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I – COISA JULGADA:

I – COISA JULGADA:. Do latim: RES JUDICATA . “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (LICC, art. 6°, § 3°:). II – CONCEITO:.

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I – COISA JULGADA:

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Presentation Transcript


  1. I – COISA JULGADA: Do latim: RES JUDICATA. “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (LICC, art. 6°, § 3°:) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  2. II – CONCEITO: “Coisa julgada se diz a soberanamente julgada, isto é, a sentença que não depende mais de recursos, ou porque a parte já os esgotou, ou porque deles não se utilizou” (JOÃO MENDES DE ALMEIDA, Direito Judiciário Brasileiro). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  3. III – COISA JULGADA FORMAL: • “É o fenômeno de imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos, não podendo a sentença ser reexaminada, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida. É a imutabilidade da sentença dentro do processo, no qual o juiz esgota a sua obrigação jurisdicional. É a preclusão máxima” (MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas..) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  4. IV – COISA JULGADA MATERIAL: Imutabilidade dos efeitos da sentença fora do processo (art. 468, CPC: “força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (art. 467, CPC). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  5. V – FUNDAMENTOS: • Qualidade especial da sentença: imutabilidade (LIEBMAN). • Qualidade própria do processo: imutabilidade (BARBOSA MOREIRA) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  6. VI – PRODUÇÃO: • FAZ COISA JULGADA MATERIAL: • SENTENÇA de mérito (art. 269). • Acórdão (de mérito) • Decisão (de mérito) de antecipação de tutela (incontroversa) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  7. VII – NÃO FAZ COISA JULGADA • Despacho de mero expediente (é irrecorrível); • Decisão interlocutória (art.162, § 2°) (salvo quando excepcionalmente definir o mérito, p. ex. decisões de antecipação de tutela); Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  8. VIII –PRODUZ COISA JULGADA APENAS FORMAL (NÃO MATERIAL): • Sentença terminativa (art. 267), exceto nos casos de perempção, litispendência e coisa julgada (art. 268); • Sentença nos processos de jurisdição voluntária (art.111) • Sentença nos processos cautelares (art. 807). • Sentença referente às relações jurídicas continuativas (art. 471, I, CPC), p. ex. em ação de alimentos. (polêmica na doutrina) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  9. IX – LIMITES OBJETIVOS: • FAZ COISA JULGADA MATERIAL: O DISPOSITIVO (parte conclusiva da sentença... os efeitos do comando, da ordem, do mandamento). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  10. X – PARTE DA DECISÃO QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA: • O relatório. • A motivação da sentença. • A verdade dos fatos. • A questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  11. XI – LIMITES SUBJETIVOS • “A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros” (art. 472, CPC). Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  12. XII - PRECLUSÃO • “é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício” (Chiovenda). “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 473). • Pode ser: temporal, consumativa e lógica. Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  13. XIII - REMESSA OFICIAL • Não faz COISA JULGADA sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório: contra a Fazenda Pública, de concessão de habeas corpus... Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  14. XIV - NAS AÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR (ART. 103) A SENTENÇA fará coisa julgada: ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, em caso de direitos difusos; ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, em caso de direitos coletivos; ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (dir Individuais Homogêneos) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

  15. XV - NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA • A sentença fará coisa julgada ERGA OMNES, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97) Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney

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