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Acórdão STJ de 12-09-2012, 247/10.4TTVIS.CI.SI http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06a373649b904e6380257a780048a2f1?OpenDocument. Duarte Silva. Intervenientes: Autor ( A ): Engenheiro Civil, (…) Ré ( R ): Santa Casa da Misericórdia de (…) Tema :
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Acórdão STJ de 12-09-2012, 247/10.4TTVIS.CI.SIhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06a373649b904e6380257a780048a2f1?OpenDocument Duarte Silva
Intervenientes: Autor(A): Engenheiro Civil, (…) Ré(R): Santa Casa da Misericórdia de (…) • Tema: Distinção entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços.
Contrato de Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços: Arts 1154º, CC, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” Elementos Essenciais: Prestação de um resultado. Pode ser gratuito. Autonomia Jurídica. • Arts 1152º, CC, + art11º, CT. “ aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”; • Elementos Essenciais: • Prestação de uma actividade. • Retribuição. • Subordinação Jurídica (Poder de Direcção + Poder Disciplinar).
Factos Provados: • (A) esteve ao serviço de (R) de 1988-2009 • Aos contratos celebrados foi dada a designação de Contrato de Prestação de Serviços. • (A) beneficiava de um rendimento mensal fixo. • (A) tinha direito a 1 mês de férias pagas. • (A) exercia, desde 1993, o cargo de Director Geral.
(A) usufruía de vários privilégios reservados apenas aos altos quadros. • (A) exercia as suas funções na sede de (R). • (A) utilizava os instrumentos de trabalho disponibilizados por (R). • (A) desempenha as suas funções no horário de funcionamento das instalações. • (A) gozava de total liberdade de organização. • (A) efectuava serviços ocasionais para 3os.
Conclusões STJ: • Exercício de actividade (objecto da prestação): nas áreas administrativa, financeira e obras da Santa Casa. ( Elemento essencial do Contrato de Trabalho – art 11º, CT). • Existência de remuneração: estabelecida ao mês nos termos já descritos ( Elemento essencial do Contrato de Trabalho – art 258º/1, 2 e 3, CT). • Subordinação jurídica: representado pela dicotomia entre poder de direcção de (R) e dever de obediência de (A). (Elemento essencial do Contrato de Trabalho - Ac. Do STJ de 19-05-2010, art 1152º CC; 97º, 98º e 128º/1/e, CT)
Dependência económica [de (A) para com (R)]: Não tem que se apresentar como absoluta. • Exclusividade: Idem • Designação formal: não coincide com a dimensão material. Arts 405º/1, CC e 664º CPC Estes últimos constituem indícios e não podem ser valorizados isoladamente.
Balanço: Contrato de Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços: Designação Formal. Liberdade de organização. • Subordinação Jurídica • Exercício de actividade. • Rendimento mensal fixo. • Direito a férias. • Cargo de direcção. • Local de trabalho de (R) • Instrumentos de trabalho de (R) • Horário Laboral • Dependência económica • Exclusividade