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ÁREAS DE RESERVA LEGAL. Anaiza Helena Malhardes Miranda - MPRJ I Encontro de Cabo Frio – Outubro - 2008. Código Florestal Lei 4771/65 – texto alterado em 2000.
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ÁREAS DE RESERVA LEGAL Anaiza Helena Malhardes Miranda - MPRJ I Encontro de Cabo Frio – Outubro - 2008
Código Florestal Lei 4771/65 – texto alterado em 2000 • Art.16.As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, são suscetíveis de EXPLORAÇÃO, obedecidas as seguintes restrições: • §2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matricula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sai destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Código Florestal Lei 4771/65 – texto ATUAL segundo a MP 2.166-67/2001 • Art.16.As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de SUPRESSÃO, desde que mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: ..... • III 20% na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País, e; • IV – 20% na propriedade rural situada em áreas de campos gerais ou outras formas de vegetação nativa localizada em qualquer região do País
Identificação da área de RL • §4º. A localização da RL deve ser aprovada pelo órgão ambiental ESTADUAL competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
Identificação da área de RL – requisitos legais • I – plano de bacia hidrográfica; • II – o plano diretor municipal; • III – o zoneamento ecológico-econômico; • IV – outra categorias de zoneamento ambiental; e • V – a proximidade com outra RL, APP, UC ou outra área legalmente protegida
Necessidade de Identificação das APP • Em regra a RL não pode coincidir com a APP; • Necessidade de identificação de todas as APP existentes na propriedade; • Indicação do proprietário da área que pretende gravar como RL; • Necessidade de indicação da existência de outras áreas com gravames ambientais
RL – Obrigação propter rem • Cabe ao proprietário o ônus do gravame; • Cabe ainda a responsabilidade pela veracidade das informações ; • A obrigação acompanha a propriedade, com quem ela esteja, proprietário ou possuidor; • Possibilidade de isenção de ITR para as áreas gravadas; • Possibilidade de multa pelo não adimplemento da obrigação legal.
Planaltimentria da propriedade – indicação RL: • Indicação da altimetria dos morros, e identificação das APP de topo de morro e cumes rochosos – CONAMA 303; • Plotagem dos olhos d’água e nascentes, com respectivos raios de APP; • Plotagem das APP de matas ciliares de corpos hídricos; • Indicação das áreas com declividade igual ou superior a 45º; • Indicação de áreas de dunas e manguezais; • Indicações de chapadas;
Documentos para averbação ambiental • Planaltimetria + ART – Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA; • RGI ou documento de posse; • Cadastro INCRA • Comprovação da manutenção da RL + APP com cobertura nativa • Caso contrário – apresentação de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada
Possibilidade de Coincidência de áreas de APP e RL • §6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no calculo do percentual da RL, desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em APP e RL exceder a: • I – 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; • II – 50% propriedade rural nas demais regiões; • III – 25% da PEQUENA propriedade (Art. 1º, §2º, I letra ‘b’ e ‘c’)
Requisitos: • 1 – a soma das áreas de APP e RL não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; • + • 2 -a soma de APP e RL exceder a: • I – 80% da propriedade na Amazônia Legal; • II – 50% propriedade rural nas demais regiões; • III – 25% da PEQUENA propriedade (Art. 1º, §2º, I letra ‘b’ e ‘c’) • OBS: Restrições de uso da APP = para a nova RL (§7º)
PEQUENA PROPRIEDADE Art.1º,§2º, I Lei 4771/65 • 1 – trabalho familiar com ajuda eventual de terceiros; • 2 – 80% da renda bruta familiar vier da atividade rural; • 3 – propriedade/posse com: • 150ha – Região Norte e Mato Grosso; • 50ha – polígono da seca e parte do Maranhão; • 30ha – nas demais regiões do Pais.
RL DEGRADADA – Art. 44 • RECOMPOSIÇÃO = plantio, de espécimes nativas, de 1/10 da área a cada 3 anos, até recompor a RL; • REGENERAÇÃO NATURAL = comprovação técnica de sua viabilidade e autorização da técnica pelo órgão ambiental; • COMPENSAÇÃO RL em OUTRA ÁREA;
DA RECOMPOSIÇÃO • Projeto Florestal de recomposição ou de enriquecimento, ou projeto com as medidas para a regeneração espontânea • Apoio técnico do órgão ambiental para a PEQUENA propriedade; • Plantio temporário de espécimes exóticas como pioneiras na recomposição de solo = atendendo a critérios técnicos do CONAMA
Compensação em outra área = Art. 44 • Equivalência de ambas as áreas em extensão e importância ecológica; • Área pertencente ao mesmo ecossistema; • Área localizada na mesma microbacia, ou: • Área de maior proximidade; • Área no mesmo Estado; • Atendimento ao Plano de Bacia Hidrográfica.
Ainda da COMPENSAÇÃO • Aprovação do órgão ambiental; • Pode ser implementada mediante: • ARRENDAMENTO de área sob o regime de servidão florestal; • ARRENDAMENTO de RL; • Aquisição de CRF – Cota de Reserva Florestal – título representativo de áreas excedentes de RL, RPPN, Servidão Florestal – Art. 44 – B
RL em CONDOMINIO • “§11. Poderá ser instituída RL em regime de CONDOMINIO entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.” • Questões: averbação por meio de indicação de fração ideal = impossibilidade de alteração = gravame permanece mesmo após desmembramentos das áreas = compensação financeira ao proprietário com maior área gravada, pelos demais beneficiados
Averbação no RGI Art. 16, §8º e §9º • Obrigatoriedade da averbação no RGI; • Impossibilidade de alteração da RL averbada, por meio de transmissão, desmembramento ou retificação; • Exceções previstas na Lei. • A expositora entende que a substituição da área de RL deve ser feita mediante avaliação ambiental, ou até mesmo, EIA-RIMA, dependendo da extensão da mesma
Problemas Comuns na averbação da RL • Como o INCRA e a Receita aceitam propriedades acrescidas de parte de outras áreas ou mesmo de posse, é comum que os proprietários apresentem RL para todo o conjunto, em descompasso com o que se encontra averbado no RGI. • Nesse caso há a necessidade de remembramento dessas áreas para compor um RL única, caso contrário o gravame deverá haver na mesma proporção para cada uma das matrículas imobiliárias.
Averbação RGI – ato gratuito • §9º. A averbação da RL da PEQUENA propriedade ou posse rural familiar é GRATUITA, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. • §10. POSSE – identificação da RL por meio de TAC com o órgão ambiental.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA • As áreas gravadas ambientalmente nas propriedades rurais, sob qualquer forma podem ficar isentas do cômputo total a ser tomado como base para o cálculo do ITR. • A Receita Federal está atualizando os cálculos das áreas rurais por valor de mercado, mas sem efetividade prática real, pois a declaração do ITR ainda aceita a auto valoração da área por ato do proprietário. • Elevação dos valores cobrados, pela adoção de critérios reais, estimados para longo prazo. • Necessidade de prova da manutenção da cobertura nativa nas áreas gravadas para fazer jus a isenção. • RF indica ao IBAMA (e não aos demais órgãos ambientais), que confirme a manutenção da cobertura vegetal.
Procedimento junto a Receita Federal • A RF exige a indicação do número de protocolo da apresentação da ADA – ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL junto ao IBAMA; • Com esse número de protocolo já defere a isenção do tributo nas áreas declaradas, mesmo sem deferimento final do IBAMA (em 5 anos, apenas 10% das áreas com protocolo ADA foram vistoriadas); • O IBAMA transferiu para os Estados a averbação da RL, de forma que perde sentido a exigência do protocolo da ADA pela RF
Continuação... INCRA • Para verificação das informações do proprietário sobre as áreas de exploração agropecuário, a RF se vale das informações do INCRA. • As informações do INCRA não levam em consideração a propriedade rural somente, mas também a posse, que pode atingir parte ou totalidade de uma ou mais propriedades, de forma que se torna difícil a identificação real da área. • O cadastro do INCRA é feito pela Internet, a partir da declaração do proprietário ou possuidor, sem vinculação a qualquer outro dado, senão os dados pessoais. • Conclusão: existência de inúmeros cadastros do INCRA para uma mesma propriedade;
Continuação... • Na declaração do ITR a RF exige apenas a indicação das metragens gravadas ambientalmente, mas não exige a comprovação da averbação das mesmas junto aos órgãos ambientais ou o RGI. • Exigência somente quando a declaração apresenta irregularidades numéricas, e é indicada na ‘malha fina’ do ITR. • A base de cálculo do imposto é feito por declaração do valor da terra feito pelo proprietário, o qual ainda sofre as isenções para áreas com gravames ambientais e áreas produtivas. • CONCLUSÃO: O baixo custo do tributo leva pouco interesse aos proprietários em arcar com os custos para averbação dos gravames ambientais
Problemas no procedimento da Receita • O fato gerador do tributo é a terra, não o proprietário ou a atividade rural realizada. • O protocolo de apresentação da ADA não comprova o fato gerador da isenção tributária. • A RF somente aceita o protocolo junto ao IBAMA, formalmente não aceitando de outros órgãos ambientais do SISNAMA, quando o texto do Art. 16 se refere a órgão ESTADUAL. • Não há uma vinculação ao INRF ( Nº de inscrição da receita) com a propriedade registrada no RGI; • A RF confere INRF à posse, não importando se atinge parte ou totalidade de uma ou mais propriedades
DEMANDAS ATUAISReceita Federal • A RF deve atender à Lei Federal e atrelar seus cadastros aos registros imobiliários da área, sem o que NUNCA será realizado um verdadeiro cadastro rural no BRASIL. • A RF deve exigir a comprovação da averbação da RL para fins de isenção; (as dificuldades administrativas dos órgãos ambientais não são requisitos que autorizem a RF descumprir a Lei de Registros Públicos, a Lei de Meio Ambiente e o Código Florestal. • A verificação do órgão ambiental posterior à declaração e à isenção tributária, constituem uma inversão do processo, contrário aos dispositivos legais • A RF somente deveria conferir a isenção tributária após a regular averbação da RL, pois o fato gerador da isenção não está comprovado: qual seja a AVERBAÇÃO DA RL.
CADASTRO RURAL ÚNICO !? • A União ainda está presa a idéia de que a proteção ambiental emperra e atrapalha a expansão do agronegócio; de que é mais importante a produção do que a terra e sua sustentabilidade ambiental. • A mudança de paradigma é necessária para que nós alcancemos um equilíbrio sustentável entre ambas as atividades, ambas igualmente importantes a vida nacional. • A falta de um cadastro imobiliário rural único, a semelhança do que ocorre nas zonas urbanas, é fonte de inúmeras irregularidades, inclusive, fiscais e creditícias, e a União não pode permanecer, com sua omissão, compactuando com essa situação. • A falta de segurança jurídica no meio rural leva, ainda, à insegurança nas relações e à violência no campo. • Cabe à União, por meio de seus Ministérios e instituições, velar pelo implemento das disposições legais.
DEMANDAS ATUAISIEF/RJ • Identificar o processo de averbação das RL nas propriedades rurais médias e grandes; • Identificar o processo de averbação das RL para as PEQUENAS PROPRIEDADES; • Criar metodologia de averiguação da manutenção da cobertura nativa nas RL; • Estabelecer sistema de informações cruzadas com RF, MP, RGIs, INCRA e Municípios; • Criar sistema de monitoramento das RLs e demais áreas gravadas;
DEMANDAS ATUAISINCRA • Tornar efetiva as determinações legais para que os cadastros rurais tenham as mesmas descrições, confrontações, e demais dados constantes das matriculas de RGI; • Tornar acessível aos demais órgãos do Poder Público seu sistema de consulta de cadastro de propriedades rurais; • Estabelecer no rosto do cadastro não somente a identificação métrica da RL, mas a existência de outros gravames ambientais existentes na propriedade, na forma da Lei de Meio Ambiente.
DEMANDAS ATUAISCARTORIOS DE RGI • Estabelece sistema de alerta aos adquirentes de novas propriedades rurais que não tenham RL averbada. • Estabelecer sistema de comunicação com os demais órgãos interessados para identificação das propriedades rurais que não possuam RL averbada; • Criar um sistema integrado de informações com o INCRA, RF e IEF, para troca de informações relativas às propriedades rurais; • Crias sistema de comunicação ao MP sobre as propriedades sem RL averbada;
DEMANDAS ATUAISMP • Envidar esforços para que a União adeque seus sistemas de cadastros rurais e tributação do ITR às demais leis federais, especialmente a Lei de Registros Públicos e a Lei de Meio Ambiente. • Estabelecer interlocução entre os diversos órgãos envolvidos a fim de criar um sistema lógico de troca de informações que possibilite a adoção de medidas administrativas para notificação dos proprietários rurais; • Instauração de Inquéritos Civis somente para os casos de descumprimento das medidas administrativas.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS • Áreas rurais transformadas em áreas urbanas ou de expansão urbana: • Empreendimentos urbanos implantados: • Entre 1965 e 1986 – obrigação de apenas MANTER florestada a RL • Após 1986 – obrigação de AVERBAR a RL junto ao RGI; Impossibilidade de beneficiar-se aquele que descumpriu a Lei.
Problemas fáticos • Para a identificação das APP o correto seria exigir-se o levantamento planaltimétrico com a plotagem dessas áreas, para então estabelecer a criação da RL, bem como as demais formas de gravames ambientais, na propriedade rural. • A tecnologia atual ainda demanda a abertura de grande picadas de acesso por dentro da mata, o que pode causar danos ambientais nas propriedades. • Utilização de meios de identificação rural por satélite pode resolver algumas APP (topo de morro, declividades, chapadas, topos e costões rochosos, p.ex.), mas não solucionam a indicação de todas as APP.
Soluções possíveis? • Solução Legislativa = dar nova redação ao Art. 16, identificando quais as APP que não podem ter área coincidente com RL, de forma a possibilitar a identificação das mesmas não por levantamento topográfico, mas por imagens de satélite ou aerofotogrametria? • Justificativa 1 - Os olhos d’água e nascente, p.ex., sempre existirão em áreas florestadas de mata atlântica com RL. • Justificativa 2 – a diminuição dos custos de identificação dessas áreas, em especial das pequenas propriedades = rapidez, eficiência e maior aceitação da disposição legal.
Soluções Possíveis 2 • Alteração da forma de valoração imobiliária das áreas, pela RF, de forma a tornar o tributo um pouco mais pesado, e indicar a isenção pelas averbações ambientais como caminho viável à redução dos custos. • Embora a primeira vista pareça medida que aumente a tributação, a sua adoção tornaria simpática aos produtores rurais a especialização das áreas ambientalmente protegidas.
Solução 3 • Racionalização do CADASTRO DA PROPRIEDADE RURAL, com indicação única nos Cartórios de RGI, INCRA, RECEITA FEDERAL e órgãos ambientais. • Sem uma única linguagem, jamais conseguiremos o efetivo cumprimento das leis brasileiras, uma real visão da situação do campo, a segurança nas relações jurídicas, além de mantermos abertas portas sem controle para a ilegalidade e para o crime. • A transparência e a informação são os únicos caminhos para uma REAL DEMOCRACIA NO CAMPO
“ A vida é uma coisa inventada por nós e construída por nós. Existem erros, fracassos, equívocos, injustiças, mas a nossa função no mundo é fazer a justiça e lutar por uma sociedade melhor. Esse é um objetivo que nunca se concluirá, mas do qual não podemos abrir mão nem desistir.” Ferreira Gullar
IDENTIFICAÇÃO • ANAIZA HELENA MALHARDES MIRANDA • Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis = Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural • Sub Coordenadora de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural do 6º CAO – Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro