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UNIJUI – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado MAIORIDADE PENAL Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Márcio Fernando Graef Santa Rosa, 26 de Junho de 2008. O que é?
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UNIJUI – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado MAIORIDADE PENAL Prof.: Dejalma CremoneseAluno: Márcio Fernando Graef Santa Rosa, 26 de Junho de 2008
O que é? A Maioridade Penal, é conhecida como “idade da responsabilidade criminal”, é a idade a partir da qual o individuo pode ser penalmente responsabilizado por seus atos.
Segundo o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade.Essas normas encontram-se inscritas em três Diplomas Legais, seguintes: • Artigo 27 do Código Penal; • Artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente; • Artigo 228 da Constituição Federal.
Hoje se constata evolução crescente do número de adolescentes na prática de atitudes criminosas, onde não mais limitam-se ao cometimento de pequenos crimes, e sim de envolvimento em crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, estupro, seqüestro entres outros.
A seguir apresentaremos alguns argumentos a favor da diminuição da maioridade penal
Existe pessoas que defendem a diminuição da maioridade penal, e estes alegam, que cidadãos brasileiros estão desprotegidos de pessoas com mais de 15 anos de idade e menos de 18 anos.
Hoje no Brasil adolescentes com 16 anos de idade podem fazer quase tudo que uma pessoa absolutamente capaz pode.Ex: • Podem ter filhos • Podem votar • Podem contrair matrimônio • Podem trabalhar como aprendizes e estagiários • Podem receber emancipação • E para eles, crimes e contravenções penais mudam de nome, é tudo ato infracional.
Vejamos alguns exemplos de atos considerados infracionais cometidos por menores: • Furtar alguém – ato infracional • Seqüestrar – ato infracional • Estuprar mulher – ato infracional • Matar alguém – ato infracional • Deteriorar patrimônio publico – ato infracional • Desobediência – ato infracional
Levando em consideração, os exemplos apresentados anteriormente, observamos que a punição máxima para jovens é uma medida sócio educativa, em regime de internação, cujo limite no tempo, são de apenas 3(três) anos.
Não é a redução da maioridade penal que nos levará a solução desse problema que tem a sua origem em fatores sociais. Devemos sempre buscar a solução na causa e não nos efeitos.
Colocar um adolescente de 15(quinze) anos em um presídio com certeza ele sairá de “doutor em criminalidade”. Não se pode olvidar, é claro, que há adolescentes frios e cruéis. Nestes casos, não há recuperação e quando há o processo é muito lento.
Quanto a medida de internação penso que esta deveria ser revista no sentido de esticar o prazo, para os adolescentes que praticarem atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta-se que não seria inconstitucional, como no caso da redução da maioridade penal.
Os que combatem as mudanças, acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população.
Após apresentados alguns argumentos básicos, sendo eles a favor ou contra a diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos, cabe a nós fazermos uma reflexão sobre esse assunto que por sinal muito perplexo, necessitando de muita cautela para que antes se tome uma posição definitiva referente a tal.
REFERENCIAS: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/marco-2007/os-pros-e-os-contras-da-maioridade-penal http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374 http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m06-008.htm http://pt.wikipedia.org/wiki/Maioridade_penal http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/maioridade_penal/index.shtml http://www.maioridadepenal.com.br/ http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=176&rv=Direito