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UFCG / CTRN / UAEC

UFCG / CTRN / UAEC. CIÊNCIAS DO AMBIENTE. INSTRUMENTOS DA PNRH. Márcia Maria Rios Ribeiro Zédna Mara de Castro Lucena Vieira. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA, SEGUNDO

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Presentation Transcript


  1. UFCG / CTRN / UAEC CIÊNCIAS DO AMBIENTE INSTRUMENTOS DA PNRH Márcia Maria Rios Ribeiro Zédna Mara de Castro Lucena Vieira

  2. OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS • PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS • ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA, SEGUNDO • OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA • OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS • COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS • SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

  3. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES

  4. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA Representação legal dos anseios da sociedade em relação à qualidade das águas Instrumento de planejamento da PNRH - define meta qualitativa dentro do Plano de Recursos Hídricos - fundamental à aplicação da outorga e da cobrança - exige a visão macro da bacia hidrográfica - estabelece a relação qualidade x investimentos para a decisão Papel fundamental na integração dos aspectos de qualidade e quantidade na gestão hídrica

  5. O ENQUADRAMENTO COMO INSTRUMENTO DA PNRH (LEI 9.433/97) Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes Art. 10 As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

  6. O ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL RESOLUÇÃO CONAMA 357/05 Classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais Estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. RESOLUÇÃO CONAMA 396/08 Classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento, prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas.

  7. RESOLUÇÃO CONAMA 357/05 => ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS ÁGUAS DOCES: SALINIDADE ≤ 0,5‰ ÁGUAS SALOBRAS: 0,5‰ < SALINIDADE < 30‰ ÁGUAS SALINAS: SALINIDADE ≥ 30‰ CLASSES DE QUALIDADE (13) ÁGUAS DOCES: ESPECIAL, 1, 2, 3 e 4 ÁGUAS SALOBRAS: ESPECIAL, 1, 2 e 3 ÁGUAS SALINAS: ESPECIAL, 1, 2 e 3

  8. RESOLUÇÃO CONAMA 357/05 => EXEMPLOS DE CLASSES E USOS

  9. RESOLUÇÃO CONAMA 357/05 DIRETRIZES AMBIENTAIS P/O ENQUADRAMENTO O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo CNRH e CERHs O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes MAIS RESTRITIVOS da água, atuais ou pretendidos Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas METAS OBRIGATÓRIAS, INTERMEDIÁRIAS E FINAL, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico

  10. Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos

  11. ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA : LEI 9.433/97 RESOLUÇÃO CNRH 16/01 A outorga de direitos de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato

  12. ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA : LEI 9.433/97 RESOLUÇÃO CNRH 16/01 A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar: 1. O CONTROLE QUANTITATIVO E QUALITATIVO DOS USOS DA ÁGUA 2. O EFETIVO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE ACESSO À ÁGUA A outorga de direitos de uso de recursos hídricos não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso A outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; além disso, deverá preservar o uso múltiplo das águas

  13. ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA : LEI 9.433/97 RESOLUÇÃO CNRH 16/01 ESTÃO SUJEITOS À OUTORGA I - A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo II - Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo III - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final IV – O uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos V – Outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água

  14. ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA : LEI 9.433/97 RESOLUÇÃO CNRH 16/01 INDEPENDEM DE OUTORGA I – O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural II – As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente III – As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos Planos de Recursos Hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes CBHs ou, na ausência destes, pela autoridade outorgante

  15. ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA : LEI 9.433/97 RESOLUÇÃO CNRH 16/01 DECRETO 19.260/97 (PARAÍBA) TIPOS DE OUTORGA OUTORGA PREVENTIVA Não confere direito de uso de recursos hídricos, destinando-se a reservar a vazão passível de outorga CESSÃO DE USO: A título oneroso ou gratuito, sempre que o usuário seja entidade pública AUTORIZAÇÃO DE USO: Outorga de caráter unilateral precário, conferindo ao particular, pessoa física ou jurídica, o direito de uso de determinada quantidade de água, sob condições explicitadas CONCESSÃO DE USO: Outorga de caráter contratual, permanente e privativo, de uma parcela de recursos hídricos, por pessoa física ou jurídica, que dela faça uso ou explore

  16. ASPECTOS LEGAIS DA OUTORGA : LEI 9.433/97 RESOLUÇÃO CNRH 16/01 DECRETO 19.260/97 (PARAÍBA) COMPETÊNCIAS PARA OUTORGAR RIOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO ANA – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RIOS DE DOMÍNIO DOS ESTADOS ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DA PARAÍBA O OUTORGANTE É A AESA (AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA) JUNTAMENTE COM A SEMARH

  17. EXEMPLO DE OUTORGA CONCEDIDA

  18. ASPECTOS TÉCNICOS DA OUTORGA Instrumento de ALOCAÇÃO (distribuição) da água entre os diversos USOS e USUÁRIOS considerando aspectos QUANTITATIVOS, QUALITATIVOS e de DISTRIBUIÇÃO TEMPORAL e ESPACIAL da água • OBJETIVOS MÍNIMOS • atendimento das necessidades ambientais econômicas e sociais por água • redução ou eliminação dos conflitos entre usuários da água • possibilidade de que as demandas futuras também possam ser atendidas • Requer entendimento e aplicação de questões: • TÉCNICAS (hidrologia, hidráulica, ecologia, qualidade de água, etc.) • LEGAIS (competências, direitos e responsabilidades dos usuários, etc.) • POLÍTICAS (mobilização social, acordos para o desenvolvimento integrado e sustentável da bacia, articulação institucional, etc.)

  19. ASPECTOS TÉCNICOS DA OUTORGA FINALIDADES DA OUTORGA OUTORGA DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM CORPOS HÍDRICOS Ordenação do uso do meio hídrico para destinação final dos resíduos de atividades antrópicas, objetivando a sua DILUIÇÃO, AFASTAMENTO e DEPURAÇÃO OUTORGA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Ordenação do uso do meio hídrico para permitir o atendimento das demandas prioritárias (consumo humano e dessedentação animal) e não prioritárias (demais usos)

  20. ASPECTOS TÉCNICOS DA OUTORGA OUTORGA DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES Evitar o comprometimento da QUALIDADE DA ÁGUA em relação aos usos a que é destinada CLASSE DE ENQUADRAMENTO Programas de despoluição sem concessão de outorga MEIO HÍDRICO SUPERADA Programas de despoluição com concessão de outorga CAPACIDADE DE ASSIMILAÇÃO EXISTENTE Gerenciar a capacidade

  21. ASPECTOS TÉCNICOS DA OUTORGA CRITÉRIOS DE OUTORGA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 1 VAZÃO DE REFERÊNCIA 2 PRIORIZAÇÃO DAS DEMANDAS PELO TIPO DE DEMANDA PELA GARANTIA DE SUPRIMENTO Natureza da demanda 3 VAZÃO NATURAL MÉDIA Natureza da demanda e quantidade suprida 4 VOLUME ARMAZENADO Expressão econômica, política e outras

  22. ASPECTOS TÉCNICOS DA OUTORGA EXEMPLO: CRITÉRIO DA VAZÃO NATURAL MÉDIA ADOÇÃO DE PERCENTUAL DA VAZÃO NATURAL MÉDIA (vazão que passaria no rio se não houvesse interferência antrópica, ou seja, presença de usuários, de derivações, de reservatórios, etc.) PARA OUTORGA AOS DEMAIS USOS CONSUNTIVOS Exemplo: No caso de rios onde há reservatório para geração de energia elétrica, o valor da Energia Assegurada para a usina hidrelétrica é calculado com base na série de vazões naturais médias mensais afluentes ao reservatório e na simulação da geração de energia. A idéia é estabelecer um limite superior, baseado em uma percentagem da vazão natural média afluente a um reservatório do setor elétrico, para todos os usos consuntivos localizados a montante do reservatório

  23. COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

  24. A COBRANÇA NA LEI 9.433/97 Art. 5º, IV: A COBRANÇA pelo uso de recursos hídricos é um INSTRUMENTO da Política Nacional de Recursos Hídricos Art. 20: Objetivos da Cobrança I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos.

  25. A COBRANÇA NA LEI 9.433/97 Art. 20: Serão cobrados os USOSde recursos hídricos SUJEITOS A OUTORGA Art. 22: Os valores arrecadados com a cobrança serão aplicados PRIORITARIAMENTEna bacia em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e de custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SINGREH. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II é LIMITADA a 7,5%do total arrecadado.

  26. A COBRANÇA NA LEI 9.433/97 Art. 35, X: Compete ao CNRHestabelecer CRITÉRIOS gerais para aOUTORGAde direitos de uso de recursos hídricos e para aCOBRANÇApor seu uso Art. 38, VI: Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica estabelecer os MECANISMOS de cobrança e sugerir osVALORESa serem cobrados Art. 44, XI: Compete às Agências de Água PROPOR ao(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica: a) os VALORESa serem cobrados pelo uso b) o PLANO DE APLICAÇÃO dos recursos arrecadados

  27. RESOLUÇÃO CNRH nº 48/2005 A implantação da cobrança só poderá ser feita APÓS se ter: Definição dos usos insignificantes (pelo CBH) Outorga e cadastro de usuários implantados Plano de Recursos Hídricos da Bacia aprovado Proposta de cobrança encaminhada pelo CBH e aprovada pelo CERH Implantação da Agência de Bacia ou delegatária OU SEJA: A RESOLUÇÃO CNRH 48/05 GARANTE QUE A IMPLANTAÇÃO DA COBRANÇA SEJA EFETIVADA COM BASE NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, ATENDENDO À SUA CONDIÇÃO DE INSTRUMENTO DE GESTÃO

  28. O INSTRUMENTO DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS Objetiva arrecadar recursos financeiros para custear a estrutura organizacional e os programas e obras necessários à gestão de RH INSTRUMENTO FINANCEIRO COBRANÇA PREÇO INSTRUMENTO ECONÔMICO Busca incentivar o uso racional e conscientizar o usuário do real valor da água EXPRESSÃO MONETÁRIA DO VALOR ECONÔMICO DE UM BEM COBRAR PELO USO DA ÁGUA NÃO ÉPRIVATIZAR A ÁGUA

  29. METODOLOGIAS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO • Fundamentados na teoria econômica • Buscam um dos três princípios básicos: • Eficiência econômica • Equidade • Recuperação de custos • PREÇO ÓTIMO MODELOS DE OTIMIZAÇÃO • Não fundamentados na teoria econômica • Buscam a eficiência distributiva • Preço calculado pelo rateio de custos • PREÇO “AD HOC” MODELOS “AD HOC” NO BRASIL, DE MANEIRA GERAL, A IMPLANTAÇÃO DA COBRANÇA TEM SIDO FEITA COM PREÇOS “AD HOC”

  30. EXEMPLO DE COBRANÇA A COBRANÇA NO ESTADO DO CEARÁ CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO TU = T XVef TU => Tarifa do usuário (valor a ser pago) T => Tarifa padrão sobre o volume consumido, definida por categoria de uso da água Vef => Volume mensal consumido pelo usuário

  31. EXEMPLO DE COBRANÇA A COBRANÇA NO ESTADO DO CEARÁ Fonte: COGERH (2007)

  32. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

  33. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS Art. 25 (LEI 9.433/97) O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de COLETA, TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO e RECUPERAÇÃO de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão Parágrafo único: Os dados gerados pelos órgãos do SINGREH serão incorporados ao SNIRH (Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos)

  34. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS Art. 27: Objetivos do SNIRH: I – REUNIR, DAR CONSISTÊNCIA e DIVULGAR os dados/informações sobre a situação QUALITATIVA E QUANTITATIVA dos RH no Brasil II – ATUALIZAR PERMANENTEMENTE as informações sobre DISPONIBILIDADE e DEMANDA de RH em todo o território nacional III – fornecer SUBSÍDIOSpara a elaboração dosPLANOSDE RH Cabe à ANA: ORGANIZAR, IMPLANTAR e GERIRo SNIRH

  35. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES NOS ESTADOS • PARAÍBA • Informações geográficas • Informações meteorológicas • Monitoramento de • reservatórios • Cadastro de usuários • (incompleto) • Cadastro de outorgas • concedidas

  36. OBRIGADA!

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