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RECEITAS PÚBLICAS. Espécies de receitas públicas : 1.) Ordinárias: - receitas regulares; - fonte permanente de recursos; 2.) Extraordinárias: - auferidas em caráter excepcional; - temporárias; - Exs.: a) empréstimos compulsórias; b) conversão de dívida ativa em $;
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RECEITAS PÚBLICAS Espécies de receitas públicas: 1.) Ordinárias: - receitas regulares; - fonte permanente de recursos; 2.) Extraordinárias: - auferidas em caráter excepcional; - temporárias; - Exs.: a) empréstimos compulsórias; b) conversão de dívida ativa em $; c) injeção de recursos decorrentes de créditos públicos;
RECEITAS PÚBLICAS Receitas púb. ordinárias: 1.) Originárias: 1.1) Patrimoniais; 1.2) Industriais; 1.3) De serviços. 2.) Derivadas: 2.1) Punitivas; 2.2) Não-punitivas.
RECEITAS PÚBLICAS Classificação legal : 1.) Receitas correntes p/ aplicação em gastos correntes (despesas de custeio e transferências correntes): - impostos; - taxas; - contribuições; - serviços; 2.) Receitas de capital p/ aplicação em desp. de capital (investimentos, inversões financeiras e transf. de capital): - operações de crédito; - alienações de bens; - amortizações de empréstimos.
RECEITAS PÚBLICAS Conceito de tributo: art. 3o. do CTN - obrigação pecuniária; - compulsória; - instituída em lei; - não-sancionatória; - cobrada de modo vinculado; - arrecadação por pessoa jurídica de dto público. Tributo Multa
RECEITAS PÚBLICAS Tributos: a)Classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria; b) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios; c) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais; d) Classificação quintipartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. empréstimos compulsórios e contribuições sociais não estão no art 145 (comp. Comum)
RECEITAS PÚBLICAS Espécies tributárias: IMPOSTO: Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação Independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contrib. Não-vinculação: a receita arrecada com o imposto não está vinculada a fim específico; Destinação da arrecadação: o $ arrecadado com os impostos constituirá receita derivada não punitiva, integrante do orçamento público;
RECEITAS PÚBLICAS Art. 4o do CTN: a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador + a base de cálculo. São irrelevantes para definir tal natureza: a) a denominação; b) a destinação da receita; Classificações: 1) Qto à competência p/ instituição: a) federais (IR, IPI, II, IE, IOF, impostos residuais, imposto extraord. de guerra); b) estaduais (ICMS, IPVA, ITCM); c) municipais (ISS, IPTU, ITBI). * Competência residual = União = art. 154, I, CF/88
RECEITAS PÚBLICAS 2.) Qto à forma de cálculo: a) fixos; b) variáveis; 3.) Qto à cumulatividade: a) cumulativos; b) não-cumulativos; 4.) Qto à repercussão econômica: a) diretos; b) indiretos. 5.) Qto à consideração do objeto: a) pessoais; b) reais.
RECEITAS PÚBLICAS TAXA: Art. 145, § 2º, CF BC das taxas BC dos impostos não se pode levar em consideração aspectos relativos à capacidade financeira do contribuinte (lucro, faturamento, propriedade, ganho de capital, renda); Abusos desrespeito a esta regra T.R.U; Tx.Vigilânicia Sanitária Tx. de Segurança Púb. SP (fatura telefônica); Tx. de fomento ao Turismo;
RECEITAS PÚBLICAS Tipos de taxas: 1) De serviços públicos: utilização efetiva ou potencial serviços específicos e divisíveis (determinar a parte de cada contribuinte, mensurar) iluminação púb. é genérico, logo seria inconstitucional; 2) Poder de Polícia: conceito do artigo 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
RECEITAS PÚBLICAS Pedágio: serviços prestados, mas com base num custo voluntário desde que haja alternativa para o usuário cobrado por uma concessionária; a) serviços prestados na rodovia, cuja conservação foi atribuída a um ou + particular (es); b) prévia autorização legislativa + processo licitatório (concorrência); d) contrato de concessão (previsão de cláusulas de reajuste) equilíbrio econômico-financeiro; reajuste do pedágio não é tributo, logo não está sujeito ao princípio da anterioriedade;
RECEITAS PÚBLICAS Taxa Tarifa: a) taxa = ato coercitivo / unilateral / tributo / cobrança feita pelo Poder Público; b) Tarifa = ato voluntário / bilateral / obrigação particular / cobrança feita por um particular (* pode até ser uma empresa estatal); .
RECEITAS PÚBLICAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Legitimação para cobrança: edificação de obra pública + valorização imobiliária; Justificativa: utilização do dinheiro de toda a coletividade para realização da obra; valorização dos imóveis de poucos contribuintes; espécie de “enriquecimento sem causa” dos contribuintes beneficiados; lesão à isonomia e à justiça fiscal; necessidade de que os contribuintes beneficiados dêem algum retorno financeiro para os demais;
RECEITAS PÚBLICAS Competência para sua instituição: prevista no artigo 145 da CF/88; - competência comum da União, Estados, DF e Municípios; - competência definida não pela norma tributária, mas sim pela norma de direito administrativo / constitucional; - quem tiver competência para executar a obra pública, terá competência para instituir a contribuição de melhoria; Vinculação indireta: não basta a simples edificação de obra pública; Limites da cobrança: a) limite total (custo da obra); b) limite individual;
RECEITAS PÚBLICAS Limite individual - retirado pela Emenda Passos Porto; Limite total - retirado pela CF/88; *Prevalescem à vista do direito de propriedade; Artigo 82 do CTN obriga a publicação, prévia à cobrança, de um edital contendo: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada (valorizada pela obra); e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização.
RECEITAS PÚBLICAS Direito de Impugnação: deve ser atribuído um prazo de pelo menos 30 dias para que os interessados impugnem o edital; Procedimento administrativo: a lei que cria a C.M. deve necessariamente estabelecer o procedimento para instrução e julgamento da impugnação administrativa ao edital; Art. 82,§ 2º, CTN – Qdo do lançamento do tributo, cada contribuinte deve Ser notificado do montante da contribuição, forma e prazo de seu pgto, bem como dos elementos que integraram o cálculo; Cobrança de taxa ao invés de CM é inconstitucional a taxa tem c/ fato jurídico legitimador de sua cobrança o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público não a edificação de obra pública;
RECEITAS PÚBLICAS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: Competência p/ instituição: privativa da União; Natureza jurídica x dicotomia da denominação: apesar da denominação equívoca (empréstimo), trata-se de tributo, pois: - é obrigação pecuniária; - compulsória; - instituída em lei; - cobrada de modo vinculado; - não-sanciona o particular.
RECEITAS PÚBLICAS Empréstimos: têm natureza jurídica distinta: - são contratos; - decorrem de atos voluntários; - podem ser sob a forma de mútuo ou comodato; - são gratuitos ou onerosos. Peculiaridade: necessidade de devolução posterior dos recursos antes arrecadados dos contribuintes num prazo fixado pela lei instituidora; Fato gerador e base de cálculo: escolhidos de modo discricionário pelo legislador; geralmente indicam capacidade contributiva dos contrib.;
RECEITAS PÚBLICAS Impostos ou taxas ?: não se confundem com nenhum dos dois, apesar de: a) nalgumas situações o FG será típico de impostos; b) haver vinculação à atuação estatal específica. Tipos de empréstimos compulsórios: definidos pelo art. 148, I e II, CF/88: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência; b) para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional; Anterioridade tributária: deve ser observada só no 2o;
RECEITAS PÚBLICAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: Natureza jurídica são tributos a) obrigação pecuniária; b) compulsória; c) instituída em lei; d) cobrada de modo vinculado pela Admin. Pub; e) não sanciona a prática de ato ilícito. Competência p/ sua instituição: é privativa da União , exceto a contrib. p/ a seguridade social do servidor público (art.149,§ ún., CF) e a contrib. de iluminação púb.;
RECEITAS PÚBLICAS Tipos de contribuições parafiscais: 1.) Interventivas: oriundas da intervenção do Estado no domínio econômico financiam os gastos com referida intervenção art. 149, CF/88; 2.) Corporativas: são arrecadadas por entidades de classe responsáveis pelo poder de polícia sobre o exercício de profissões liberais regulamentadas por lei; 3.) Sociais pp ditas (previdenciárias): visam a financiar os gastos da Seguridade Social com previdência, assistência e saúde art. 195, CF/88; 4.) Iluminação pública:EC 39/02 art. 149-A, CF/88;
RECEITAS PÚBLICAS Anterioridade nonagesimal: §6º do artigo 195; Fontes residuais de custeio: §4º do artigo 195 remete ao artigo 154, I requisitos para a sua criação: a) lei complementar; b) fato gerador distinto; c) base de cálculo distinto; d) não-cumulatividade.
RECEITAS PÚBLICAS Não aplicação art. 4º, II do CTN ás contrib. sociais exceção à regra geral. “Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.” É justamente a sua destinação ( Seguridade Social ) que as constituem em contribuições sociais e não em impostos ou taxas Ex.: Cofins, CSSL, CPMF;