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PEC DOS VEREADORES PEC 333/04 (CD) PEC 20/08, PEC 47/08 (SF) PEC 336/09, PEC 379/09 (CD). Histórico da PEC dos Vereadores Resolução n° 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral (Município de Mira Estrela - São Paulo)
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PEC DOS VEREADORESPEC 333/04 (CD) PEC 20/08, PEC 47/08 (SF)PEC 336/09, PEC 379/09 (CD)
Histórico da PEC dos Vereadores Resolução n° 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral (Município de Mira Estrela - São Paulo) PEC n° 333/04 - Deputado Pompeo de Mattos - 16/11/2004 PEC n° 333: - Fixação do número máximo de vereadores; e - Limites máximos de despesa dos Legislativos municipais.
PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Proposta Original (limites)
PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Proposta Original (limites)
PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Proposta Original (limites)
PEC 333-B, de 2004 Limites de Despesas – Proposta Original
PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Aglutinativa de Plenário
PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Aglutinativa de Plenário
PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Aglutinativa de Plenário
PEC 333-B, de 2004 Limites de Despesas – Aglutinativa de Plenário Valores R$ 1,00
PEC 333-B • Emenda Aglutinativa de Plenário: • Redução Drástica dos Limites de Repasses; • Aplicabilidade a partir das eleições de 2008 • Número de Vereadores
PEC 333-B, Remetida ao Senado Federal em 03/06/2008, a proposição foi ordenada como PEC n° 20/2008. Requerimento nº 1.682/08 do Senado: art. 2º da PEC 20 – que tratava especificamente do percentual de repasse às Câmaras Municipais - passa a constituir proposição autônoma, a PEC n° 47/2008, em 18/12/2008. Os demais dispositivos da PEC n° 20/2008 (número de Vereadores), foram aprovados na CCJ e, posteriormente, no Plenário, sendo a proposição remetida à Câmara dos Deputados para Promulgação – Dezembro de 2008.
PEC 333-B, Retorno a Câmara dos Deputados • Recurso do Senado Federal – Supremo (2008) • Retirada do Recurso – Supremo (2009) • 09/02/2009 • Apresentação do REC 240/2009, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que "recorre, nos termos do art. 95, § 8° do RICD, contra a decisão da Presidência que indeferiu a Questão de Ordem n° 392, de 2009, a respeito da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n° 333, de 2004 (PEC dos Vereadores)."
PEC n° 20/2008 – SENADO FEDERAL Parecer n° 1272-A, do relator na CCJ, Senador César Borges: “o dispositivo, que pretende disciplinar os limites de despesa dos Legislativos municipais, foi elaborado de afogadilho e exige maior reflexão para não gerar distorções e resultar em situação pior do que a vigente.” “os novos valores representam uma redução drástica e imediata das receitas das Câmaras Municipais, que pode chegar a 60%, o que é, com certeza, insuportável para o adequado funcionamento do Poder Legislativo local.”
PEC 20, de 2008 Número de Vereadores – (limites Máximos)
PEC 20, de 2008 Número de Vereadores – (limites Máximos)
PEC 20, de 2008 Número de Vereadores – (limites Máximos)
PEC n° 47/2008 – SENADO FEDERAL Designado relator, na CCJ, o Senador Valter Pereira (PMDB – MS), em 11/03/2009. Parecer do relator: pela aprovação da Proposta nos termos da Emenda Substitutiva apresentada, entregue em 15/04/2009. Propõe novos parâmetros para cálculo dos limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal - até a publicação de Lei Complementar a respeito da matéria. (Limites de Despesa de Caráter Transitório) Revogação do § 1º - Art. 29-A (70% - Desp. com Pessoal)
PEC n° 47/2008 – SENADO FEDERAL PROPOSTAS APRESENTADAS Senador Antonio Carlos Valadares (PSB- SE) Senador Tasso Jeriassati (PSDB – CE Senador Paulo Duque (PMDB – RJ) Base na Receita Corrente Líquida)
PEC 47, de 2008 – Senado Federal Proposta dos Senadores: Valter Pereira e Tasso Jeriassati
PEC DOS VEREADORES NOVO TRÂMITE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PEC 379/2009 (LIMITE DE DESPESAS) PEC 336/2009 (COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS) APENSADAS
PEC DOS VEREADORES QUANDO DO TRÂMITE NO SENADO FEDERAL Parecer Senador Valter Pereira “As limitações de suas atividades (grifo nosso) evidenciam que não há motivos para que a sua despesa cresça no mesmo ritmo da arrecadação do Município.” “Afinal, as receitas públicas destinam-se essencialmente a investimento e manutenção dos serviços públicos úteis (grifo nosso) e indispensáveis à população, cuja execução é de competência do poder executivo.”
PEC DOS VEREADORES QUANDO DO TRÂMITE NO SENADO FEDERAL Parecer Senador Valter Pereira “Quando um Legislativo aumenta, ano após ano, a sua despesa no mesmo ritmo de crescimento da receita (que via de regra, cresce em termos reais), muito provavelmente está aplicando recursos públicos em atividades de discutível prioridade (grifo nosso) – criação excessiva de cargos; concessão de aumento desmedidos de salários; investimentos e custeio desnecessários, etc.”
ASPECTOS DA “PEC” DOS VEREADORESEMENDA CONSTITUCIONAL58, de 23/09/2009
Emenda Constitucional nº 58/09Ementa: Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal e do art. 29 - A,tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 NÚMERO MÁXIMO DE VEREADORES
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 NÚMERO MÁXIMO DEVEREADORES
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA – Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (02/10/2009) que impede a Justiça Eleitoral a dar posse a qualquer suplente do país contemplado pelas novas vagas criadas nas câmaras municipais pela PEC dos Vereadores. A Emenda nº 58, de 2009, foi aprovada em 23/09/2009. Segundo o despacho da Ministra, a liminar tem efeito retroativo ao dia 23, data de promulgação da emenda. Assim, a Justiça Eleitoral terá de anular os atos de posse de todos os vereadores que assumiram a função dentro das mais de 7 mil novas vagas
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA – Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (11/11/2009), por 8 votos a 1, a liminar (decisão provisória) concedida em outubro pela Ministra Cármen Lúcia, que impede a Justiça Eleitoral de dar posse a novos vereadores, dentro das vagas criadas pela PEC 58, DE 2009. A decisão do STF mantém a validade da liminar até o julgamento definitivo da ação em que a Procuradoria-Geral da República pede que alguns artigos da emenda sejam declarados inconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal informou que não há data prevista para o julgamento do mérito da ação.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA – Arts. 1º e 3º NÚMERO DE VEREADORES Segundo o Supremo, a decisão também vale para a ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a criação das vagas. Na prática, a decisão tomada em plenário mantém o efeito da liminar. Assim, caso a decisão não seja revogada no julgamento definitivo no STF, os novos cargos de Vereadores só poderão ser criados a partir da próxima eleição municipal, prevista para 2012.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA – Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES Ministro Eros Grau - único voto vencido – Afirmou que não via "violação ao processo eleitoral nem ao princípio da segurança jurídica." Ministro Ayres Britto – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lembrou que em uma consulta feita à Corte Eleitoral sobre a emenda dos vereadores, antes de sua aprovação, a resposta, à época, de forma unânime, que as novas vagas valeriam desde que a emenda fosse publicada até o dia 30 de junho do ano da eleição (2008), ou seja, até o fim das convenções partidárias.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA – Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES Ministro Ayres Britto – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou: “Teremos um caso bizarro, esdrúxulo, de eleição por ato legislativo que contorna a urna, passa ao largo do voto, para investir suplentes em quadros de representação popular. Voto direto e secreto é cláusula pétrea”.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA – Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES Ação do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, pede que o STF considere inconstitucional o artigo 3º da emenda, que prevê o preenchimento imediato dos cargos. Ele defende que os novos cargos sejam ocupados somente a partir de 2012. Em sua decisão liminar em outubro, a ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não pode mudar um processo eleitoral que já terminou. “A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito”.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS
Parecer Exarado por: Marcos Cezar de Souza Cantuária - Diretor Jurídico José Geraldo de Jesus Paixão - Procurador Jurídico Emanoel O’ de Almeida Filho Procurador Jurídico EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
Sistema de controle o orçamento e a contabilidade • Após a Constituição Federal de 1988, se consolida a idéia de planejamento, fazendo então surgir o orçamento-programa, na condição de especialização EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
LC 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, orçamento público passou a ser um instrumento de ligação entre os sistemas de planejamento e de finanças, compatibilizando os planos futuros de governo em relação aos recursos financeiros disponíveis, traçando um verdadeiro curso ou estratégia de ação, um programa operacional, enfim, possibilitando ao administradorplanejar efetivamente dentro de uma realidade EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
PPA e a LDO - três fases/bases bem distintas: • nos exercícios anteriores • no exercício presente • projeção para os próximos exercícios LDO apresentada com anexos e metas fiscais, em valores correntes e constantes, com resultado nominal e primário e montante da dívida ativa pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes (§ 1º e § 2º do art. 4º e seus incisos) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
Fundamentos datransparência orçamentária, uma vez que nos orçamentos públicos deverão estar explícitas todas as receitas e despesas devidamente classificadas de forma a evidenciar as políticas e os programas de trabalho em conformidade com os objetivos da entidade jurídica EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
Os orçamentos públicos são fundamentados em tríplice vertente, uma vez é que envolve a aprovação das leis do PPA, da LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA - PPA há de estar integrado com as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias Anuais e com a execução do orçamento. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
Necessidade de sincronia em estes três instrumentos, onde se fundamentam as finanças públicas, não podendo haver conflito entre os mesmos • Câmaras Municipais, em todo Brasil, aprovaram suas LDO’s, observando o disposto doa artigo 57, § 2º da CF, cujo comando impõe que a sessão legislativa não pode ser encerrada sem aprovação da LDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
- Com base nas regras da CF e nas Leis Orgânicas, as Câmaras aprovam as LDO’s, o que normalmente ocorre até o final do mês de junho - Quebra do princípio constitucional de balizamento e de orientação da LDO com vistas à LOA de 2010, maculando a sincronia traçada pelos os três instrumentos regedores do planejamento estratégico iniciado desde as leis do PPA e da LDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009 Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém
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