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Legislação Aplicável

Legislação Aplicável. Módulo 0670. Legislação Aplicável. Decreto de lei nº 23.721- 19 de Março de 1931; Decreto de lei nº 454/91; Aviso nº 1/95; Decreto de lei nº 316/97; Instrução nº 1/98; Lei nº 5/98; Lei nº 67/98; Aviso nº 1741- c/ 98; Aviso nº7/2003; Instrução nº 26/2003;

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Presentation Transcript


  1. Legislação Aplicável Módulo 0670 Teresa Fernandes

  2. Legislação Aplicável • Decreto de lei nº 23.721- 19 de Março de 1931; • Decreto de lei nº 454/91; • Aviso nº 1/95; • Decreto de lei nº 316/97; • Instrução nº 1/98; • Lei nº 5/98; • Lei nº 67/98; • Aviso nº 1741- c/ 98; • Aviso nº7/2003; • Instrução nº 26/2003; • Decreto de Lei nº 83/2003; • Aviso nº 2/2007; • Aviso nº 3/2007; • Decreto de Lei nº18/2007; • Instrução nº3/2009. Teresa Fernandes

  3. Legislação Decreto de Lei nº 23.721- Aprova, para ratificação, várias Convenções e protocolos, assinadas em Genebra a 7 de Junho de 1930 e a 19 de Março de 1931. São aprovadas para serem ratificadas a Convenção estabelecendo uma lei uniforme em matéria de letras e livranças, com anexos e protocolo, a Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e de livranças, e protocolo, e a Convenção relativa ao imposto do selo em matéria de letras e de livranças, e protocolo. Teresa Fernandes

  4. Legislação Decreto de Lei nº 454/91- Estabelece normas relativas ao uso do cheque. O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação. Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei nº 530/75, de 25 de Setembro, que introduziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à normal circulação. Teresa Fernandes

  5. Continuação Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão. Daí a publicação do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa. Previu-se assim uma medida Administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento que pusesse em causa a confiança inerente na normal circulação. Teresa Fernandes

  6. Legislação Aviso nº 1/95-  Determina que todas as instituições devem manter disponíveis, em todos os balcões, num local de acesso directo e bem identificado, em linguagem clara e de fácil entendimento, informações permanentemente actualizadas das condições gerais com efeitos patrimoniais de realização das operações e dos serviços correntemente oferecidos à sua clientela. Revoga o Aviso nº 7/92. Decreto de Lei nº 316/97-  Dá nova redacção aos artºs1 a 3 e 5 a 14, adita os artºs 1-A, 11-A e 13-A, e republica, na íntegra, o Decreto-Lei nº 454/91, de 28-12, que aprovou o regime jurídico do cheque sem provisão. Teresa Fernandes

  7. Legislação Instrução nº1/98-  Revoga a Instrução nº 25/96, publicada no BNBP nº 1/96, de 17.06.96. Lei nº5/98-  Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Lei nº67/98-  Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24-10-95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Teresa Fernandes

  8. Legislação Aviso nº1741-C/98-  Estabelece, na sequência das alterações introduzidas no Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, pelo DL nº 316/97, de 19-11, um conjunto de normas relativamente à circulação do cheque, tornando mais exigente o fornecimento de módulos e mandando incluir na listagem de utilizadores que oferecem risco, qualquer entidade que tenha sido objecto de rescisão da convenção do seu uso. Aviso nº7/2003-  Altera o Aviso nº 1/95, de 17-02-95, aditando-lhe um nº 4.º-A, relativo à atribuição de datas valor a débitos e créditos em contas de depósitos à ordem. Teresa Fernandes

  9. Legislação Instrução nº26/2003- Uniformiza o documento-cheque, definindo as características técnicas a que devem obedecer todos os tipos dos mesmos, compensáveis em Portugal. Revoga a Instrução nº 9/98 publicada no BNBP nº 5, de 15.05.98. Decreto de Lei nº 83/2003- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 25/2002, de 2-11, altera o Decreto-Lei nº 454/91, de 28-12, concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco. Teresa Fernandes

  10. Legislação Aviso nº2/2007-  Altera o Aviso nº 11/2005, de 21.07, que regulou as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário. Aviso nº3/2007-  Com vista à uniformização dos procedimentos tendentes ao cumprimento das disposições do DL nº 18/2007, de 22-01, esclarece sobre as operações bancárias não previstas no referido diploma, bem como o tratamento das entregas para depósito sem certificação imediata dos valores depositados. Decreto de Lei nº 18/2007-  Estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário. Teresa Fernandes

  11. Legislação Instrução nº 3/2009-  Regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) que compreende os subsistemas cheques, efeitos comerciais, débitos directos, transferências electrónicas interbancárias e operações processadas através do multibanco. Teresa Fernandes

  12. O Cheque Em suma o cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque. Tem-se como figura principal o emitente do cheque, que é quando a pessoa capacitada de acordo com a lei põe a sua assinatura em um título autorizando formalmente ao Banco que certa quantia declarada seja paga ao portador daquele, ou seja, simplesmente quem emite o cheque. A Lei exige como requisito essencial do cheque a assinatura do emitente, chamado também de sacador. Por isso é que seguramente pode-se afirmar que o sacador é o elemento principal do título, já que a existência do cheque depende da sua assinatura. Teresa Fernandes

  13. Continuação Outra figura exigível pelo cheque é o beneficiário que, como o próprio nome diz, é aquele que obterá as vantagens constantes do título não viciado. É o favorecido da ordem de pagamento dada, que pode ser o próprio emitente ou terceiro. É importante esclarecer que o beneficiário do cheque é uma figura obrigatória, porém não é obrigatório a indicação do seu nome. Isto significa que, não é obrigatório que o beneficiário esteja nominado no cheque, o que ocorre com os cheques ao portador. Teresa Fernandes

  14. É algo bem simples • Gastar menos do que se tem, mas muita gente tem dificuldade em compreender e não faz isso. Teresa Fernandes

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