a pena de ressarcimento DEPENDE (D.E.P.E.N.D.E.) da ocorrência do dano !!!
P. EFICIÊNCIA (EC 19/98) • Lembrar q o maior empecilho para obtenção da eficiência é a estabilidade conferida ao agente (art.41 CF). • Sobre ESTABILIDADE: • PRAZO: 3 ANOSestabilidade. • Estágio probatório: 3 ANOS. • Perda da estabilidade é possível desde que: • A) processo administrativo com contraditório e ampla defesa; • B) processo judicial com trânsito em julgado; • C) não aprovação em "avaliação periódica de desempenho" (vide art. 41, §1º, CF).
P. CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA: • Art. 5°, LV, princípio do contraditório e ampla defesa - processo administrativo. • Saber o que esta acontecendo e se manifestar. • Quando alcance da ampla defesa? • Defesa Técnica Defesa p/ advogado • Ausência advogado torna o processo Nulo? • Sumula STJ 343 nulo, desde que exista advogado já constituído no processo.
Sumula vinculante n° 5 é dispensável o acompanhamento de advogado. Ausência de advogado não viola ampla defesa. • Defesa Previa manifestar-se antes de uma decisão administrativa. • Recurso duplo grau de jurisdição? Sumula vinculante n° 21 “ é inconstitucional o depósito Prévio. • A ampla defesa abarca “duplo grau.”
P. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS • Prestação ininterrupta do serviço • Importante: é possível que o servidor Publico faça greve? • Resposta: Depende. Servidor militar não tem direito de greve nem de sindicalizar. Eles podem ter associação. Fazem “ motim”. • Servidor publico civil tem direito de greve. A discussão é se ele pode exercer o direito de greve, pois não existe lei que a regulamente. Usa a lei geral de greve, pois não tem Lei especifica.
Pergunta: É possível interromper o fornecimento por inadimplemento ???? • Resposta: Sim, é possível por inadimplemento ou por motivo de ordem técnica, desde que tenha prévio aviso ou situação de urgência. • É constitucional? Sim • Supremacia do Interesse Publico Sobre o interesse privado, porem não pode gerar a paralisação de um serviço publico essencial. Ex: cortar energia elétrica de um hospital. • STJ iluminação publica é serviço essencial, segurança comunidade.
Exceção de contrato não cumprido? • Resposta: PODE. Se a Administração for inadimplente por mais de 90 dias.
PODERES ADMINISTRATIVOS • Os poderes da Administração São “instrumentais”. Instrumento para garantir o interesse público. Usa-lo além do instrumento, é abuso de poder. • 1) VINCULADO A lei estabelece as normas de forma objetiva.
2) DISCRICIONÁRIO dentro dos limites da lei. • Ex.: Opção de vender imóvel por leilão ou concorrência. Possibilidade de escolha. • MERITO ADMINISTRATIVO • FORMA: oportunidade e conveniência. • Sempre ao interesse coletivo • Poder administrativo.
Judiciário não pode fazer o controle ( análise) de mérito Juiz( Judiciário) só aspecto de legalidade. • Judiciário pode analisar os LIMITES do mérito.
PODER (ATO) NORMATIVO minudenciando a lei; normas gerais e abstratas; atos administrativos normativos, dentro dos limites da lei.
HIERÁRQUICO se organizar, ordenar internamente , poder interno, não pode ser exercido externamente, dentro de uma pessoa jurídica.
DISCIPLINAR aplicar sanção. Poder de punir. Sanção decorrente de um vínculo especial entre Estado e o particular. Decorre de um vinculo especial. Pode ocorrer da hierarquia ou de uma relação contratual.
PODER DE POLICIA: polícia administrativa. Poder que o Estado tem de restringir o exercício de liberdades individuais, uso de propriedade privada. • Ex: gabarito p/ novas construções; • Poder de policia decorre do poder geral do Estado. Supremacia do Estado • Poder de Policia Preventivo( Licença) e Repressivo( passeata) • Poder de Policia Discricionário ? Sim, passeata • Vinculado? Sim, licença,
Ex: Adm. apreende as empadinhas estragadas do restaurante ou os medicamentos com prazo de validade expirado, ou ainda, a Adm. fixa limite de velocidade 80km/h numa determinada via.
Características ( atributos) do Poder de policia: Discricionariedade. O poder de policia não pode ser Delegado a particular. • Ex: radar p/ multa pode delegar os “aspectos materiais” do poder de policia. O poder de policia pode instituir “ fazer”, ou seja, obrigação de fazer. Lembrar a empresa apenas tira foto. • Ex: estatuto da cidade. “ Imóvel urbano. Função social” edifique, construa, parcele. • Poder de policia é sempre uma abstenção
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAUnião, Estados,Municípios e DF. • Entes administração Indireta ( criados pelo Estado) • Autarquias • Fundações Publicas • Empresa publica • Sociedade Economia Mista
Centralizado tem que ter eficiência. • Ex: saúde - se especializa internamente. Ex: Ministério da Saúde. • Distribuição interna, DESCONCENTRAÇÃO (dentro da mesma PJ; tem hierarquia) • DESCENTRALIZAÇÃO (PJ diferentes; não tem hierarquia) • “Órgão publico não tem personalidade jurídica”. (parte integrante de uma PJ), mas pode ter capacidade processual ativa. • órgão independentes e os autônomos .
AUTÁRQUIAS • Pessoa jurídica de direito publico, mesmo regime de Fazenda Publica. • ATIVIDADE TIPICA DO ESTADO MESMO REGIME DO ESTADO • Privilégios Processuais. • - Prazos diferenciados. • 4x contestar e 2x recurso • PRECATÓRIOS • Imunidade Tributaria Recíproca. • Art. 150 § 2º CF, atividade essencial. • Autarquia em regime ESPECIAL. • Universidade Publica Autonomia Pedagógica. • Quem escolhe os DIRIGENTES são os membros da autarquia.
A Lei cria as autarquias e a Lei autoriza a criação dos outros entes da Administração direta.
AGENCIAS REGULADORAS • Fiscalizar, normatizar. • Poder Normativo. • Dirigentes são escolhidos pelo Presidente da Republica com aprovação do Senado Federal. • Com prazo de MANDATO CERTO, tendo garantia, só podendo perder o cargo por processo administrativo. • No final do mandato tem que cumprir QUARENTENA, não podendo prestar serviço para empresas que regulava.
AGENCIA EXECUTIVA - Autarquia simples. Ineficiência contrato de gestão - PLANO DE RESTRUTURAÇÃO - Status Agencia executiva quando contrato acabar, volta a ser agencia comum. • Não existe subordinação, não existe hierarquia.
FUNDAÇÃO PUBLICAS (FUNAI, FUNASA) • Pode ser de direito PUBLICO (autarquias fundacionais; criadas por lei) ou direito PRIVADO( Fio cruz; Fundações Governamentais).
EMPRESAS ESTATAIS • - Empresa publica ou Sociedade econômica mista .Pessoa jurídica de direito privado.
Empresa publica • Capital 100% publico. • Ex: CEF. • Não precisa ser mesma pessoa jurídica. • Qualquer forma societária. • Desloca p/ competência. Da Justiça Federal em razão pessoa. • OBS: Ressalvado as justiças especiais. • Ex: Trabalhista
Sociedade econômica mista • Capital – Maioria do capital é publico • Ex: Petrobras; • Sociedade anônima • Só pode ser, é lei. • Justiça comum
Igual entre as empresas e sociedades • Sujeitos a limitação Direito Público. • Celetistas que necessitam de concurso. • Regime misto / Hibrido. • Regras Direito Privado.
FINALIDADES: Serviço Publico (Prestação) ou Exploração Atividade Econômica;
Responsabilidade Civil do Estado • Previsão Legal Expressa. • Subjetiva Dolo Culpa • Subjetiva pela culpa do serviço. • Responsabilidade Objetiva • conduta agente publico • dano particular • nexo causalidade entre eles. • No Brasil não houve fase da irresponsabilidade; • Responsabilidade Estado é objetiva desde 1946. • ART. 37 § 6º / ESTUDAR • PJ D. Publico • PJ D. Privado Serviço Publico – objetivamente danos a 3º Regresso agente / dolo/culpa. • AGENTE CULPA SUBJETIVA
Autarquia • Fundação Publica D. Publico- Pessoa Jurídica Direito Publico • Particulares • Administração Indireta – D. Privado • Estado responde mesmo em atos lícitos. • Ato licito – principio isonomia. • Ato ilícito – principio legalidade. • Se faltar qualquer dos elementos , a responsabilidade é excluída. • Teoria risco ADMINISTRATIVO • Teoria risco INTEGRAL Estado é responsável sempre. • Exceção – Responsabilidade Administrativa no Brasil. • 1) DANO NUCLEAR Risco integral.
2) DANO AMBINETAL Risco Integral. • 3) CUSTÓDIA Risco integral. • Responsabilidade p/ omissão. • - Subjetiva (culpa do serviço) • Teoria de “risco criado”. • “Um preso mata o outro” • Todos os danos Responsabilidade. Objetiva. • Estado tem alguém sob custodia • Dano “especifico”( uma pessoa,um grupo de pessoas) e “Anormal” • PRESCRIÇÃO • CESPE 5 ANOS – questão 48 exame 41 • Cod. Civil 2002 – art. 206 3 anos • RESPONSABILIDADE DECORRENTE OBRA • Obra ( STAND) – má execução – Estado ( OMISSÃO) – Objetiva( art. 37,VI) • - Empreiteira Contratada – subjetiva e omissão. • Responsabilidade pelo simples fato da obra OBJETIVA e só do Estado. • Responsabilidade do agente • ESTADO – dolo/culpa - AGENTE • ESTADO – SEM DOLO/SEM CULPA – vitima • A vitima não pode cobrar direito ao Agente. Isso é chamado DUPLA GARANTIA - principio • impessoalidade • Art. 70 CPC regresso - Denunciação a lide – O Estado não pode fazer. • Não se discute “DOLO E CULPA” • Regresso, ART. 37, § 5º, CF/88 • imprescritível
AGENTES PÚBLICOS • Toda e qualquer pessoa física que desempenhe atividade administrativa é denominada Agente Público, mesmo que esta função tenha sido cumprida por algumas horas, dias ou anos.