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O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA João Batista Lazzari Juiz Federal. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

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Presentation Transcript


  1. O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA João Batista Lazzari Juiz Federal

  2. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS • Para a propositura da ação previdenciária deve ser identificada: a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, distinguindo-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária. • Essa distinção influenciará diretamente no estabelecimento da competência para o julgamento do feito.

  3. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA TNU : O prévio requerimento administrativo não é condição da ação previdenciária. (PU n. 200738007384200. DOU de 29/04/2011) TNU: “CONTESTAÇÃO DO RÉU. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. Com efeito, não se poderia exigir da autora um requerimento administrativo prévio se já se sabe, de antemão, que a resposta do Instituto será negativa. (PEDIDO 200683005137368 – DOU 08/04/2011)

  4. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA As Turmas que compõem a 3a. Seção desta Corte já pacificaram o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a concessão de seu benefício previdenciário. (AGRESP 200900998873. DJE DATA:14/02/2011)

  5. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 549055 AgR / SP. DJe-240 – 10/12/2010) - RECONHECIDA A REPERCUSÃO GERAL (NÃO JULGADA): RE 631240 – DJE de 15/4/2011

  6. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA Enunciado FONAJEF 77 O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Enunciado FONAJEF 78 O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.

  7. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL As ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários (cuja origem não esteja ligada a acidente de trabalho), as ações revisionais dos valores dos benefícios pagos pela Previdência, assim como as que objetivam a comprovação de tempo de serviço/contribuição, entre outras.

  8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Ações Acidentárias As ações propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). “Súmula n. 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.

  9. AÇÕES ACIDENTÁRIAS • A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça. • Supremo Tribunal Federal: a exceção prevista no art. 109, I, da CF deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações de revisão de benefício de natureza acidentária.

  10. AÇÕES ACIDENTÁRIAS • SÚMULA 501 DO STF: • Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  11. COMPETÊNCIA JF x JE Acumulação de aposentadoria com aux. suplementar (aux. acidente) I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. STF -RE 461005 / SP– DJ de 09-05-2008

  12. ACIDENTE DO TRABALHO E SEGURADO ESPECIAL TRU 4ª REGIÃO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial. 2. Incidente conhecido e provido. IU JEF Nº 0001110-58.2008.404.7064/PR. DE em 08/04/2001

  13. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA • A delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça dos Estados para processar e julgar ações previdenciárias é prevista no art. 109, § 3º, da CF. • - OPÇÃO pelo foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.

  14. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA • SÚMULA N. 8 DO TRF DA 4ª REGIÃO: “SUBSISTE NO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL A OPÇÃO DO SEGURADO PARA AJUIZAR AÇÕES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO FORO ESTADUAL DO SEU DOMICÍLIO OU NO DO JUÍZO FEDERAL”. • A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA É UMA OPÇÃO DO SEGURADO • JEF: Não aplicação do rito do JEF na Justiça Estadual – art. 20 da Lei 10.259/2001

  15. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA • Em Mandado de Segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo de julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal. O Mandado de Segurança deve sempre ser ajuizado no Juízo Federal que tenha jurisdição sobre a sede da autoridade impetrada. • Súmula n. 216 do ex-TFR: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior”.

  16. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA • A delegação de competência envolve apenas o primeiro grau de jurisdição. • De acordo com o § 4º do art. 109 da CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. • Súmula n. 3 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal”.

  17. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS DAS CAPITAIS DOS ESTADOS • Súmula n. 689 do STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”. • Enunciado FONAJEF n. 23: “Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da Seção Judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula n. 689 do STF).”REVOGADO

  18. JUSTIÇA FEDERAL AÇÕES PELO RITO ORDINÁRIO . Somente aquelas cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos . Apelação ao TRF da respectiva Região (reexame necessário, revisor, ...) . Recurso Especial – STJ . Recurso Extraordinário – STF . Após o trânsito em julgado: fase da execução de sentença c/nova citação e possibilidade embargos e nova apelação

  19. JUIZADOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL A criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal encontra amparo na Emenda Constitucional n. 22, de 1999, e sua instituição se deu com a Lei n. 10.259, de 12.7.2001. Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 – Juizados Especiais da Justiça Estadual Nos Juizados Especiais a tônica é a observância dos princípios da celeridade e da oralidade, dispensando-se muitos dos formalismos processuais.

  20. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ORGANIZAÇÃO VARAS DOS JEFs: PODE SER EXCLUSIVA OU ADJUNTO TURMAS RECURSAIS: EM TODOS OS ESTADOS TURMAS REGIONAIS DE UNIFORMIZAÇÃO: 1 EM CADA TRF TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: CJF - Brasília

  21. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS — igualdade de prazos para a prática dos atos processual, entre particular e o ente público demandado; — a abolição do reexame necessário e do revisor — a redução dos recursos — o pagamento imediato das condenações de até 60 salários mínimos (sem precatórios); — a desnecessidade de que as partes estejam representadas por advogado no 1o. Grau de jurisdição; e — a autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar, transigir ou desistir.

  22. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS . Causas até 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do excedente . Recurso da Sentença – Turmas Recursais dos Estados . Pedido de Uniformização de Jurisprudência: -Turma Regional de Uniformização – Decisões conflitantes entre Turmas Recursais de uma mesma Região (ex. RS/PR/SC) -Turma Nacional de Uniformização – Decisões conflitantes entre Turmas Recursais de Regiões diversas (ex. RS/SP) ou decisão de TR ou TRU em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. - Superior Tribunal de Justiça - Decisão da TNU proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ . Recurso Extraordinário ao STF

  23. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS • . Não cabe Recurso Especial ao STJ – Súmula 203 do STJ • . Não há fase de execução da sentença: a condenação é cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

  24. JUSTIÇA FEDERAL • QUAL O CRITÉRIO UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS COMUNS (RITO ORDINÁRIO) • OU JUIZADO ESPECIAL (RITO SIMPLIFICADO – LEI N. 10.259/01)?

  25. VALOR DA CAUSA • Art. 3º,caput, da Lei n. 10.259/2001 • No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta • Art. 3º, § 3º , da Lei n. 10.259/2001 • Não há possibilidade de escolha entre mover a ação no Juizado Especial ou numa Vara comum.

  26. JEF x JF – CONFLITO COMPETÊNCIA • - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (STJ. CC nº. 83.130, DJ DE 04/10/2007)

  27. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Critérios para definição do valor da causa STJ: Para estabelecimento do valor da causa devem ser somadas as parcelas vencidas com doze vincendas pelo exame conjugado da Lei n. 10.259/2001 com o art. 260 do CPC. (CC n. 46.732/MS. DJU 14.3.2005). TR – SANTA CATARINA: -SÚMULA 12: Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.

  28. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Enunciado FONAJEF 15 : Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação. Enunciado FONAJEF 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. Enunciado FONAJEF 49 O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.

  29. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA JUSTIÇA FEDERAL Critérios para definição do valor da causa RENÚNCIA Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Súmula n. 17 da Turma Nacional de Uniformização

  30. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Enunciado FONAJEF 24 Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.

  31. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA • JEF x JF: Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária. (STF.RE 590409 C/ REP. GERAL – JULG. EM 26/08/2009) • JEF x JEF: Compete às Turmas Recursais julgarem os conflitos de competência entre juízes de Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. (Enunciado FONAJEF 106)

  32. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA JUSTIÇA FEDERAL Representação por Advogado Lei n. 10.259/2001 JEF Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. STF – ADIN n. 3168/DF É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. Enunciado FONAJEF nº. 83 O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos. ART. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. (LEI 9.099/95)

  33. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA JUSTIÇA FEDERAL PETIÇÃO INICIAL - Elaborada pela Central de Atendimento – em caso de ajuizamento sem advogado - Elaborada por advogado constituído (Opção: preenchimento do formulário de peticionamento disponibilizado por alguns JEFs)

  34. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA JUSTIÇA FEDERAL PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - Uso obrigatório dos Sistemas Virtuais/Processo Eletrônico - Acesso via web, mediante login e senha, por advogado - Documentos são scaneados e arquivados pelo advogado e somente serão apresentados em secretaria em caso de impugnação da autenticidade e/ou a critério do juízo - Base legal: Lei n. 11.419, de 19/12/2006.

  35. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS • As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial. (art. 11 da Resolução nº 17, de 26/3/2010) • Enunciado FONAJEF 82: O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.

  36. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA JUSTIÇA FEDERAL DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - Verificação de Prevenção - Agendamento do exame técnico, se for o caso - Designação da data para audiência de conciliação, instrução e julgamento – se for o caso.

  37. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS • AUDIÊNCIA • - Dispensa em revisões envolvendo matéria de direito. • Presença obrigatória: • não comparecendo o autor, o Juiz proferirá sentença de extinção sem julgamento do mérito;

  38. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS • ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • As “medidas cautelares” do artigo 4º da Lei nº 10.259/01 também abrangem as medidas antecipatórias previstas no artigo 273 do CPC. • Súmula n. 729 do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Ou seja, não há vedação legal à concessão de antecipação de tutela em favor do segurado quando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.”

  39. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NA JUSTIÇA FEDERAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER DEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. Enunciado FONAJEF nº. 86: A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.

  40. RECURSO EM RELAÇÃO A CAUTELAR/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDAS CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 2º, I da Res. CJF 61/2009); • - PRAZO: 10 DIAS • - DEVE SER INTERPOSTO PERANTE A TURMA RECURSAL

  41. RECURSOS • Art. 2. da Res. CJF 061/2009: • De decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela caberá agravo no prazo de dez dias. • A parte recorrida será intimada para apresentar resposta em igual prazo.

  42. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Sentença Líquida SENTENÇA LÍQUIDA É A QUE CONTÉM O VALOR DA CONDENAÇÃO – PRÁTICA OBSERVADA NOS JEFs DE SANTA CATARINA Enunciado FONAJEF 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.

  43. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Sentença Líquida A regra é de que a sentença seja líquida, pois após o trânsito em julgado deve-se apenas atualizar os valores da condenação e incluir parcelas vencidas com a finalidade de ser expedida desde logo a RPV ou o Precatório, sem nova oportunidade para discussões sobre os parâmetros de apuração da condenação. O fato de a sentença adotar cálculos realizados pelo contador judicial sem que oportunizada a manifestação prévia das partes não implica nulidade. Isso decorre da necessidade de a sentença ser líquida e, ademais, a parte pode se insurgir contra o cálculo no recurso.

  44. É possível condenações em valores que superam os 60 salários mínimos nos JEFs? SIM, mediante a soma das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação + prestações que se vencerem durante o curso do processo + atualização monetária + juros de mora (1% ao mês a partir da citação) STJ. 3ª Seção: “o valor da causa a ser considerado é o do momento da propositura da ação, o que afasta a argumentação do suscitante ao afirmar que "caso fosse a ação julgada procedente in totum, a execução certamente ultrapassaria o valor atribuído à presente demanda e o valor de alçada dos juizados especiais federais“ (CC n. 86.398/RJ. DJ 22/2/2008)

  45. RECURSO CONTRA A SENTENÇA • - CABE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM OU SEM ANÁLISE DO MÉRITO. • - PRAZO: 10 DIAS • - DEVE SER INTERPOSTO PERANTE A VARA DO JEF QUE APÓS AS CONTRA-RAZÕES ENCAMINHARÁ À TURMA RECURSAL

  46. RECURSOS Art. 2. da Res. CJF 061/2009: Ao relator compete: - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF; - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. - Da decisão monocrática do relator e do presidente da Turma Recursal caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

  47. RECURSOS Art. 2. da Res. CJF 061/2009: - Caso a decisão do relator tenha sido submetida à Turma Recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.

  48. TURMAS RECURSAIS Enunciado FONAJEF 100 — No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento. Enunciado FONAJEF 101 — A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença.

  49. TURMAS RECURSAIS Enunciado FONAJEF 102 — Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal. Enunciado FONAJEF 103 — Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.

  50. TURMAS RECURSAIS Enunciado FONAJEF 107 — Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Enunciado FONAJEF 109 — A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico. TURMAS REUNIDAS: As Turmas de uma mesma Seção Judiciária podem se reunir para a elaboração de súmulas da jurisprudência dominante e para deliberar sobre outras questões administrativas, sem competência jurisdicional.

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