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Modalidades de obrigações. Classificação quanto ao objeto. Classificação. Classificações e reflexos práticos Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação Conduta ≠ Bem da vida Conduta Dar, fazer, não fazer. Obrigação de dar e de restituir. Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242)
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Modalidades de obrigações Classificação quanto ao objeto
Classificação • Classificações e reflexos práticos • Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação • Conduta ≠ Bem da vida • Conduta • Dar, fazer, não fazer
Obrigação de dar e de restituir • Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242) • Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243-246) • Traditio, registro, e propriedade • Obrigação de dar como processo • Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda) ou por restituição (depósito)
Obrigação de dar coisa certa • O que é coisa certa? • Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e individualizada em suas características • Princípio da Gravitação Jurídica • Bem acessório segue o principal • Teoria dos riscos • Quem responde pela perda ou deterioração do bem? • Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito domino), usualmente o devedor
Perda da coisa • Perda da coisa (art. 234) • Norma dispositiva • O que isso significa? • Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição suspensiva • O que é condição suspensiva? • Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125 • O que é resolução afinal? • Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico) • Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a obrigação. • Perda por culpa do devedor • Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos • Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da prestação. Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.
Deterioração da coisa • O que é deterioração? • Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades essenciais ou valor econômico • Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235) • Credor resolve a obrigação; ou • Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu • Deterioração com culpa do devedor (Art. 236) • Credor exige o equivalente, mais perdas e danos • Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos • Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de escolha pelo devedor
Mora do devedor • E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da coisa? (art. 399) • Reponsabilidade objetiva do devedor • Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa (responsabilidade) • Esclarecendo termos • Responsabilidade civil subjetiva • Responsabilidade civil objetiva comum • Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor • Responsabilidade civil objetiva extremada • Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram causados pelo responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsável desenvolve.
Princípio da Equivalência • O que diz? • Base normativa: Art. 237 • O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da tradição, contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse período • Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a obrigação • Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor, beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242) • Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes • Frutos naturais, frutos civis
Obrigação de restituir • O que é restituir? • Diferença entre dar e restituir • A restituição envolve situação de posse, devolução de bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição • Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito • A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor • Exceção ao res perito domino? • Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.
Obrigação de restituir • E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239) • Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído para a perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e danos • Exceção ao res perito domino • E se tratar-se de deterioração? (art. 240) • Sem culpa do devedor • Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à indenização • Com culpa do devedor • Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos)