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Processo administrativo sancionatário : m ultas ambientais.

Processo administrativo sancionatário : m ultas ambientais. Fórum Horizontes do Saneamento : gestão sustentável e universalização. SANEPAR – 50 ANOS 23.01.2014. Édis Milaré milare@milare.adv.br www.milare.adv.br. I. REAÇÃO JURÍDICA AO DANO AMBIENTAL.

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Processo administrativo sancionatário : m ultas ambientais.

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  1. Processo administrativo sancionatário: multas ambientais. Fórum Horizontes do Saneamento: gestão sustentável e universalização SANEPAR – 50 ANOS 23.01.2014 Édis Milaré milare@milare.adv.br www.milare.adv.br

  2. I. REAÇÃO JURÍDICA AO DANO AMBIENTAL - Const. Federal, art. 225, § 3º : “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

  3. Art. 225, § 3º, CF ADM. PENAL CIVIL Subjetiva – (culpa presumida – art. 70, caput, da Lei 9.605/1998) Subjetiva – (art. 18 e par. único do Código Penal) Objetiva – (art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981) Proc. sancionatório administrativo Proc. sancionatório penal Proc. reparatório civil

  4. II. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL 1. Norma reitora Art. 70 da Lei 9.605/1998: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

  5. 2. Pressupostos 2.1. Conduta • Não se discute solidariedade,ante o traço da pessoalidade da sanção, inerente à sua índole repressiva. 2.2. Ilicitude • O dano ambiental diante do pressuposto da ilicitude (o que importa é a desobediência a uma norma jurídica); • Caracterização da ilicitude (comissiva ou omissiva); • Descumprimento de condicionantes da licença ambiental (art. 66, par. único, II).

  6. 3. Natureza jurídica - Culpa presumida (sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva). * Ver Lei ambiental argentina 25.675/2002, art. 29: “(...) Se presume iuris tantumlaresponsabilidaddel autor deldaño ambiental, si existeninfracciones a las normas ambientales administrativas”; e Lei italiana 689/1981, art. 3º.

  7. 4. Consequências do sistema híbrido 4.1. Presunção de responsabilidade (no âmbito do ius puniendi do Estado, enquanto no Direito Penal há presunção de inocência do réu, no Direito Administrativo há presunção de culpa do autuado); 4.2. Inversão do ônus da prova (o auto de infração, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade); 4.3. Incidência das excludentes da responsabilidade (incumbe o administrado comprovar).

  8. III. AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE 1. Caracterização A infração é caracterizada não pela ocorrência de um dano, mas pela inobservância de regras jurídicas, de que podem ou não resultar consequências prejudiciais ao meio ambiente.

  9. 2. Competência para lavratura de autos de infração e para a instauração de processo administrativo • LC 140/2011, art. 17: “Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada”. • Na hipótese de lavratura de auto de infração por órgão que não detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, prevalecerá o do órgão licenciador (art. 17, §3º). • Posição do IBAMA (Orientação Jurídica Normativa nº 43/2012/PFE/IBAMA).

  10. 3. A competência supletiva Art. 2º, II, da LC 140/2011: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas seguintes hipóteses: • não-observância de prazos legais para a emissão da licença (art. 14, §3º, da LC 140/2011 c.c. art. 16 da Res. Conama 237/1997); • inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente (art. 15 da LC 140/2011). * Competência supletiva não significa competência corretiva, pois a Constituição, ao prever a competência comum em matéria ambiental, não pretendeu transformar a União em fiscal dos Estados e Municípios, e vice-versa. Ao contrário, o objetivo é que eles ajam em harmonia, formando um sistema.

  11. “Não se pode esquecer jamais que a lei é farol que ilumina e aponta os horizontes, não é barreira para simplesmente impedir a caminhada.” (Édis Milaré)

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