1 / 34

OBJETIVOS DESTA AULA:

OBJETIVOS DESTA AULA:. Conhecer alguns aspectos constitucionais referente a Direito Penal. Identificar alguns princípios constitucionais. Conceituar crime militar, propriamente militar e impropriamente militar. Analisar alguns crimes militares.

Download Presentation

OBJETIVOS DESTA AULA:

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. OBJETIVOS DESTA AULA: • Conhecer alguns aspectos constitucionais referente a Direito Penal. • Identificar alguns princípios constitucionais. • Conceituar crime militar, propriamente militar e impropriamente militar. • Analisar alguns crimes militares.

  2. NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO PENAL MILITAR NO BRASIL • Iniciou-se com a chegada de D. João VI e Dona Maria • Alvará de 21 de abril de 1808 • Criou-se o Conselho Supremo Militar e de Justiça • Primeiro Código Militar: “O Código da Armada” , decreto n° 18 de março de 1891

  3. Princípio da dignidade da pessoa humana • Artigo 1° da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana;

  4. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE • “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” CRFB, artigo 5˚ inciso LVII

  5. Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal.

  6. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO • “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Art. 5° inciso LV

  7. Da regra probatória:“in dubio pro reo” Na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Cabe à parte acusadora (MP ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade

  8. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL • “ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” • Art. 5° inciso XXXIX da CF e Art. 1° CPM

  9. Lei supressiva de incriminação • ARTIGO 2° CPM: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  10. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Artigo 5° inciso XL da CF

  11. Súmula 90 do STJ “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática de crime comum simultâneo àquele.” Ex: Bm furta arma e pratica homicídio • Mesmo havendo conexão, não reúne os crimes no Tribunal do Júri.

  12. ART. 42 DA CF • “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios“ (Redação dada pela EC n° 18, de 1998)

  13. Vige atualmente o Código Penal Militar de 1° de janeiro de 1970, expedido pelo Decreto-lei n° 1001, de 21 de outubro de 1969.

  14. Conceito de Crime É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedor de pena. Guilherme de Souza Nucci

  15. CRIME MILITAR • Nosso legislador adotou o critério ratione legis (em razão da lei),não o definiu, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito.

  16. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELO DPM • Quando se trata do ordenamento jurídico militar, a lei penal militar visa exclusivamente os interesses do Estado e das instituições militares.

  17. Crime Doloso • Diz-se o crime: • I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  18. Crime Culposo • II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  19. A CF, em seu artigo 5°, inciso LXI, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.

  20. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR • “Crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres restritos, que lhe são próprios.(...) Diz respeito particularmente à vida militar.” (Alberto Romeiro)

  21. CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR “É aquele delito cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), passando a ser considerado militar porque praticado em certas condições “ (Renato Brasileiro) Ex: Ingresso clandestino(302 CPM), desacato a militar(299 CPM),furto (240 CPM)

  22. Art. 55. As penas principais são: a) morte;         b) reclusão;(Mínimo 01 ano, Máx. 30)         c) detenção;(Mín. 30 dias, Máx 10 anos)         d) prisão;(Até 02 anos)         e) impedimento; P/ insubmissão         f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;         g) reforma. (inatividade, não recebe mais que um vinte e cinco avos do soldo)

  23. DESRESPEITO A SUPERIOR         Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  24. Oposição a ordem de sentinela         Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  25. Prevaricação    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: •         Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  26. Condescendência criminosa Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: •         Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

  27.         Reunião ilícita         Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena: Detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

  28.         Publicação ou crítica indevida         Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:         Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  29. DESERÇÃO         Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  30. Abandono de pôsto         Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:         Pena - detenção, de três meses a um ano.

  31. Embriaguez em serviço         Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  32.         Dormir em serviço         Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:         Pena - detenção, de três meses a um ano.

  33. “Sendo o acusado praça incorporada, embora recruta, é penalmente responsável pela inobservância do dever militar(...) estabelece aí, a obrigação de o militar não deixar se vencer pelo sono(...) por cuja inobservância deve ser punido, assim em tempo de paz, como na guerra” (CORRÊA LIMA)

More Related