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Prof. Aziz Tuffi Saliba Mestre em Direito – University of Arizona Doutor em Direito – UFMG Pesquisador visitante no Lauterpacht Center (University of Cambridge), Kroc Institute (University of Notre Dame) e na Université Laval. Tribunais Penais Internacionais. Tribunal de Nuremberg;
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Prof. Aziz Tuffi Saliba Mestre em Direito – University of Arizona Doutor em Direito – UFMG Pesquisador visitante no Lauterpacht Center (University of Cambridge), Kroc Institute (University of Notre Dame) e na Université Laval. Tribunais Penais Internacionais
Tribunal de Nuremberg; • Tribunal de Tóquio; • Tribunal Penal Int. para a Ex-Iugoslávia; • Tribunal Penal Int. para Ruanda. • Tribunal Especial para Serra Leoa • Tribunal Especial para Cambodia • Tribunal Especial para o Líbano
11 Juízes do Tribunal de Tóquio • Presidente William Webb (Austrália), Edward Stuart McDougall (Canadá), Mei Ju-ao (China), John P. Higgins (Estados Unidos), Delfin Jaranilla (Filipinas), Henri Bernard (França), Lord Patrick (Reino Unido), Bernard Victor A. Roling (Países Baixos), Erima Harvey Northcroft (Nova Zelândia), I. M. Zaryanov (URSS) e Radhabinod M. Pal (India).
Tribunal Penal para Ex-Iugoslávia (ICTY) • Base jurídica: Resolução 808 de 1993 do CSONU. • Sede: Haia, Holanda. • Missão: “julgar pessoas responsáveis pelas sérias violações do Direito Internacional Humanitário cometidas a partir de 1991 no território da antiga Iugoslávia”.
Tribunal Penal para Ruanda • Base jurídica: res. 955 de 1994 do CSONU. • Sede: Arusha, Tanzânia. • Criado a pedido do governo de Ruanda. • Missão: “processar pessoas responsáveis por genocídio e outras graves violações de Direito Internacional Humanitário perpetradas no território de Ruanda e cidadãos ruandeses responsáveis por genocídio e por outras violações cometidas no território de países vizinhos, entre 1o de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1994 (...)”
Tribunal Penal Internacional • Tribunal Penal Internacional • Base jurídica: Estatuto de Roma (em vigor desde julho de 2002); • sede: Haia, Holanda; • Membros do tratado constitutivo: 122 Estados (outros 32 assinaram mas ainda não ratificaram)
Noções Fundamentais – Art. 1o Instituição permanente; com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional; complementar as jurisdições penais nacionais.
Princípios fundamentais Ne bis in idem; Presunção de inocência; Nullum crimen sine leqe Nulla poena sine lege Irretroatividade Outros
Competência Matéria - ratione materiae; Tempo - ratione temporis; Lugar - ratione loci; Pessoa - ratione personae.
Matéria - ratione materiae O Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. (Art. 5o).
Tempo - ratione temporis O Tribunal só tem competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, 1o de julho de 2002. Para os Estados que se tornaram parte no Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3o do artigo 12.
Lugar - ratione loci O TPI terá competência se a conduta em questão tiver ocorrido no território de Estado parte ou a bordo de um navio ou de uma aeronave, que ostente o pavilhão de Estado parte.
Pessoa - ratione personae O TPI tem jurisdição sobre nacionais de Estados parte a quem é imputado um crime. (art. 12, 2, b). Irrelevância da Qualidade Oficial: o Estatuto é aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.
TPI e CSONU O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se o Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes.
TPI e CSONU (Art. 16) Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Órgãos do Tribunal De acordo com o art. 34, o Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: A Presidência; Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; O Gabinete do Procurador; A Secretaria.
Juízes O TPI é composto por 18 juízes. Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reunam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países. Os candidatos a juízes deverão possuir reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal. Os candidatos a juízes deverão ser fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
Procurador O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador proporá três candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.