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Robert Alexy e Ronald Dworkin. Thaís Sousa. Ronald Dworkin: Nasceu 1931 em Worcester , Massachusetts, USA; é filósofo do Direito norte-americano e atualmente professor de Jurisprudência na University College London e na New York University School of Law.
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Robert Alexy e Ronald Dworkin Thaís Sousa
Ronald Dworkin: • Nasceu 1931 em Worcester, Massachusetts, USA; é filósofo do Direito norte-americano e atualmente professor de Jurisprudência na UniversityCollegeLondon e na New York UniversitySchoolof Law. • Fez o seu bacharelado (BA) na Universidade de Harvard (Harvard College, Cambridge, Massachusetts, EUA) e também na Universidade de Oxford (Oxford, UK). Após seu bacharelado, Dworkin freqüentou a escola de Direito de Harvard (Harvard Law School).
O objetivo básico de sua teoria é construir uma teoria geral do direito que não exclua nem o argumento moral nem o argumento filosófico. Propõe, por conseguinte, uma teoria baseada nos direitos individuais, o que significa que sem direitos individuais não existe "o Direito".
Combate o positivismo e o utilitarismo. • Busca construir uma “Teoria da Única Resposta Possível”. • Normas, político, os direitos e a moral estariam intrinsecamente ligados.
Positivismo: corrente que reúne as condições necessárias ao juízo de validade de uma proposição jurídica. • Utilitarismo: o Direito como dever ser. • Segundo Dworkin, ambas teorias, tidas como independentes, vão se mostrar como difusoras de uma mesma tradição.
Segundo Dworkin, o positivismo seria um sistema composto apenas por regras. • Regras não abrangem tudo, por isso, o sistema seria aberto. • Na falta de previsão das regras, cabia ao juiz decidir o caso. • O positivismo não era capaz de atingir uma única resposta correta, verdadeira.
Para Dworkin, há direitos do indivíduo contra o Estado, contra a opinião da maioria e contra a própria lei que são prévios aos direitos criados pela legislação. • O juiz como “boca da lei” e o juiz como “boca dos valores” preconizados pelas lei.
O Direito sob a óptica da interpretação. • Proposta de um sistema jurídico composto por regras e princípios. • O juiz ideal – “Hércules” - e o juiz real. • Negação do juiz como legislador e a criatividade inerente.
Tese da separação débil entre regras e princípios: critério da generalidade. • Tese da separação forte entre regras e princípios: critério da generalidade e outras diferenças de fundo qualitativo.Adotada por Dworkin.
Tese da separação forte: • Tudo ou nada/graus de aplicação. • Contradição/tensão. • Mandatos de otimização. • Conceitos jurídicos determinados/indeterminados.
Teoria dos princípios: forte/débil. • Débil: relação dos princípios sem a determinação do grau de hierarquia entre eles. • Forte: além da relação de princípios, traz qual a solução para o conflito entre eles no caso concreto.
Colisão de princípios e colisão de valores. • Ordem estrita dos princípios: escalas numérica. • Ordem débil dos princípios: sistema de condições de prioridade; estruturas de ponderação e um sistema de prioridades “prima facie”.
O sistema de condições de prioridade é obtido por meio dos casos concretos, os quais permitem a extração do peso relativo dos princípios em função das regras do ordenamento jurídico e da decisão de casos anteriores. • As estruturas de ponderação são embasadas na característica dos princípios como sendo comandos de otimização, pois esses devem ser realizados na maior possibilidade possível de acordo com as condições fáticas e jurídicas. Isso faz referência também ao princípio da proporcionalidade, que carrega em si três outros princípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, cria-se uma estrutura de argumentação racional que permite decidir qual princípio tem maior peso no caso concreto. • A prioridade “prima facie” cria certa ordem hierárquica no campo dos princípios. Ela não é definitiva e é construída por meio da argumentação.
Os casos difíceis são aqueles em que não há nenhuma contemplação normativa para a resolução da lide. Como já mencionado anteriormente, dworkin era contra o juiz desenvolver uma atividade legislativa, portanto, nesses casos ele deveria utilizar de princípios, diretrizes políticas e outros estatutos para encontrar a solução. • Os princípios ao serem utilizados, exigiriam uma dimensão de moralidade, de justiça, o que reforça a tese de Dworkin de que moral, política, direitos e normas estariam interligados. Além disso, como um mandato de otimização e por ser dotado de uma dimensão de peso, ao aplicar os princípios ao caso concreto, o juiz inevitavelmente teria que fazer juízos de ponderação que atribuiriam uma racionalidade à solução obtida.
Ressalta-se que Dworkin não determina a forma para se chegar à única resposta correta. Ele apenas demonstra que ele é atingível por meio de um procedimento racional, entretanto, não há garantia de que sempre ela seja alcançada. • Dworkin mostra, também, o quanto a argumentação é fundamental na questão do balanceamento e ponderação dos princípios, idéia que mais adiante foi desenvolvida por Alexy.