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ATUALIZAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Rogério Duarte da Silva. Ementa: Emendas a Consttiuição. Controle de Constitucionalidade. Federalismo. Separação de Poderes. Poder Legislativo.
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ATUALIZAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONALProf. Rogério Duarte da Silva Ementa: Emendas a Consttiuição. Controle de Constitucionalidade. Federalismo. Separação de Poderes. Poder Legislativo
PONTO I- CONSTITUIÇÃOConceito: considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
A Constituição de 88 e o Estado BrasileiroA CF/88 inaugura um novo tempo na trajetória do direito constitucional brasileiro. Sendo um dos instrumentos da redemocratização do país ela vem estabelecer um amplo catálogo de direitos fundamentais. Com ela o direito constitucional ganha força e temas como a interpretação constitucional, o controle de constitucionalidade e os direitos fundamentais adquirem um papel fundamental dentro da ordem jurídica brasileira.
PONTO II- EMENDAS A CONSTITUIÇÃOA Constituição é obra do Poder Constituinte Originário, que representando o povo, elabora o novo texto constitucional. Após a elaboração da Constituição o Poder Originário encerra sua tarefa e surge, como no caso brasileiro, o Poder Constituinte Derivado (reformador), que tem como tarefa reformar a Constituição. Tem como característica ser subordinado(por se vincular ao originário) e condicionado(seu exercício se verifica dentro dos limites e consdições previstos na Constituição).
As reformas constitucionais na CF/88Diz o art. 60 da CF/88:Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limites ao Poder Derivado:- Circunstanciais: previsto no par. 1º- Formais: previsto no art. 60, incisos I, II, III, par. 2º, 3º e 5º. Vinculam o poder derivado ao procedimento de alteração do texto previsto pelo poder originário. Essas limitações são próprias das constituições rígidas.- materiais- previstos no par. 4º. São o núcleo da constituição. Recebem o nome, por grande parte da doutrina, de cláusulas pétreas. A jurisprudência do STF vem aceitando emendas as cláusulas pétreas desde que não ocorra extinção ou diminuição da proteção ao sentido prescrito pelo texto constitucional
Emendas a Constituição Estadual(SC)Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;II - do Governador do Estado;III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:I - ferir princípio federativo;II - atentar contra a separação dos Poderes.§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O poder de eleaboração e reforma do texto da Constituição estadual recebe o nome de Poder Constituinte Decorrente. Ele pode ser classificado em institucionalizador(cria a constituição estadual) e reformador(altera a constituição estadual) . Esse poder é exercido pela Assembleia Legislativa estadual. Possui limites Autônomos(que são as vedações fixadas na CF) e Heterônomos(são as limitações estabelecidas na constituição Estadual).
PONTO III- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEPressupostos: a) Supremacia Constitucional; b) Constituição rígida; c) Constituição Formal e d) Constituição Escrita.Bloco de Constitucionalidade: amplia o parâmetro de controle. Surgiu na França em 1971, revelando a existência de um bloco de normas materialmente constitucionais, colocando o texto formal, mais princípios e valores da ordem constitucional. O Brasil adota um conceito formal, estendo esse elemento ao previsto no art. 5º, p. 2º e 3º.Inconstitucionalidade: Podemos definir inconstitucionalidade como sendo: a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição.o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional.Inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, defendido na obra de Otto Bachof : tese não aceita no Brasil, partindo de uma materialidade de algumas normas da Constituição( ADIN 815-3/RS, Rel. Min. Moreira Alves) Manifestação da Inconstitucionalidade:Existência: quando nele estão presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa suficiente de sua incidênciaValidade: aqui constata-se os elementos do ato preenchem os atributos, os requisitos que a lei lhe acostou para que sejam recebidos como atos dotados de perfeiçãoEficácia: Aptidão para produção de feitos, capaz de atingir a finalidade para qual foi gerado.
MANIFESTAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADEMODALIDADES:Quanto a natureza do órgão:Político: feito por um órgão político: modelo francês. No Brasil:- veto e rejeição de projeto de lei na CCJ, por ser considerado inconstitucional.Judicial: feito por um órgão judicialQuanto ao momento: Preventivo: antes da entrada em vigor da lei. No Brasil os três poderes realizam o controle preventivoRepressivo: realizado após a entrada em vigor da lei. No Brasil é realizado pelo judiciário, podendo ser feito pelo Legislativo(sustação de atos normativos exorbitantes pelo Executivo) e Executivo( recusa de cumprir lei flagrantemente inconstitucional).Quanto ao órgão judicial:Difuso: todos os órgãos. Modelo americano adotado no BrasilConcentrado: modelo criado por Kelsen(adotado no Brasil). Para ele o controle não era uma função judicial, mas uma função autônoma, caracterizada como função de legislação negativa.Quanto a forma ou modo de controle:Incidental: desempenhada por juízes e tribunais na apreciação do caso concreto. É geralmente confundido com o controle difuso, o que não guarda verdade. No Brasil os dois se sobrepõe, mas temos um caso de controle incidental concentrado( ADPF).Principal: ou ação direta. Feito fora do caso concreto, inexistindo lide. No Brasil é feito por ADI. Tem como característica a existência de um processo objetivo.
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade formal – quando as normas são editadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos no processo legislativo constitucional (CF, art. 60 a 69). Exemplos: vício de iniciativa, elaboração de lei ordinária em matéria reserva a lei complementar, lei estadual que venha a invadir competência da união. Inconstitucionalidade material – quando o conteúdo de uma determinada lei se choca com a Constituição. Observe que aqui as regras do processo legislativo foram respeitadas, mas a matéria tratada é inconstitucional. Ex: Lei que estabelece a pena de morte para crimes hediondos; lei que possibilita aos ocupantes de cargos de nível médio ascenderem aos cargos de nível superior sem a realização de concurso público. Inconstitucionalidade por ação – ocorre com a produção de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição. Visa eliminar uma norma jurídica inconstitucional do ordenamento jurídico.
Inconstitucionalidade por omissão – ocorre quando não são elaboradas leis ou atos normativos requeridos pela Constituição para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais de eficácia limitada. Ex: a constituição exige lei específica para regular a greve no serviço público. Assim, a omissão do legislador dá ensejo a ação de inconstitucionalidade por omissão. Está relacionada a normas de organização(art. 93) e definidoras de direitos(art. 5, XXVI). Pode ocorrer de duas formas:Total: o legislador não atua. Pode ter as seguinte soluções:a) reconhecer auto-aplicabilidade(ex. art. 8º, par. 3º ADCT); b)apenas declarar a existência da omissão e declarar a mora; c) não sendo a norma auto-aplicável, criar para o caso concreto a regraParcial: quando exclui de seu âmbito determinada categoria. Soluções: a) declaração da inconstitucionalidade por ação da lei; b) declarar a omissão parcial, com ciência ao órgão para tomar as medidas necessárias; c) extensão do benefício a categoria excluídaPodemos ter outras classificações como total/parcial; direta/ indireta; originária/superveniente.
EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO CONTROLE:EXECUTIVO: a) veto(art. 66); b) possibilidade de descumprimento de lei inconstitucional; c) propositura de AdiLEGISLATIVO: Pronunciamento da CCJ; Rejeição do veto; sustação de ato normativo executivo; juízo prévio acerca das MP; aprovação de emenda constitucional modificadora de entendimento do STF; Judiciário pode fazer controle preventivo sobre emendas constitucionais e projetos de lei que violem Cláusulas Pétreas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Surgiu no ordenamento constitucional através da emenda 16 à Constituição de1946, promulgada em 1965.Competência para julgar - “ compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102,I,”a”, primeira parte). É disciplinada atualmente, no plano federal, pela lei 9868/99Legitimidade ativa - podem propor a ADIN apenas as pessoas expressamente enumeradas no art. 103, I a IX, da CF/88: Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade :I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Matérias objeto da ADI:-Leis ou atos normativos estaduais e distritais-Espécies normativas do art. 59-Tratados internacionaisProjetos de leis não podem ser objeto de ADIProcedimento:Art. 6º lei 9868/99O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.Amicus CuriaeArt. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Eficácia : as decisões no processo de controle abstrato são dotadas de eficácia erga omnes (geral, para todos que estão submetidos ao âmbito espacial de validade da lei ou ato normativo). Além disso, independem de comunicação ao Senado, o que só acontece no controle do caso concreto. Efeitos : a ADIN admite medida cautelar por isto, quanto aos efeitos, vai depender se a decisão é de Mérito ou a decisão em medida cautelar Em medida cautelar ou liminar - em regra, terá - efeitos “ex-nunc”, salvo expressa manifestação em contrário (vide o §1º, art. 11, lei 9.868/99). Decisão de mérito (definitiva) – em regra efeitos “ex-tunc”
Excepcionalmente: o STF poderá, em decisão de mérito, em caráter excepcional, restringir os seus efeitos (ou seja atribuir efeitos ex nunc) ou restringir sua eficácia. É o que se extrai interpretando-se o artigo 27 da lei nº 9.868 : Lei nº 9.868/99, Art. 27. "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC A ação declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 3, de 1993(regulada na lei 9868/99).Tem como objetivo banir o estado de incerteza e insegurança jurídica existentes em razão das interpretações diversas sobre uma lei ou ato normativo federal. Faz-se necessária a comprovação da existência de controvérsia jurisprudencial, que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações a favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE POR OMISSÃOConforme previsto no art. 103, §2º “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias” (art. 103,§ 2º). Em 2009ocorreu o advento da lei 12063 que veio dar nova disciplina ao instituto, criando várias divisões no art. 12 da lei 9868/99. A nova redação é:Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. § 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
PONTO IV- FEDERALISMO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASFederalismo é a forma de Estado e está relacionada a orgamização política-administrativa, tendo como elementos centrais a autonomia e competência.* artigos 1º e 18 da Constituição Federal.Características:- Descentralização Política; - Repartição de competências; - Constituição Rígida; - Soberania do Estado Federal; - possibilidade de intervenção; - Auto- Organização dos Estados- membros; - existência de um defensor da Constituição(Ex.: STF)
Repartição de Competências Constitucionaisa) Administrativa (ou não legislativa)- capacidade do ente político gerir, organizar, manter e executar negócios e encargos próprios. Podendo ser:a.1) Exclusiva: só a União pode legislar (art.21 da CF);a.2) Comum: todos os Entes Federativos podem legislar (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios) – Art. 23 da CF.b) Legislativa: Criação de Lei.b.1) Exclusiva: somente a União (art.21, CF);b.2)Legislativa Privativa: é da União, mas pode ser delegada aos Estados Membros, mediante Lei Complementar – Art. 22, § único da CF.b.3) Concorrente: Art. 24 da CF.* A União faz Normas Gerais por meio de Leis Federais;* Os Estados podem suplementar as Legislações Federais.* Não existindo Lei Federal normas gerais, os Estados podem legislar plenamente para atender suas peculiaridades, dentro de seus territórios.* A superveniência de Lei Federal, suspenderá eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrário.b.4) Residual: Competência dos Estados (art. 25, § 1º, CF);b.5) Legislativa Local: Competência dos Municípios (art.30, I, II da CF).b.6) Cumulativa: Competência do Distrito Federal (art.32, § 1º da CF).
PONTO V- PODER LEGISLATIVOFunção legislativa: é a encarregada de criar normas gerais e abstratas, que conhecemos de forma genérica como ‘lei’. O Legislativo inova a ordem jurídica, através de lei. Também tem a função de controle, de fiscalização. Espécies:a) Fiscalização econômico-financeira (arts. 70/75, da CF).b) Fiscalização político-administrativa (art. 58, da CF).O Legislativo da União é bicameral (art. 44, da CF), pois se divide em duas casas. O nosso bicameralismo é de equilíbrio ou igualitário; existe igualdade entre Senado e Câmara (Congresso Nacional). Legislatura: prazo de quatro anos, que corresponde ao mandato de deputado federal (art. 44, parágrafo único). Cada legislatura se divide em quanto sessões legislativas, igual a um ano cada (art. 57, CF – EC 50/2006). Composição da Cãmara: Art. 45, par. ÚnicoComposição do Senado: Art. 46
Atribuições do Congresso Nacional:Art. 48- Exercício da competência legislativa da união;Art. 49- competência exclisiva do Congresso nacional, exercida por meio de decreto legislativo;Art. 50.Art. 51- Competência da Câmara dos Deputados- Destaque para o inciso I que dá poder para autorizar a abertura de processo contra o presidente.Art. 52. competência do Senado Federal-Destaque para o inciso I(processar e Julgar o presidente); II(processar e julgar ministros do STF) e inciso X(suspender lei declarada inconstitucional no controle difuso).
Estatuto dos Congressistas:Significa o conjunto de regras diversas do direito comum, inerentes à função legislativa e garantidora do exercício da função parlamentar. Estabelece prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades ofertadas pela CF aos parlamentares. Instrumento que garante independência no exercício da função parlamentar. Imunidade parlamentar. Duas espécies:a) Imunidade material (ou absoluta, real, substancial, inviolabilidade – art. 53, caput, da CF). Em razão da manifestação da palavra, opinião e voto; os parlamentares são irresponsáveis. Não respondem civil, criminal, administrativa e politicamente.1) Administrativa: não pode ser responsabilizado por ofensa ou decoro.2) Civil: não pode ser responsabilizado por danos morais ou materiais.3) Criminal: por palavra, votos e opiniões não comete crimes. Natureza jurídica, para uma primeira corrente, trata-se de uma ‘excludente de antijuridicidade’; para uma segunda corrente, trata-se de ‘isenção funcional da pena’; para uma terceira corrente, trata-se de ‘excludente de tipicidade’ (posição do STF).Na Constituição de SC está no art. 42.
A imunidade material se inicia com a posse e o parlamentar não poderá ser responsabilizado em qualquer tempo pelo que disse durante o mandato. - protege o parlamentar em todo o território nacional, mas quando fora do Congresso é preciso analisar o nexo entre o que disse e o exercício parlamentar. - o órgão de imprensa que reproduz a opinião, a palavra e o voto de parlamentar, não pode ser responsabilizado. - vereador possui imunidade material na circunscrição do município – art. 29, VIII.b) Imunidade relativa (processual ou formal) – inicia-se com a diplomação. Protege parlamentares federais, estaduais, mas não protege vereador.
COMISSÕES PARLAMENTARES:Facilitar o trabalho do parlamento;De acordo com a doutrina elas costumam ser classificadas em:a) Permanentes: ex.: Comissão Constituição e Justiça;b) Comissões temporárias: (duração por tempo determinado. Ex.: CPI);c) Comissões Especiais: (certo assunto. Ex.: Comissão Especial para diploma superior na profissão de jornalismo).CPI’s: ler o §3º do art. 58, CF.De acordo com o STF nenhuma CPI pode:1. Determinar a interceptação telefônica (grampo);2. Expedir mandado de prisão;3. Expedir mandado de busca e apreensão; (tais poderes são de reserva constitucional, pois só magistrado pode);De acordo com o Supremo podem determinar diretamente:a) Quebra de sigilo telefônico (ver os extratos da ligação feita);b) Quebra de sigilo bancário (ver os extratos das transações feita naquela conta);c) Quebra do sigilo fiscal.
PROCESSO LEGISLATIVOArt. 59. Espécies normativasEmendas constitucionais tem seu processo de formação regulado pelo art. 60.Leis Ordinários e complementares: Diferenças e possível hierarquia.Medidas Provisórias. Art. 62(na C.E. de SC ver art. 51):- Pressupostos Constitucionais: Relevância e urgência- Vedações- Reedição: prazo- Processo legislativo de conversão em lei- Decreto legislativoLeis Delegadas: Art. 68Decreto legislativo: regula a competência exclusiva do Congresso Nacional.Resoluções: atos normativos primários que desempenhando efeitos intrínsecoe extrínsecos
Fases de elaboração de leis e atos normativos- Procedimento OrdinárioFases: Introdutória, constitutiva e complementar- Procedimento SumárioRegula o chamado “regime de urgência”, previsto nos parágrafos do art. 64- Procedimento EspecialRegula formação de emendas constitucionais, resoluções, medidas provisórias, dentre outros.