1 / 12

Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais. Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais.

steel-rivas
Download Presentation

Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 02 – Da sucessão em geral Disposições gerais

  2. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Legislação envolvida: arts. 1784 a 1790 do Código Civil; • Art. 1784: princípio da “saisine”; • Art. 1785: abertura da sucessão local domicílio do “de cujus”; • Art. 1786: sucessão “legítima” vs. “sucessão testamentária”; • Art. 1787: abertura da sucessão, lei aplicável e “legitimação”; • Art. 1788: sucessão legítima: hipóteses; • Art. 1789: reserva (ou legítima) e herdeiros necessários; • Art. 1790: sucessão e direitos sucessórios do companheiro;

  3. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A morte desencadeadora de efeitos sucessórios (art. 1784 CC): • transmissão da herança como “fato jurídico em sentido estrito”; • efeitos que se projetam independentemente da ciência de quaisquer sujeitos (inclusive os herdeiros); • condomínio e composse durante o intervalo compreendido entre a abertura da sucessão e o julgamento da partilha; • sub-rogação (pessoal) dos herdeiros na posição do autor da herança; • posse dos herdeiros vs. posse dos administradores: um conflito “aparente” entre os arts. 1784 e 1791 (§ único) vs. 1797 e 1991 do Código Civil; • aquisição de posse e efeitos: em particular a atribuição da tutela interdital;

  4. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A morte desencadeadora de efeitos sucessórios (art. 1784 CC) (cont.): • a gestação do princípio da transmissão “ipso facto” do acervo hereditário aos herdeiros (“saisine”): • a necessidade de uma apreensão material do acervo hereditário entre os romanos; • a introdução da “saisine” pelo direito consuetudinário francês (3º quartel do século XIII); • o Alvará de 09 de novembro de 1754; • o art. 724 do “Code Civil”; • o art. 978 da “Consolidação das Leis Civis”; • o art. 1572 do Código Civil de 1916;

  5. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A abertura da sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1785 CC): • competência territorial para o processamento do inventário (art. 96 CPC): domicílio no Brasil (“caput”); local de situação dos bens (subsídio § único, I); lugar do óbito (subsídio § único II); • falecimento do cônjuge supérstite durante a tramitação do inventário (art. 1043 CPC); processamento simultâneo; se mesmos herdeiros, decisão conjunta nos mesmos autos; se herdeiros diferentes, reunião, à vista da conexão;

  6. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Fontes das sucessões (art. 1786 CC): • sucessão legítima vs. sucessão testamentária; • sucessão legítima: direito dispositivo, com efeitos “ex vi legis”; • sucessão testamentária: por força de negócio jurídico; • I. 2, 14, 5: “nemo pro parte testatus et pro parte intestatus decedere potest”; • direito brasileiro admite a sucessão submetida a diferentes regimes jurídicos;

  7. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A abertura da sucessão como fator determinante do regime jurídico aplicável (art. 1787 CC): • é o momento da abertura da sucessão que define: • a lei aplicável à sucessão respectiva; • a legitimação a ser herdeiro (regime jurídico da aptidão a herdar); • a “condição de herdeiro” (sobrevivência e o princípio da coexistência); • o valor dos bens herdados – risco de (des)valorização posterior;

  8. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Cabimento da sucessão legítima (art. 1788 CC): • abertura da sucessão sem testamento do autor da herança; • bens não contemplados expressa ou implicitamente em testamento; • testamento inquinado por força de caducidade ou nulidade; • crítica: a sucessão legítima como “testamento presumido” do “de cujus”;

  9. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A “reserva” (ou “legítima”) dos herdeiros necessários (art. 1789 CC): • caráter dispositivo das hipóteses de aplicação das sucessões legítima e testamentária; • a inafastabilidade da sucessão necessária (art. 1845 CC); • posições a respeito da liberdade de testar: • favorável: um corolário do direito de propriedade; garantia de autoridade no seio familiar; • contrária: responsabilidade pela prole gerada; • entre a liberdade absoluta e o repúdio veemente, conciliação à custa de uma liberdade restrita de dispor via testamento;

  10. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais A “reserva” (ou “legítima”) dos herdeiros necessários (art. 1789 CC) (cont.): • o Direito brasileiro e a liberdade restrita de testar: • Ordenações Filipinas IV, 82 – quota disponível de 1/3; • Lei Feliciano Pena (Dec. 1839, de 31.12.1907) – ampliação a 1/2; • art. 1576 do CC/16 – metade do acervo disponível; • art. 1789 do CC/02 – regime jurídico atual; • para o afastamento dos colaterais é suficiente não os contemplar em testamento;

  11. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais O concurso sucessório do companheiro segundo as disposições sucessórias atreladas à união estável (art. 1790 CC): • disposição “sistematicamente” deslocada, eis que pertinente à vocação sucessória do companheiro; • disciplina voltada aos bens adquiridos onerosamente durante a “vigência” da união estável, segundo os seguintes parâmetros: • concurso com filhos comuns: quinhão equivalente ao do filho; • concurso com descendentes exclusivos do “de cujus”: metade do seu quinhão; • concurso com outros parentes sucessíveis: 1/3 do acervo hereditário; • ausência de parentes sucessíveis: totalidade da herança;

  12. Aula 02 – Da sucessão em geralDisposições gerais Observações complementares: • sucessão a título universal (herdeiros) vs. sucessão a título singular (legatários); • sucessor universal a quem se atribui parte “alíquota”; • sucessor singular a quem se comete participação individuada; • conseqüências práticas da distinção: reflexos, v. g., a propósito da redução das disposições testamentárias (art. 1967, § 1º, CC);

More Related