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TÉCNICA LEGISLATIVA. Apresentação. A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso e responsabilidade, pois as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas. É preciso que tenhamos ciência de que nem todos os problemas podem ser resolvidos por meio de lei.
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Apresentação A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso e responsabilidade, pois as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas. É preciso que tenhamos ciência de que nem todos os problemas podem ser resolvidos por meio de lei. Por outro lado, uma lei mal feita pode surtir o efeito contrário do esperado, trazendo ainda mais dúvidas à questão que se pretendia esclarecer, e dando margem a desnecessárias batalhas jurídicas. (março/2013)
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS(Kildare Gonçalves Carvalho) ► INTEGRALIDADE- A lei não deve ser lacunosa ou deficiente, dando margem à elaboração de outras normas tendentes a superá-la, causando confusão no ordenamento jurídico. ► IRREDUTIBILIDADE- A norma deverá expressar apenas o pertinente aos objetivos e fins a que visa, evitando excessos legislativos e reiterações - o que poderá causar contradições e incoerências na ordem jurídico. ► COERÊNCIA- A lei deve traduzir uma unidade de pensamento, evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação. ► CORRESPONDÊNCIA- A lei deverá levar em conta as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, de forma a integrar-se harmonicamente no ordenamento Juridíco. ► REALIDADE - A lei deve levar em conta a realidade social, política e econômica que visa a regular. A ocorrência de disposições irreais redundará em arbitrariedade e responsabilidade legislativas, comprometendo a dignidade da legislação como instrumento de ordenação social.
TÉCNICA LEGISLATIVA É o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico.
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS O processo de elaboração das leis se encontra totalmente especificado na Constituição da República, desde o momento que se inicia, indicando quem poderá iniciá-lo, até como será a votação para aprovação ou reprovação do projeto de lei. Cumpre salientar que o art. 59 da CR/88, fornece disposição geral sobre o processo legislativo, tendo em seu parágrafo único a previsão de que uma lei complementar irá dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (obs. Parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual)
TÉCNICA LEGISTIVA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ► Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 • (Decreto nº 4.176, de 24 de abril de 2002) ► Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013 (foram revogadas: Lei Complementar Estadual nº 208/2001 e Lei Complementar nº 361/2006) • ( Decreto nº 1.414, de 1 º de março de 2013)
ESTRUTURA DAS LEIS A lei é estruturada em três partes básicas: ►parte preliminar; ►parte normativa (Corpo da Lei); ► parte final (Medidas de implementação);
ESTRUTURA DO ATO LEGISLATIVO ►EPÍGRAFE - é o termo inicial do texto legal, onde se identifica o tipo do ato parlamentar legislativo, sua numeração e data. (art.4º LC95) ►EMENTA- é o sumário ou resumo que faz menção, de forma precisa e concisa, ao objeto ou idéia central do texto legal. (art.5º, LC95) ► PREÂMBULO - é a parte preliminar ao texto propriamente dito, o enunciado prévio através do qual o órgão ou instituição competente anuncia ao povo a decretação e a promulgação do ato. (art.6º, LC95) ►DISPOSIÇÕES SUBSTANTIVAS - compreendem "o texto das normas de conteúdo substantivo, relacionadas com a matéria regulada" ou em objeto. (art. 3º, II, LC 95) ►Art. 1º - Indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativoa ser editado.(art.7º, dec.4.176)
ENUNCIAÇÃO DO OBJETO E INDICAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO ► O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; • a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; • o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; • o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
cont. ENUNCIAÇÃO DO OBJETO E INDICAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (exemplo) “Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.”
ESTRUTURA DO ATO LEGISLATIVO ► MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO: São as medidas necessárias à efetividade e ou operacionalidade das normas de conteúdo substantivo.(art. 3º, III, a, LC 95) ► DISPOSIÇÕES TRÂNSITÓRIAS - Nos termos do artigo 3º, III, b, da Lei Complementar Federal nº 95, devem ser dispostas somente em caso de necessidade. ► CLÁUSULA DE VIGÊNCIA - A “vigência será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. (artigo 8º, III, c , da LCF nº 95 – grifado) ► CLÁUSULA REVOGATÓRIA - deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (art.9º, III, d, LC 95)
ESTRUTURA DO ATO LEGISLATIVO ► FECHO - O fecho do texto legal é o local e a data, segundo a prescrição disposta no artigo 2º, inciso III, alínea "e", da Lei Complementar Estadual nº 589/2013. ► ASSINATURA E REFERÊNCIA - Aduzidos pelo artigo 2º, inciso III, alíneas "f“ E “G”, da Lei Complementar Estadual nº 589/2013, é a firma manuscrita (assinatura) e a designação funcional da autoridade referida no preâmbulo (referência ao cargo hierárquico).
Articulação Ato Legislativo ► Artigo - É a unidade básica de articulação dos textos legais representada graficamente pela forma abreviada ("Art.“). (Pode dividir-se em parágrafos ou incisos) ► Parágrafo - É a primeira divisão de um artigo, verdadeira disposição secundária utilizada para explicitar ou excetuar a disposição principal do caput. Representa-se ("§“). ► Inciso - É o elemento discriminativo da articulação, utilizado quando for inviável a sua inclusão na disposição principal do artigo ou parágrafo. Representa-se (“I – “) ► Alínea - É a primeira subdivisão do inciso, devendo ser grafada por letra minúscula seguida de parêntese e um espaço em branco, sendo seu texto substantivo usualmente iniciado por letra minúscula ("a – “). ► Item - É o elemento de desdobramento da alínea, devendo ser grafado por numeração cardinal seguida de ponto ("1. ..."). TITULAÇÃO : Dispõem os incisos XX, XXI, XXII e XXIII, do artigo 5º, da Lei Complementar Estadual nº 208, combinados com os incisos V, VI e VII, do artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 95, que.....
ANEXOS ►Se houver tabelas, gráficos, fórmulas matemáticas etc, que devam ser incluídos no texto legal, deve-se fazer uso de um ou mais anexos (numerados), colocados no final da lei, fazendo-se as referências necessárias ao texto desta.
TÉCNICA LEGISLATIVA Atenção: uso dos recursos de destaque ►o itálico deve ser utilizado exclusivamente nas expressões latinas e estrangeiras não aportuguesadas; ►é vedado o uso de sublinhado; ►o negrito deve ser utilizado somente nos casos previstos no Decreto nº 1.414/2013 (inciso I, do art.5º)
CRITÉRIO IMPORTANTES (LCE 589/2013 e LCF 95/98) ►CLAREZA-Usar as palavras e as expressões em seu sentido comum; usar frases curtas e concisas; construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; buscar a uniformidade do tempo verbal; usar os recursos de pontuação de forma judiciosa. ► PRECISÃO-Articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei; expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras; evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido; escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional; usar apenas siglas consagradas pelo uso. ► ORDEM LÓGICA - Reunir sob as categorias de agregação: subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
A ALTERAÇÃO DAS LEIS: ► mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; ► mediante revogação parcial; ►Nos demais casos, a alteração da lei será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: Atenção: é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
Cont. ALTERAÇÃO DAS LEIS ► é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal; ► a lei alterada deverá manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; ► é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ► O ordenamento jurídico tem na linguagem a sua base e instrumento de expressão. O correto emprego da linguagem e das estruturas formais do discurso têm consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo garantia de segurança jurídica para o jurista e para o cidadão.
Obrigado! Armando Agostini Consultor Legislativo da Alesc armandoagostini@bol.com.br