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PODER JUDICIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL Profa. Luciana Melo. Do Poder Judiciário Disposições Gerais. É incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. Função típica : fazer justiça. É função jurisdicional;
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PODER JUDICIÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL Profa. Luciana Melo
Do Poder JudiciárioDisposições Gerais • É incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. • Função típica: fazer justiça. É função jurisdicional; • Funções atípicas: quando administra e quando legisla. Administra, quando concede licença e férias aos seus membros e aos serventuários; legisla, quando edita normas regimentais. • Independência do Judiciário: é uma necessidade da liberdade individual, pois deve existir no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei inclusive contra o governo e contra a administração.
Jurisdição: • Significa “dizer o direito”. Poder ser definido em função da área geográfica (Ex. Tribunais Estaduais), ou em função da matéria (Ex. Justiça do Trabalho). É monopólio do Poder Judiciário; • Só pode ser desempenhada pelo Poder Judiciário (nosso ordenamento jurídico não confere aos contenciosos administrativos poder de produzir decisões que venham a revestir a força de coisa julgada); • O STF e os Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE) atuam em todo o Território nacional e têm sede na capital Federal: Brasília.
EXCEÇÃO À REGRA: • art. 217, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que obriga o esvaimento da Justiça Desportiva, que possui um prazo máximo de 60 dias para decidir em matérias relativas à competição e à disciplina.
GARANTIAS: • Institucionais: Independência como Poder, autonomia funcional, administrativa e financeira e liberdade ao modo de escolha de seus dirigentes; • Dos membros: vitaliciedade (estabilidade após 02 anos de exercício e a perda do cargo, nesse período, por deliberação do tribunal a que estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado), inamovibilidade (salvo motivo de interesse público julgado pela maioria absoluta do tribunal ou CNJ) e irredutibilidade de subsídio.
VEDAÇÕES: • EXERCER, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; • RECEBER, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; • DEDICAR-SE, à atividade político-partidária. • RECEBER, qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; • EXERCER, a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 03 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Exigências mínimas para ingresso na carreira: • concurso público de provas e títulos (com participação obrigatória da OAB em todas as fases), para cargo inicial de juiz substituto; • bacharel em direito, com o mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica (posterior à obtenção de grau em bacharel em direito – Res. 11, de 31/01/06 – CNJ); • nomeação obedece à ordem de classificação;
Quinto Constitucional 1/5 dos lugares do Tribunal composto alternadamente por: • Membros do MP com + de 10 anos de carreirae • Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com + de 10 anos de efetiva atividade profissional. • Os candidatos são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o Tribunal, recebida a lista, elabora outra tríplice ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação.
Justiça Especializada e Comum: • especializada: é aquela incumbida da prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista; • comum: é toda aquela remanescente da justiça especializada, não sendo especializada, é comum.
Supremo Tribunal Federal • Guardião da Constituição, é composto de 11 membros, dividido em 02 Turmas, com 05 membros, cada uma e o Presidente só participa das reuniões plenárias. • As 11 vagas são de livre nomeação do Presidente, após aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado. • Requisitos: ter de 35 a 65 anos; ser brasileiro nato, ser cidadão no gozo dos direito políticos; reputação ilibada e notável saber jurídico (não precisa ser advogado e nem vir da magistratura).
Supremo Tribunal Federal: • Competências Originárias: • Recurso ordinário: (HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Trib. Sup., se denegatória a decisão; e crime político) • Recurso extraordinário: (qdo contrário a dispositivo da CF, inconst. de lei/tratado federal; lei ou AN X CF; e lei local X lei federal) • ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental);
Supremo Tribunal Federal: • Competência Originária: • ADI e pedido de medida cautelar em ADI; • Infrações Penais Comuns – IPC e HC: (presidente, vice, ministros, membros do Cong. Nac. e PGR); • IPC e Crimes de Responsabilidade e HC: (ministros e Comandantes Força Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática permanente);
Mandado de Segurança, HD (contra ato do Presidente, Mesas da Câmara e Senado, TCU, PGR e do STF); • Litígio entre Estados estrangeiros ou Org. Int. X U/E/DF/Ter. (Município não, porque é competência do STJ); • Causas/conflitos entre U e E/U/DF e uns contra os outros, inclusive Adm. Ind.; • Extradição solicitada por Estado estrangeiro; • HC X ato de Tribunais Superiores, em favor de autoridades/funcionários do STF; • Revisão criminal, ação rescisória de seus julgados e reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Execução de suas sentenças; • Ação em que todos os membros da magistratura (ou mais da ½ do Tribunal) estejam interessados ou impedidos; • Conflitos de competência entre STJ X qualquer outro Tribunal Superior ou Tribunal ou dentre eles; • Mandado de Injunção (Presidente, CN, ou STF) • Ações contra o CNJ.
Conselho Nacional de Justiça • Quando o presidente insinuou que o Poder Judiciário era uma “caixa preta”, se discutiu a gestão administrativa deste Poder, que apesar de ser controlado pelo TC, não se submetia à transparência e vigilância aberta dos vários setores da sociedade. • É órgão de vigilância, correição e sancionamento das ilegalidades administrativas, financeiras e disciplinares, também, observador do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.
Conselho Nacional de Justiça Composto por 15 membros entre 35 e 66 anos (mandato de 02 anos, permitida recondução), sendo: 09 do Poder Judiciário; 04 do MP e OAB e 02 da sociedade:
Conselho Nacional de Justiça: • Presidido pelo Ministro do STF, que exercerá o voto de qualidade (minerva); • Ministro do STJ é o corregedor; • Sua existência reforça e centraliza no STF o poder de decisão jurisdicional e administrativa, pois as decisões do CNJ são recorríveis ao STF.
Superior Tribunal de Justiça • Compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros; • Nomeados pelo Presidente da República; • Brasileiros com + de 35 e - de 65 anos de idade; • Notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Obs. Funcionam junto ao STJ: • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (regulamenta os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira); • Conselho da Justiça Federal (supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com decisões de caráter vinculante)
Competências do STJ: Originárias • Crimes comuns: Governadores Estaduais/DF; • Crimes comuns e de responsabilidade: desembargadores dos TJ’s E/DF, membros TCEs/DF, TRFs, TRE’s/TRT’s, membros dos Conselhos ou TCM’s e os do MPU que oficiem perante tribunais; • MS, HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal; • HC: Governadores E/DF (paciente ou coator), ou coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Competências do STJ: Originárias • Conflitos de competência entre quaisquer tribunais; • Revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; • MI, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, exceto casos de competência do STF e dos órgãos das Justiças Militar, Eleitoral, do Trabalho e da Justiça Federal; • Homologação de sentenças estrangeiras e execução de cartas rogatórias;
Competência STJ: Recurso Ordinário • HCdecididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, do DF/Territórios, quando a decisão for denegatória; • MSdecididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, do DF/Territórios, quando denegatória a decisão; • causas de Estado estrangeiro ou org. intern. X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Lembre-se que U/E/DF e Terr. São de competência do STF)
Competência STJ: Recurso Especial • as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, do DF/Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado/lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado X lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Tribunais Regionais Federais • São órgãos da JUSTIÇA FEDERAL: • os Tribunais Regionais Federais • os Juizes Federais. • São, no mínimo, 7 juizes, recrutados, se possível, na região. • Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros entre 30 e 65 anos.
Tribunais Regionais FederaisCompetências I - PROCESSAR e JULGAR, originariamente: • Juizes federais da área de sua jurisdição, os da Justiça Militar e os do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; • Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados ou dos juizes federais da região;
Tribunais Regionais FederaisCompetências I - PROCESSAR e JULGAR, originariamente: • MS e HD contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, HC, quando a autoridade coatora for juiz federal e Conflitos de competência entre juizes federais vinculados ao Tribunal; II - JULGAR, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Juízes Federais Ingressam no cargo inicial (juiz substituto) por concurso público de provas e títulos, participando a OAB em todas as fases, obedecida a ordem de classificação para as nomeações. Concurso e nomeação de competência do TRF, sob cuja jurisdição se achem os cargos a serem provido. COMPETÊNCIA:TODAS AS CAUSAS em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO AS DE FALÊNCIA, as de ACIDENTES DE TRABALHO e as SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À DO TRABALHO, e todas as causas indicadas no art. 109 da CF.
Tribunais e Juízes dos Estados Os Estados organizarão sua Justiça e, quando necessário, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Competência dos tribunais: definida na Constituição Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TJ, os Estados instituem representação de inconstitucionalidade de L/AN E/M x CE, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Lei estadual pode criar (proposta do TJ), Justiça Militar estadual: 1º grau: juízes de direito e Conselhos de Justiça e, 2º grau: o próprio TJ ou TJM nos Estados com efetivo maior a 20.000 integrantes.
Tribunais e Juízes dos EstadosCompetências Justiça Militar estadual: processar e julgar militares, nos crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares, salvo a competência do juri quando for vítima civil, cabendo ao tribunal decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Juízes de direito do juízo militar: processar e julgar, singularmente, os crimes militares contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
O TJ pode funcionar descentralizadamente, com Câmaras regionais, para o acesso do jurisdicionado à justiça, instalará a justiça itinerante e proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários (Varas de conflitos agrários).