310 likes | 525 Views
Pedro Scuro Neto, Ph.D.. 2. Alternativas para a JR. Base de um novo sistema de Justi?a?Apenas um aspecto subsidi?rio do sistema j? existente, orientado ao infrator e ? rede de Justi?a, e, fundado na puni??o?? preciso considerar os modelos de JR que est?o se viabilizando, bem como avaliar o teor
E N D
1. Pedro Scuro Neto, Ph.D. Justiça Restaurativa:parâmetros conceituais, procedimentos e modelos Construindo um sistema restaurativo de Justiça
2. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 2 Alternativas para a JR
Base de um novo sistema de Justiça?
Apenas um aspecto subsidiário do sistema já existente, orientado ao infrator e à rede de Justiça, e, fundado na punição?
É preciso considerar os modelos de JR que estão se viabilizando, bem como avaliar o teor de JR nos sistemas de Justiça atualmente.
3. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 3 Intersecções entre JR e sistema convencional de Justiça
Nas décadas de 1980 e 1990 cresceu o número de programas restaurativos – projetos piloto (até então simples “curiosidades”) formaram uma massa crítica para modelos viáveis, uma JR “real e possível”, considerada a partir de suas relações com o sistema existente.
4. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 4 Intersecção I Problemas ou oportunidades que não podem ser adequadamente equacionados pelo modelo convencional, e que dão azo a respostas restaurativas
“A mula de Santo Ângelo”
Delegacia de polícia de Genesee, NY
5. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 5 Intersecção II Mediação popular ou comunitária, aceitando output do JC
Procedimentos restaurativos aplicados em escolas (projetos do Centro Talcott)
Intersecções I e II estimulam seus integrantes a conhecer mais acerca dos valores e princípios restaurativos
6. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 6 Intersecção III
Identificar estágios ou pontos de decisão no processo de Justiça que podem recepcionar práticas restaurativas
7. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 7 Interseção III Leoberto Brancher: “o ECA contém dispositivos que tornam compatível o ordenamento jurídico brasileiro com a recepção do modelo restaurativo”
Instituto da remissão, com exclusão, suspenso ou extinto o processo judicial “caso ocorra a composição do conflito de forma amigável” (em medida sócioeducativa não privativa de liberdade)
8. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 8 Intersecção III “Júris restaurativos”: discussão na presença da vítima e do réu, composição mais diversificada, jurados questionam testemunhas, advogados e juiz
Margem de discrição policial (“cautioning”) – procedimentos restaurativos aplicados por policiais, em vez de assistentes sociais etc.
9. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 9 Intersecção IV Anexar resultados (e não simplesmente processos) restaurativos ao sistema de Justiça
Por exemplo, visando benefícios restauradores de vítimas e comunidades, juízes passam a considerar restituição uma opção tão válida quanto “prestação de serviços comunitários”
10. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 10 MODELOS DE JR COMPLETO: capaz de lidar com todas as eventualidades - inclusive quando as partes se recusam a participar, e quando há necessidade de coerção
11. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 11 MODELOS DE JR COMPLEMENTAR (bitola dupla): JR e JC operam lado a lado, cooperando ocasionalmente por necessidade de natureza prática
12. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 12 MODELOS DE JR SUPLEMENTAR (“backup”): quando, sozinha, a JR não funciona
13. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 13 MODELOS DE JR HÍBRIDO: sanções restaurativas ao final da JC
14. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 14 JR “real e possível” - 1 Reformas criam conceitos, políticas, cargos etc., mas não mudam a abordagem fundamental do sistema – mudanças que se anunciam radicais são, na verdade, meramente superficiais
JR tem de ser “o princípio fundamental do sistema” (Bazemore e Walgrave), ou, seg. Paul McCold, excluir todos os demais modos de justiça (retributivo e distributivo).
15. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 15 JR “real e possível” - 2
JR tem de ser “real e possível”, sentida em todos os níveis e por todos os integrantes do sistema, inclusive a própria população; deve propiciar toda uma gama de opções restaurativas nas intenções e em seus resultados.
16. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 16 JR “real e possível” - 3
O sistema convencional ostenta diferentes princípios fundamentais (reabilitação, repressão, incapacitação, e punição), que dão lógica e sentido a suas instituições e agentes. Dar-lhe um novo formato significa mudar substancialmente o comportamento desses atores no contexto de um sistema restaurativo.
17. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 17 JR “real e possível” - 4 Um sistema restaurativo tem de dar resposta a atos infracionais mesmo quando vítimas, infratores e comunidades não estão dispostos ou são incapazes de participar – ou seja, mesmo quando não é possível ativas procedimentos restaurativos (mediação, câmaras, círculos).
18. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 18 JR “real e possível” - fases Fase I
Amplas mudanças para mudar o foco – respostas comunitárias em lugar de resposta do sistema
? construir capacidades comunitárias de responder aos atos infracionais, bem como de reparar males feitos às vítimas, reintegrar infratores, e construir um sistema sustentável de segurança pública.
19. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 19 JR “real e possível” - fases Fase II
Mudar o sistema, suas metas e lógica de desempenho, as mensagens que comunica a seus “clientes” e à população, os métodos que utiliza e que o caracterizam
? O sistema de Justiça deve ser movido a valores, e não por políticas ou reformas.
20. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 20 JR “real e possível” - fases Fase III
Processo de emergência de novas estruturas, à medida que os novos valores e a missão da Justiça são entendidos e aplicados pelos membros da rede
? A interação no seio do sistema distancia-se das burocracias e se torna mais participativa, de acordo com valores restaurativos.
21. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 21 Um sistema restaurativo - 1 Até que ponto, não importa o modelo adotado, um sistema de Justiça é ou pode ser restaurativo? E, em que proporção: 50%, 75%? Ou será que 25% já bastam?
Precisa o SR sobrepujar os demais modos (retributivo e distributivo) de Justiça? Será que um sistema precisa mesmo ser restaurativo?
22. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 22 Um sistema restaurativo - 2
Um sistema é restaurativo quando nele predominam os valores da JR, aos quais de modo suficiente se subordinam os valores e princípios de Justiça concorrentes, de maneira que os processos ativados e os resultados alcançados sejam primordialmente restaurativos.
23. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 23 Valores da JR ENCONTRO: reunião, narrativa, emoção, entendimento, acordo
REPARAÇÃO: desculpas, conduta modificada, restituição, generosidade
REINTEGRAÇÃO: respeito, assistência material, direcionamento moral e espiritual
INCLUSÃO: convite, reconhecimento de interesses, aceitação de abordagens diferentes
24. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 24 Valores da JR Com todos esses valores [“concepções grupais de desiderabilidade”] o sistema será inteiramente restaurativo [“sistema de referência”, que estabelece vínculo entre os valores].
Mas, se um ou mais valores faltarem, o sistema será restaurativo? Quais são os valores mais importantes? Quais podem ser dispensados?
25. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 25 Valores da JR Não há sistema restaurativo sem inclusão dos “mais diretamente envolvidos e afetados pelo ato infracional”, de modo a lhes dar “oportunidade de participar integralmente na resposta ao problema”
Convite para participar, a ter seus interesses reconhecidos, e alternativas de completa participação na consecução desses interesses.
26. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 26 Valores da JR
A incorporação de elementos dos quatros valores aumenta o teor restaurativo do sistema, porém “nenhum deles é tão indispensável quanto a inclusão” (Daniel Van Ness)
27. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 27 Inclusão, o valor mais importante Deve-se trabalhar para restaurar quem foi prejudicado, porém a restauração não precisa ser feita necessariamente pelo infrator – resposta não inteiramente, mas substancialmente restaurativa.
O encontro das partes também não é essencial, se for dada oportunidade de participar e restaurar (caso em que o infrator não é identificado, e quando a participação e restauração são promovidas pela comunidade e/ou serviço social).
Reintegração também não é essencial, se vítima e infrator se encontram e há reparação, sem que tenha havido reintegração.
28. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 28 Encontro
29. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 29 Reparação
30. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 30 Reintegração
31. Pedro Scuro Neto, Ph.D. 31 Inclusão