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Petição de Herança A petição de herança trata-se de uma ação que compete a quem é herdeiro, mas não possui título reconhecido, ou seja, pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e não sejam trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. Desse modo, se, aberta a sucessão, esta se processa como se fora ab intestato, vindo a descobrir-se, porém, que o falecido deixou testamento no qual contempla o autor da ação; é ainda o caso do filho não reconhecido, que deve antes comprovar a filiação para depois receber seu quinhão hereditário; ocorre também se é sucessão de irmão não reconhecido, tendo a herança sido atribuída a tios do extinto. Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade.
Conceito: • é ação que se destina ao reconhecimento da qualidade sucessória de quem intenta; ou visa, precipuamente, à positivação em um status, do qual deriva a aquisição da herança. É proposta pelo interessado não unicamente no propósito de ter reconhecida a sua condição de herdeiro, mas , também, para obter a restituição de todos os bens da herança, ou de parte deles”. Serve para reclamar o bem ou quinhão hereditário. • Segundo a definição de Itabaiana de Oliveira: • “a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte” ( VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. Pág. 97). • O artigo 1.824 do Código Civil de 2.002 dispõe que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Sendo assim, é ação pertinente tanto à sucessão legítima como à testamentária.
Objetivos • A ação de petição de herança conta com um duplo objeto: a) reconhecimento do direito sucessório, em razão da ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária; b) devolução dos bens hereditários, que estão em poder de terceiro, herdeiro ou não; • Por essa razão deve o autor comprovar a sua qualidade, ou seja, em referida ação há sempre a discussão sobre a qualidade de herdeiro. E, ainda, os bens devem pertencer à herança e estarem em poder do réu da ação. • A petição de herança, apesar de ser declarativa, também possui um caráter reivindicatório, pois busca o reconhecimento de uma qualidade pessoal inerente do herdeiro e, como conseqüência, a entrega ou restituição dos bens que lhe pertencem. Sendo assim, a demanda do presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou, ainda, contra herdeiro que pretende parcela maior daquela que lhe é devida.
A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados. • Desse modo, a ação de petição de herança, objetiva não somente o reconhecimento da qualidade de herdeiro, mas também e principalmente sua integral satisfação no tocante ao acervo hereditário. Diz-se que é universal, pois se busca a totalidade, a universalidade da herança ou de parte dela. • Deve-se atentar para o fato de que, se simplesmente omitido o nome de um herdeiro no inventário e sendo este habilitado sem discussões, não haverá necessidade de ação. De acordo com a regra geral, a petição de herança apenas se faz necessária quando há pretensão resistida, podendo ser movida, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Brasileiro, no curso do inventário e da partilha, bem como posteriormente a ela.
Abrangência: • Caso simplesmente omitido o nome do herdeiro na relação das primeiras declarações, ou no curso do inventário, não é preciso que se afore ação; basta que se apresente um pedido nos autos do inventário. Se já julgada a partilha, ou já havendo os sucessores recebido seus respectivos quinhões, a ação apropriada é a de petição de herança. • A ação pode abranger a totalidade dos bens hereditários, embora ajuizada por um único herdeiro (art. 1.825 CC). Faculta-se a pretensão sobre toda a herança , e não restritamente ao quinhão do herdeiro, eis que se trata a mesma de uma universalidade, dada a sua indivisibilidade. Mesmo aparecendo vários herdeiros, reconhece-se a legitimidade para o herdeiro de buscar para si a totalidade dos bens, sem necessidade de se convocar os demais herdeiros, pois não se admite a exceção de que os bens não lhe pertencem por inteiro.
São casos de petição de herança as demandas: • em face do herdeiro estranho à sucessão; • em face do que sucedeu ao de cujus em excesso, excluindo os direitos do demandante; • em face do herdeiro putativo ou aparente, que é aquele que indevidamente sucedeu, por não possuir direito à herança; • para obtenção do reconhecimento do seu direito sucessório; • em face da pessoa de quem se pretende obter a restituição da herança ou parte dela.
Natureza da ação: • Parece semelhante à ação reivindicatória, pois o titular do domínio busca o bem que lhe foi reconhecido. Realmente, se indiscutível a qualidade de herdeiro, bem próxima está a petição de herança à reivindicatória. Mas tendo como pressuposto o reconhecimento da qualidade de herdeiro, há uma pretensão declaratória, no mínimo subjacente, e, de qualquer forma, figurando como pressuposto para o segundo passo, que é receber o quinhão. Mas enquanto na reivindicatória busca-se o reconhecimento do direito de propriedade, na petição de herança busca-se a declaração do direito de reclamar a herança, ou que se reconheça o direito na universalidade hereditária. Além disso, naquela pede-se a restituição da coisa, singular e determinada, enquanto na últimas persegue-se o título, ara, posteriormente, vindicar o bem ou conjunto de bens que integram o quinhão. • A sentença proferida nos autos da petição de herança é de natureza declaratória, constitutiva e condenatória, possuindo a força executiva desejada para se proceder à concretização da vindicação da herança. A coisa julgada decorrente da sentença que julga procedente a ação de petição de herança possui eficácia erga omnes.
Legitimação ativa e passiva: • Conforme dispõe o art. 1.824 CC, qualquer herdeiro pode intentar a ação; quem quer que herde, legitima ou testamentariamente, pode pedir a herança se outrem a possui, com ofensa ao seu direito de herdeiro. Podem intentar ação de petição de herança, por ex: a) filho não reconhecido pelo pai; b) herdeiro testamentário excluído da sucessão; c) parentes do de cujus excluídos por outros titulares; d) o inventariante; e) síndico da falência do morto; f) o curador da herança do morto; g) o cessionário do herdeiro; h) o Estado (se for titular dos bens hereditários na herança jacente)...
Se o herdeiro omitido na sucessão não se interesse pela petição, podem seus representantes substituí-lo? • Não é pacífico, mas prevalece a idéia de que não se pode excluir o interessado da classe subseqüente. Mas cabe notificação ao primeiro para que entre com a demanda. Caso entre, os representados serão assistentes simples. • É proposta contra qualquer pessoa que detenha indevidamente a qualidade de herdeiro, ou seja, à sucessão do morto. Pode ser intentada, eventualmente, contra possuidor que esteja de boa ou de má-fé.
Com relação à responsabilidade do possuidor, determina o art. 1.826 CC: • Se o possuidor estava de boa-fé: a) tem direito aos frutos percebidos (art. 1.214 CC); b) deve restituir os pendentes e os colhidos com antecipação, ao tempo em que cessar a boa-fé (art. 1.214 CC par. Ún.); c) os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos (art. 1.215 CC); d) não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (art. 1.217 CC); e) tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias (art. 1.219 CC).
Se o possuidor estiver de má-fé: a) reponde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que deixou de perceber por culpa (art. 1.216 CC); b) responde pela perda e deterioração da coisa a que não der causa (art. 1.218 CC); c) só lhe serão ressarcidas as benfeitorias necessárias (art. 1.220 Cc); d) na indenização das benfeitorias o reivindicante tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo (art. 1.222 CC).
Do herdeiro aparente: • é alguém que recebe a herança sem estar na qualidade de herdeiro, embora pareça se revestir dessa qualidade. Uma pessoa não é titular de direitos hereditários mas vem a ser considerada legítima proprietária da herança, ou tem afirmado o seu estado de herdeira. Está ela na posse dos bens hereditários como se fosse a legítima sucessora. Nessa qualidade é vista, por erro ou equívoco ou falta de conhecimento de uma realidade ou de um fato que afaste aquela qualidade. • Pode decorrer de mais de uma hipótese: a) realização do inventário, sem conhecimento do testamento; b) distribuição da herança a herdeiros indignos; c) partilha dos bens aos herdeiros instituídos em testamento, o qual vem a ser, depois, anulado; d) atribuição do patrimônio a herdeiros colaterais, vindo-se, mais tarde, a descobrir um herdeiro com preferência na ordem de vocação hereditária, como um descendente, por exemplo.