120 likes | 353 Views
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais. Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais.
E N D
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Legislação envolvida: arts. 1784 a 1790 do Código Civil; • Art. 1784: princípio da “saisine”; • Art. 1785: abertura da sucessão local domicílio do “de cujus”; • Art. 1786: sucessão “legítima” vs. “sucessão testamentária”; • Art. 1787: abertura da sucessão, lei aplicável e “legitimação”; • Art. 1788: sucessão legítima: hipóteses; • Art. 1789: reserva (ou legítima) e herdeiros necessários; • Art. 1790: sucessão e direitos sucessórios do companheiro;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A morte desencadeadora de efeitos sucessórios (art. 1784 CC): • transmissão da herança como “fato jurídico em sentido estrito”; • efeitos que se projetam independentemente da ciência de quaisquer sujeitos (inclusive os herdeiros); • condomínio e composse durante o intervalo compreendido entre a abertura da sucessão e o julgamento da partilha; • sub-rogação (pessoal) dos herdeiros na posição do autor da herança; • posse dos herdeiros vs. posse dos administradores: um conflito “aparente” entre os arts. 1784 e 1791 (§ único) vs. 1797 e 1991 do Código Civil; • aquisição de posse e efeitos: em particular a atribuição da tutela interdital;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A morte desencadeadora de efeitos sucessórios (art. 1784 CC) (cont.): • a gestação do princípio da transmissão “ipso facto” do acervo hereditário aos herdeiros (“saisine”): • a necessidade de uma apreensão material do acervo hereditário entre os romanos; • a introdução da “saisine” pelo direito consuetudinário francês (3º quartel do século XIII); • o Alvará de 09 de novembro de 1754; • o art. 724 do “Code Civil”; • o art. 978 da “Consolidação das Leis Civis”; • o art. 1572 do Código Civil de 1916;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A abertura da sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1785 CC): • competência territorial para o processamento do inventário (art. 96 CPC): domicílio no Brasil (“caput”); local de situação dos bens (subsídio § único, I); lugar do óbito (subsídio § único II); • falecimento do cônjuge supérstite durante a tramitação do inventário (art. 1043 CPC); processamento simultâneo; se mesmos herdeiros, decisão conjunta nos mesmos autos; se herdeiros diferentes, reunião, à vista da conexão;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Fontes das sucessões (art. 1786 CC): • sucessão legítima vs. sucessão testamentária; • sucessão legítima: direito dispositivo, com efeitos “ex vi legis”; • sucessão testamentária: por força de negócio jurídico; • I. 2, 14, 5: “nemo pro parte testatus et pro parte intestatus decedere potest”; • direito brasileiro admite a sucessão submetida a diferentes regimes jurídicos;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A abertura da sucessão como fator determinante do regime jurídico aplicável (art. 1787 CC): • é o momento da abertura da sucessão que define: • a lei aplicável à sucessão respectiva; • a legitimação a ser herdeiro (regime jurídico da aptidão a herdar); • a “condição de herdeiro” (sobrevivência e o princípio da coexistência); • o valor dos bens herdados – risco de (des)valorização posterior;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Cabimento da sucessão legítima (art. 1788 CC): • abertura da sucessão sem testamento do autor da herança; • bens não contemplados expressa ou implicitamente em testamento; • testamento inquinado por força de caducidade ou nulidade; • crítica: a sucessão legítima como “testamento presumido” do “de cujus”;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A “reserva” (ou “legítima”) dos herdeiros necessários (art. 1789 CC): • caráter dispositivo das hipóteses de aplicação das sucessões legítima e testamentária; • a inafastabilidade da sucessão necessária (art. 1845 CC); • posições a respeito da liberdade de testar: • favorável: um corolário do direito de propriedade; garantia de autoridade no seio familiar; • contrária: responsabilidade pela prole gerada; • entre a liberdade absoluta e o repúdio veemente, conciliação à custa de uma liberdade restrita de dispor via testamento;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A “reserva” (ou “legítima”) dos herdeiros necessários (art. 1789 CC) (cont.): • o Direito brasileiro e a liberdade restrita de testar: • Ordenações Filipinas IV, 82 – quota disponível de 1/3; • Lei Feliciano Pena (Dec. 1839, de 31.12.1907) – ampliação a 1/2; • art. 1576 do CC/16 – metade do acervo disponível; • art. 1789 do CC/02 – regime jurídico atual; • para o afastamento dos colaterais é suficiente não os contemplar em testamento;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais O concurso sucessório do companheiro segundo as disposições sucessórias atreladas à união estável (art. 1790 CC): • disposição “sistematicamente” deslocada, eis que pertinente à vocação sucessória do companheiro; • disciplina voltada aos bens adquiridos onerosamente durante a “vigência” da união estável, segundo os seguintes parâmetros: • concurso com filhos comuns: quinhão equivalente ao do filho; • concurso com descendentes exclusivos do “de cujus”: metade do seu quinhão; • concurso com outros parentes sucessíveis: 1/3 do acervo hereditário; • ausência de parentes sucessíveis: totalidade da herança;
Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Observações complementares: • sucessão a título universal (herdeiros) vs. sucessão a título singular (legatários); • sucessor universal a quem se atribui parte “alíquota”; • sucessor singular a quem se comete participação individuada; • conseqüências práticas da distinção: reflexos, v. g., a propósito da redução das disposições testamentárias (art. 1967, § 1º, CC);