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Equilíbrio Econômico-Financeiro das Concessionárias do STFC

Equilíbrio Econômico-Financeiro das Concessionárias do STFC. PBCPA 2009. Regimes Regulatórios; Histórico da Regulamentação do Setor; Primeiro período de Concessão (1998-2005); Segundo período de Concessão (2006-2010); Questões Legais/Contratuais sobre EEF da Concessão;

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Presentation Transcript


  1. Equilíbrio Econômico-Financeiro das Concessionárias do STFC PBCPA 2009

  2. Regimes Regulatórios; • Histórico da Regulamentação do Setor; • Primeiro período de Concessão (1998-2005); • Segundo período de Concessão (2006-2010); • Questões Legais/Contratuais sobre EEF da Concessão; • Manifestações TCU; • Acórdão 2692/2008. ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO

  3. O MODELO TARIFÁRIO DO STFC • PRINCIPAIS ALTERNATIVAS PARA A REGULAÇÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO REGULAÇÃO DA TAXA DE RETORNO (LUCRO REGULADO) REGULAÇÃO REGULAÇÃO POR INCENTIVOS (TETO TARIFÁRIO)

  4. O MODELO TARIFÁRIO DO STFC • REGULAÇÃO DA TAXA DE RETORNO (LUCRO REGULADO) • METODOLOGIA • RECEITA DO SERVIÇO ~ CUSTO DO SERVIÇO • CONSIDERA O CUSTO DO CAPITAL • OBJETIVO CENTRAL: • GARANTIR A REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS • CARACTERÍSTICAS: • FALTA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA EMPRESARIAL • COMPLEXIDADE DE ALOCAÇÃO PARA MUITOS ITENS DE SERVIÇOS • SENSIBILIDADE À ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO

  5. O MODELO TARIFÁRIO DO STFC • REGULAÇÃO POR INCENTIVOS (TETO TARIFÁRIO) • METODOLOGIA • RECEITA MÉDIA DE UMA CESTA É REDUZIDA SEGUNDO GANHOS DE EFICIÊNCIA • OBJETIVO CENTRAL: • GARANTIR A SUPERAÇÃO DE DESAFIOS DE EXPANSÃO E CONTINUIDADE • CARACTERÍSTICAS: • INCENTIVO À EFICIÊNCIA EMPRESARIAL, COM COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS • SIMPLICIDADE METODOLÓGICA • SENSIBILIDADE A UM ÍNDICE INFLACIONÁRIO • ACEITAÇÃO INTERNACIONAL

  6. Histórico da Regulação do SetorPremissas do Modelo A Emenda Constitucional nº 8, de 16/08/95, alterou a redação do art. 21, inciso XI da Constituição Federal, permitindo que a exploração dos serviços de telecomunicações fosse delegada às empresas privadas, mediante os instrumentos de concessão, permissão ou autorização: "Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;”

  7. Histórico da Regulação do SetorPremissas do Modelo Com a alteração constitucional ocorrida com a EC nº 08/95, teve início o processo de modernização do setor de telecomunicações e o monopólio público à época vigente foi convertido em um novo modelo, fundado na competição. Segundo consta da EM nº 231/MC, que encaminhou o Projeto da Lei n.º 9.472, ao Congresso Nacional, a LGT visava “alterar profundamente o ‘atual’ modelo brasileiro de telecomunicações, de forma que a exploração dos serviços passe da condição de monopólio à de competição e que o Estado passe da função de provedor para a de regulador dos serviços e indutor das forças de mercado, fazendo, ao mesmo tempo, com que o foco da regulamentação seja deslocado da estrutura de oferta de serviços, como era tradicional, para os consumidores desses serviços. Adicionalmente, pretende-se criar um ambiente de estabilidade regulatória que estimule investimentos no setor.(grifou-se)”

  8. Histórico da Regulação do SetorPremissas do Modelo A EM nº 235/MC destacou que os objetivos da reforma do setor seriam: “a) fortalecer o papel regulador do Estado e eliminar seu papel de empresário; b) aumentar e melhorar a oferta de serviços; c) em um ambiente competitivo, criar oportunidades atraentes de investimento e de desenvolvimento tecnológico e industrial; d) criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País; e) maximizar o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações sem prejudicar os objetivos anteriores.”

  9. Histórico da Regulação do SetorPremissas do Modelo A EM nº 235/MC indicou ser conveniente que os operadores dominantes deveriam, até que se atingisse uma situação de mercado efetivamente competitivo, estar sujeitos a uma regulamentação que reduziria seu poder de mercado, impondo obrigações quanto à continuidade do serviço, atendimento, serviço universal, qualidade, tarifa e separação contábil.

  10. Histórico da Regulação Econômica do SetorO Modelo Escolhido Optou-se pelo modelo de Regulação por Price-Cap, que segundo a EM: “os operadores estarão sujeitos a regulamentação que vise a evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores e a prática de preços predatórios que impeçam a entrada de novos competidores no mercado. A maneira mais prática de se fazer isso é através do estabelecimento de um sistema de "teto de preços" (price cap system), em que uma "cesta" de serviços, em quantidades representativas da conta média dos consumidores, tem seu valor máximo estabelecido pelo órgão regulador. O operador tem alguma flexibilidade para alterar as tarifas de cada serviço individualmente, desde que o valor total da "cesta" fique abaixo do "teto" fixado pelo órgão regulador. Após um período inicial, é razoável também que o órgão regulador defina um fator de produtividade que incidirá sobre o valor da "cesta", reduzindo seu nível real, como forma de estimular o operador dominante a reduzir ainda mais suas ineficiências e assegurar que parte desses ganhos sejam transferidos aos consumidores.”

  11. Lei Geral de Telecomunicações A LGT dispõe: Art. 93. O contrato de Concessão indicará: (...) VII – as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão; (...) Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.

  12. Contratos de Concessão Duas fases: • Contratos de Concessão (1998-2005) • Contratos de Concessão (2006) 1998 2006 1998 - 2005

  13. REAJUSTEContratos de Concessão (1998-2005) Reajustes não inferiores a 12 meses conforme a regra: Cesta atual = Cesta passada (IGP – K) Onde: O fator de transferência (K) será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma: I – até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0 (zero); e II – de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,01 (zero vírgula zero um).

  14. REVISÃOContratos de Concessão (1998-2005) Hipóteses de revisão tarifária marcadas pela EXCEPCIONALIDADE: • A cláusula 12.1 traz como pressuposto básico do contrato a justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedando o enriquecimento imotivado. Como corolário dessa afirmativa, os parágrafos 1º e 3º tratam da proteção econômica da concessionária, e o parágrafo 2º veda o seu enriquecimento imotivado. • A cláusula 12.2, por sua vez, prevê a hipótese de restabelecimento da situação econômica, preferencialmente pela revisão, quando a concessionária demonstrar prejuízo não decorrente dos fatores indicados no § 1º da cláusula 12.1. • Por fim, a cláusula 12.3 elenca as hipóteses de revisão em decorrência de fatos supervenientes em que a Administração dá causa à quebra do equilíbrio inicialmente estabelecido, seja por meio da alteração unilateral do contrato, ou pelo aumento ou diminuição de encargos tributários, ou ainda por outro fato, que altere substancialmente os custos da concessionária.

  15. Contratos de Concessão Duas fases: • Contratos de Concessão (1998-2005) • Contratos de Concessão (2006) 1998 2006 2010 2015 2020 2025 2006 - 2025

  16. O MODELO TARIFÁRIO DO STFC • TRATAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO NO CONTRATO DE CONCESSÃO • REAJUSTAMENTO DAS TARIFAS (CAPÍTULO XII) • PRESERVAÇÃO DO REGIME DE EQUILÍBRIO ECO-FIN • HOMOLOGAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS • COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS • REVISÃO DAS TARIFAS (CAPÍTULO XIII) • PRESSUPÕE INDÍCIOS DE DESEQUILÍBRIO ECO-FIN • CORREÇÃO DE DISTORÇÕES E REESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO ECO-FIN. • TRANSFERÊNCIA DE GANHOS ECONÔMICOS • REGIME DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO É DINÂMICO AO LONGO DO CONTRATO

  17. REAJUSTEContratos de Concessão (2006) Atendendo ao disposto no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 4.733 de que “a definição do reajuste das tarifas de público será baseada em modelo de teto de preços com a adoção de fator de produtividade, construído mediante a aplicação de sistema de otimização de custos a ser implementado pela agência reguladora”; A Anatel estabeleceu nos novos Contratos de Concessão que as regras de reajuste seguiriam o modelo de teto de preços, mas com duas inovações: • O indexador de preços passou a ser o IST: Cesta de índices de preços ponderada pela estrutura de despesa média do setor;

  18. REAJUSTEContratos de Concessão (2006) (ii) O fator de transferência X: Para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia simplificada que inclua, dentre outros, os dados físicos e econômicos referentes aos produtos assinatura mensal e minuto de utilização, bem como aos fatores materiais, pessoal, serviços e depreciação. Introdução do fator de compartilhamento C que determina a proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária. A partir de 1º de janeiro de 2008, o fator de transferência X será estabelecido pela Anatel com base em metodologia que considere a otimização dos custos de prestação do serviço, nos termos da regulamentação. • Inserção de modelagem DEA que busca aferir os diferentes níveis de eficiências das firmas, bem como de estabelecer alvos.

  19. FATOR XContratos de Concessão (a partir de 2008) • Observou o disposto no inciso II do Artigo 7º do decreto 4.733 de 2003, a partir de 2008: fator de transferência passou a ser calculado conforme metodologia de otimização dos custos - Resolução Anatel nº 507, de 16 de julho de 2008. • Contrariamente à prática de alguns setores que pré-fixam o fator de transferência X e realizam revisões periódicas para rever os custos operacionais e de capital das concessionárias com vistas a adequar o nível das tarifas às mudanças que não foram corrigidas pela regra do reajuste, a Anatel utiliza um Fator X dinâmico que, anualmente, promove o repasse de parte dos ganhos de produtividade para a tarifa;

  20. FATOR XContratos de Concessão (a partir de 2008) • Na Norma publicada pela Anatel: anualmente, todos os ganhos de produtividade das concessionárias são compartilhados com os usuários, o que demonstra uma inovação em relação aos modelos tradicionais de teto de preços; • No modelo regulamentado pela Anatel, o fator de transferência X assume o papel das revisões periódicas sem romper a sistemática de incentivos do modelo de teto de preços; • Assim, o fator de transferência X possibilita uma transferência quase que imediata dos ganhos de produtividade da concessionária em modicidade tarifária, sem, todavia, desestimular a concessionária a continuar buscando eficiência produtiva, uma vez que a concessionária também se apropria de parte desses ganhos.

  21. REAJUSTEContratos de Concessão (2006)

  22. REAJUSTEContratos de Concessão (1998-2005) Evolução Inflação x Reajuste x Salário Mínimo – 1998/2005

  23. REAJUSTEContratos de Concessão (1998-2005) Evolução Inflação x Reajuste x Salário Mínimo – 1998/2009

  24. REVISÃO EXTRAORDINÁRIAContratos de Concessão (2006) • As regras das antigas cláusulas 12.1, 12.2 e 12.3 foram mantidas no novo contrato de concessão (cláusulas 13.1, 13.2 e 13.3), já que a sistemática regulatória inicial permaneceu em vigor, sendo apenas acrescentada à cláusula 12.1, § 2º uma hipótese de vedação do enriquecimento imotivado, quando este for decorrente do repasse de receitas a terceiros, em detrimento da aplicação do princípio da modicidade tarifária. • Esta alteração visava a impedir o escoamento de recursos para prestadores de SCM;

  25. REVISÃO ORDINÁRIAContratos de Concessão (2006) Tendo em vista o prazo contratual de 20 anos estabelecido a partir de 2006, a cláusula 3.2 introduziu a possibilidade de alterações contratuais (inserção de novos condicionamentos, etc), a cada 5 anos de sua vigência. “Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997. § 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato.”

  26. REVISÃO ORDINÁRIAContratos de Concessão (2006) Assim, nos períodos previstos para alterações do contrato, a Anatel, caso perceba indícios que comprometam a situação econômica dos contratos, poderá realizar revisão visando a reposicionar as tarifas de maneira a refletir as mudanças na estrutura de custos e remuneração de capital das concessionárias, não percebidas pela regra do reajuste com fator de transferência X. Surgem, entretanto, alguns questionamentos quanto aos mecanismos para assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII.

  27. Disposições Legais e Contratuais Discussões Justa equivalência entre Prestação Remuneração Manutenção da situação inicial do Contrato de Concessão Ampla Competição Definição de conceitos contidos na Cláusula XIII do Regulamento do STFC e art 108: Modicidade tarifária; Enriquecimento Imotivado; Negligência, inépcia, omissão, riscos normais; Gestão ineficiente; Evento motivador da alteração da situação econômica; Variação expressiva de custos ou receitas; Revisão Tarifária; Álea econômica extraordinária. Procedimentos para neutralização de eventuais distorções Deve afastar qualquer outro mecanismo Será única, completa e final

  28. Questões levantadas pelo TCU e retiradas do Contrato • O que significa justa equivalência entre prestação e remuneração, em regime de ampla competição? • Como avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos sem descaracterizar o regime de regulação por price cap? • O que são providências para o restabelecimento do equilíbrio contratual (diferentes mecanismos para neutralizar a situação verificada)? • Como analisar a prudência dos investimentos e custos/despesas em um setor extremamente dinâmico e mutável?

  29. Questões levantadas pelo TCU e retiradas do Contrato • Poderia haver imposição quanto ao direcionamento dos investimentos? • Como considerar o período total da concessão? Qual o intervalo de confiança dos resultados obtidos nas estimações? • Como definir modicidade tarifária (abordagem preço e abordagem renda)? • Como caracterizar uma gestão ineficiente, negligência, inépcia, omissão, riscos normais?

  30. O REGIME DE TETO DE PREÇOS Visão TCU No setor de distribuição de energia elétrica optou-se inicialmente por uma regulação por custos, ou com taxa de retorno garantida. No entanto, essa opção não estimulava a eficiência empresarial e preferiu-se por uma regulação por preço máximo (price cap), sendo os contratos de concessão adaptados para essa modalidade, com previsão de repasse de ganhos de produtividade para o usuário. PAULO SISNANDO RODRIGUES DE ARAUJO

  31. O REGIME DE TETO DE PREÇOS Visão TCU O novo modelo regulatório consagra o regime tarifário denominado regime de preços máximos, que visa a trazer para o ambiente monopolista em que atuam as distribuidoras de energia elétrica as condições de concorrência típicas do mercado competitivo, de modo que as empresas sejam eficientes, e que essa eficiência se converta em modicidade tarifária, sob a forma de compartilhamento de ganhos de produtividade com os usuários. MARIA DO AMPARO COUTINHO

  32. O REGIME DE TETO DE PREÇOS Literatura “Assim, verificamos a importância da definição de um intervalo regulatório adequado no novo processo de revisão, de forma a dar maior estabilidade regulatória ao modelo e maior incentivo à eficiência por parte das empresas, que poderiam assimilar os ganhos de produtividade existentes entre os intervalos de definição do Fator X.” (Paulo Sisnando Rodriques de Araújo)

  33. Acórdão TCU - Determinação • Acórdão TCU 2.692/2008: Determinou que a Anatel apresentasse, em 90 dias, sob pena de multa, Plano de Ação com cronograma de atividades e respectivos produtos para operacionalizar de forma efetiva o acompanhamento, a qualquer tempo, do equilíbrio econômico-financeiro por modalidade de serviço dos Contratos de Concessão do STFC, de forma a dar fiel cumprimento ao art. 108 da LGT.

  34. Acórdão TCU – Plano de Ação No Plano de Ação, a Anatel deve contemplar obrigatoriamente, entre outros: • critério objetivo para definição de como avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de telefonia fixa em vigor; • providências para o restabelecimento do equilíbrio contratual, em caso da devida caracterização de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, nos termos dos art. 108 e seus parágrafos da LGT; • análise da prudência dos investimentos e custos/despesas realizados pelas concessionárias; • apresentação de dados contábeis segregados por modalidade de serviços, conforme disposto na LGT, nos contratos de concessão e no regulamento do STFC; • consideração do período total da concessão quando da análise do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de telefonia fixa; e • registro em meio eletrônico dos estudos e as informações geradas.

  35. Acórdão TCU – Plano de Ação • A Anatel apresentou Plano de Ação para realizar: • Aperfeiçoamento do Processo de Avaliação da Situação Econômica dos Contratos de Concessão; • Estruturação do Processo para Garantir a Manutenção da Situação Econômica da Concessão.

  36. Plano de Ação - Etapas

  37. OBRIGADO!

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