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Modalidades de obrigações. Obrigações quanto ao objeto Obrigações de dar coisa incerta. Obrigação de dar coisa incerta. Características
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Modalidades de obrigações Obrigações quanto ao objeto Obrigações de dar coisa incerta
Obrigação de dar coisa incerta • Características • Na obrigação de dar coisa incerta (obrigação genérica) tem-se a indeterminação do objeto quando da celebração do NJ, sendo ele, contudo, determinável posteriormente. • A causa é definida ao menos pelo gênero e quantidade (art. 243) • Bens fungíveis e infungíveis? • Distinções conceituais (art. 85 x art. 243) • Limitação da distinção tradicional • Obrigação de dar coisa incerta em face de escultura de determinado escultor (infungivel)
Obrigação de dar coisa incerta • Distinções • Coisa incerta x coisa futura • Objeto determinado, mas ainda não existente • Coisa incerta x obrigação alternativa • Obrigação alternativa • Classificação das obrigações baseada em seus elementos – Há aqui diferentes objetos, já previamente definidos, que serão escolhidos de maneira independente entre si • Coisa incerta • Havverá a invidualização da coisa, existindo, desde a celebração, a sua definição quanto a genero e quantidade
Obrigação de dar coisa incerta • A questão da escolha • Escolha pertence em regra ao devedor, salvo disposição em contrário • E se não exercer? Reversão para a outra parte (art. 849) • Qual o parâmetro de escolha? • Patamar médio, não podendo ser dada a pior variação dentro do gênero nem o devedor obrigado a prestar a melhor variação (art. 244) • A partir do momento em que se individualiza a coisa e cientifica-se o credor, aplicam-se as disposições da obrigação de dar coisa certa (art. 245) • Antes de feita a escolha, não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246) • E daí? • Relembrar a questão do risco e dos efeitos da perda/deterioração (res perito domino)