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Base Legal. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Base Legal – CF/88. Instrumentos de Planejamento. PPA. LDO. LOA. Constituição Federal PPA - Plano Plurianual
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Base Legal – CF/88
Instrumentos de Planejamento PPA LDO LOA • Constituição Federal • PPA - Plano Plurianual • LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias • LOA - Lei Orçamentária Anual Constituição Federal • Lei de Responsabilidade Fiscal • Reforça vínculos entre PPA, LDO e LOA. • LOA compatível com o PPA e LDO • Despesa adequada à LOA e compatível com PPA e LDO Lei Complementar de Finanças Públicas LRF
Trâmite Legal Poder Executivo Elabora o projeto de lei Sanciona e promulga a Lei, podendo propor veto ao texto aprovado pelo Legislativo Poder Legislativo Discute, altera e aprova o projeto de lei Aprova ou rejeita os vetos propostos pelo Executivo
Interação PPA / LDO / LOA Os programas do PPA têm metas e indicadores quantificados A LDO explicita metas e prioridades para cada ano A LOA prevê recursos para sua execução
Ciclo de Gestão - Competências Elaboração/ Revisão do PPA Elaboração da LDO Elaboração da LOA Discussão, Votação e Aprovação do PPA, LDO e LOA MP Secretaria de Orçamento Federal SOF MP/SPI Congresso Nacional Licitação e Contratação Controle e Avaliação da Execução Orçamentária Execução Orçamentária e Financeira MF Secretaria do Tesouro Nacional - STN MP Secretaria de Logística e Tecnologia Informação CGU e TCU
Necessidade de Financiamento Resultado Primário e Resultado Nominal “O Exemplo de Casa” + 1.000 Salário (400) Aluguel (200) Alimentação (200) Outras despesas 200 Resultado Primário (250) (+/-) Juros (50) ResultadoNominal
Resultado Nominal = RN RN = (Resultado Primário) + (conta de juros nominais), onde: Conta de juros nominais = recebimentos - pagamentos de juros decorrentes de operações de crédito realizadas O Resultado Nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros
Resultado Primário – Critérios de Apuração • O Que é ? (+) Receitas Primárias ou Não Financeiras ( –) Despesas Primárias ou Não Financeiras (=) Resultado Primário • Critérios de Apuração (Caixa) • Abaixo da Linha (BACEN) • Acima da Linha (Tesouro Nacional)
Necessidade de Financiamento do Setor Público Acima da Linha x Abaixo da Linha “o exemplo do Estudante” + 150 Bolsa de Estudo - 100 Aluguel Acima daLinha (TN) - 80 Alimentação - 70 Outras despesas Linha - 100 Resultado Abaixo daLinha (BC)
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - Siafi (Conceitos Básicos)
Estabelece Normas de Direito Financeiro para União, Estados e Municípios Histórico 1964 1986 Poder Executivo – Adm. Direta 1987 Poder Executivo – Adm. Indireta Poder Legislativo e Judiciário 1988 Conta Única CF 1988Art. 164. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central
Métodos rudimentares Insuficiência de registro de informações Defasagem na escrituração contábil Inconsistência dos dados utilizados Multiplicidade de contas bancárias Antecedentes
Diretriz Promover a modernização e a integração dos sistemas de programação financeira, de execução orçamentária e de contabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal
Objetivos Padronização de Procedimentos Integração com outros sistemas Segurança e tempestividade das Informações Transparência nos gastos públicos
Características do Sistema • Padronização dos métodos e rotinas de trabalho • Interligado em todo o território nacional • Automação do registro contábil • Uso das contas contábeis como fonte de informação
Evolução • 1994 – Siafi Gerencial • 2000 – Subsistema de Contas a Pagar e a Receber - CPR • 2004 – Portal Siafi
Estrutura SIAFI2009- ADMINISTRA - COMUNICA - INCMSG DATA: 02/03/09 HORA: 10:02:05
Principais Documentos GRU (GR) Guia de Recolhimento da União Receita GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdencia Social DAR (DR) Documento de Arrecadação dos Estados e Municípios NC Nota de Movimentação de Crédito DARF (DF) Documento de Arrecadação de Receitas Federais PF Nota de Programação Financeira GPS (GP) Guia da Previdência Social Descentralização de Crédito e Recurso NL Nota de Lançamento NS Nota de Sistema OB Ordem Bancária NE Nota de Empenho ND Nota de Dotação Dotação Empenho Liquidação Pagamento
Conceito: “..designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para funcionamento dos serviços públicos...” “..a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte de autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”. Despesa Pública
Dispêndios Orçamentários - estão previstas no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). Dispêndios Extra-Orçamentários - não estão previstas no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos).
Fases de Execução da Despesa • Planejamento (PPA, LDO, LOA) • Licitação • Empenho • Contratação • Fornecimento dos bens ou serviços • Liquidação • Retenção • Pagamento • Recolhimento de tributos
Crédito e Recurso Crédito (Autorização para Gastar) Recurso (Dinheiro) Orçamentário Financeiro
Nível de Unidade Executora Nível de Órgão Setorial Nível de Órgão Central SOF STN Descentralização de Créditos x Recursos Orçamentário Financeiro Ministério do Planejamento - MP Secretaria de Orçamento Federal - SOF Ministério da Fazenda - MF Secretaria do Tesouro Nacional - STN Dotação Inicial Cota MAPA Unidade Orçamentária EMBRAPA Unidade Orçamentária MAPA Setorial Financeira EMBRAPA Setorial Financeira Destaque Repasse NC PF Provisão Provisão Sub-Repasse Sub-Repasse Unidade Gestora Unidade Gestora Unidade Gestora Unidade Gestora
LOA 2009 (Lei 11.897, de 30 de dezembro de 2008) - Volume IV – Pg. 690 QUEM É RESPONSÁVEL PELA DOTAÇÃO? O QUÊ? EM QUE ÁREA? PARA QUÊ? COM QUE FINALIDADE? DE ONDE VÊM OS RECURSOS?
Classificação INSTITUCIONAL: QUEM É RESPONSÁVEL PELA DOTAÇÃO? 55 1 01 ORGÃO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome UO TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 - Fundo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
90 3 30 Classe da Conta 3 01 3 ND CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo SUBITEM DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos Classificação por NATUREZA DE DESPESA: O QUÊ?
08 122 FUNÇÃO Assistência Social SUBFUNÇÃO Administração Geral Classificação FUNCIONAL EM QUE ÁREA?
Tabela de Funções e Subfunções Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 - MPOG
0750 2000 0001 PROGRAMA Apoio Administrativo AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Administração da Unidade LOCALIZADOR DO GASTO Nacional Classificação PROGRAMÁTICA PARA QUÊ? COM QUE FINALIDADE?
0 1 51 ID USO 0 – Não Destinado à Contrapartida 1 – Contrapartida BIRD 2 – Contrapartida BID 3 – Contrapartida C/ Enfoque Setorial Amplo 4 – Contrapartida de Outros Empréstimos 5 – Contrapartida de Doações GRUPO FONTE 1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente 2 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores 6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores 9 – Recursos Condicionados FONTE DE RECURSOS 51 – Contribuição Social S/o Lucro das Pessoas Jurídicas Classificação por FONTE DE RECURSOS DE ONDE VÊM OS RECURSOS?
QUEM É RESPONSÁVEL PELA DOTAÇÃO? O QUÊ? EM QUE ÁREA? PARA QUÊ? COM QUE FINALIDADE? DE ONDE VÊM OS RECURSOS?
Identificador de Resultado Primário (RP) 0- Financeira; 1- Primária obrigatória, ou seja, aquelas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e constem em anexo específico da LDO como obrigatória; 2- Primária discricionária, consideradas aquelas não incluídas no anexo específico citado no item anterior; 3- Primárias que não impactam o resultado primário; 4- Outras despesas constantes do orçamento de investimento que não impactam o resultado primário.
Programa de Trabalho – PT Função – 08 + Subfunção – 122 + Programa – 0750 + Ação – 2000 + Localizador – 0001 = P T - 08 122 0750 2000 0001
Programa de Trabalho Resumido – PTRES Unidade Orçamentária (UO) - (99999) + Programa de Trabalho (PT) - (99 999 9999 9999 9999) + Indicador de Resultado (RP) – (9) + Tipo de Crédito (TC) - (A) = P T R E S - ( 999999 )
Decreto de Programação Financeira - Base Legal Lei Complementar 101/2000 (LRF): • Art 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias .... o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Decreto de Programação Financeira • Abrangência: • Limites: entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (art. 1º do DPF) • Aspectos Relevantes: • Limitação de empenho • Limitação de pagamento • Metas bimestrais de arrecadação
Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Limitação de Empenho - Art. 9º da LRF
Limitação de Empenho - Art. 9º da LRF Caso se necessite limitar empenho, pode-se escolher limitar qualquer despesa ? § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Anexo V da LDO)
Limitação de Empenho - Art. 9º da LRF Pode o Poder Executivo promover a limitação de empenho nos demais Poderes e Ministério Público? § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Julgado Inconstitucional por ferir a independência dos Poderes)
Limitação de Empenho - Art. 9º da LRF Demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais : • § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais...” • União / Estados / Municípios
Controle de Limite de Pagamento – Controle STN • FLUXO MENSAL (artigo necessário do DPF) • REGRA DE LIBERAÇÃO: • LIMITE DE PAGAMENTO ACUMULADO (LIM. ATÉ O MÊS) • ( - ) PAGAMENTO EFETIVO: OB`S, DARF, GPS........ • ( - ) LIMITE DE SAQUE • SALDO MENSAL LÍQUIDO A RECEBER
Limites de Empenho x Limites de Pagamento Limite Empenho > Limite Pagamento RESTOS A PAGAR Limite Empenho < Limite Pagamento Limite Empenho = Limite Pagamento EXERCÍCIO + RP Limite Pagamento Limite Empenho EXERCÍCIO Lim. Empenho X Lim. Pagamento = Política de RP