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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. PREVISÃO LEGAL. Lei Complementar nº 109/01 .

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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  1. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  2. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 1. PREVISÃO LEGAL • Lei Complementar nº 109/01 • Lei Complementar nº 108/01 • Decreto n° 4.206/02

  3. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Lei Complementar nº 109/01 Art. 5 – A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

  4. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Lei Complementar nº 109/01 Art. 74 – Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5° desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo MPAS, por intermédio, respectivamente, do CGPC e da SPC, relativamente às entidades fechadas...

  5. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Lei Complementar nº 108/01 Art.24 – A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

  6. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Lei Complementar nº 108/01 Art.25 – As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar. Parágrafo único – Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.

  7. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Lei Complementar nº 109/01 • Regimes especiais de administração: • Administração especial • Intervenção • Liquidação

  8. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 2. DIRETRIZ • Fiscalização Focada no Risco

  9. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Os órgãos de governança e os órgãos de gestão das EFPC devem desenvolver mecanismos de controles internos, adequados ao seu porte e à complexidade de suas operações, capazes de tempestivamente identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscosà saúde financeira e ao equilíbrio de seus planos de benefícios.

  10. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco de contraparte: é o risco de um tomador ou contraparte não cumprir uma obrigação. Desafio: medi-lo em operações de longo prazo.

  11. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco de mercado: é o risco de variações nas taxas e preços de mercado, tais como taxas de juros, preços das ações, índices de inflação. Desafio: obter rentabilidade em um cenário de queda das taxas de juros dos títulos públicos.

  12. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco operacional: é o risco decorrente de falhas de pessoas ou sistemas, ou de eventos externos. Desafio: minimizar a possibilidade de sua ocorrência, a custos compatíveis com o custeio do plano.

  13. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco de liquidez: é o risco de não conseguir honrar passivos em decorrência de dificuldades de caixa do plano. Desafio: manter a liquidez sem comprometer a rentabilidade.

  14. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco estratégico: é o risco decorrente de erros de avaliação de cenários que inviabilizem a entidade ou o plano. Desafio: propor e manter planos de benefícios com forte atratividade aos participantes e com possibilidades de sustentação.

  15. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco atuarial: é o risco decorrente da adoção de premissas atuariais que não se confirmem, ou que se revelem agressivas e pouco aderentes à massa de participantes, ou do uso de metodologias que se mostrem inadequadas. Desafio: encontrar um custo-benefício adequado e atraente para os planos.

  16. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco legal: é o risco decorrente de contratos executáveis, processos judiciais, ações legais. Desafio: criar e manter um ambiente de controle sistêmico, em que a desconformidade com leis e regulamentos não possa tornar-se vantagem comparativa.

  17. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Risco de reputação, ou de imagem: é o risco decorrente de publicidade negativa relativa às práticas de negócio das entidades. Desafio: aumentar a transparência da gestão e conquistar credibilidade perante os participantes e a sociedade em geral.

  18. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco A fiscalização deve verificar a eficiência e a eficácia da governança e da gestão dos fundos de pensão no gerenciamento dos riscos inerentes aos seus planos previdenciários, de modo a se prevenir a ocorrência de situações que possam afetar sua saúde financeira, ou infringência às normas.

  19. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Fiscalização tradicional: fiscalização do cumprimento de normas. Fiscalização focada em riscos: fiscalização dos controles internos

  20. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Fiscalização Focada no Risco Lei Complementar n° 109/01 Art.41............... Par. 2° A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

  21. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 3. OBJETIVOS • Informação Tempestiva • Atuação Preventiva

  22. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Informação Tempestiva Dotar a SPC de informações gerenciais atualizadas sobre a situação patrimonial de cada plano e de cada entidade, que permitam a tomada de decisões com rapidez e segurança.

  23. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Atuação Preventiva Detectar os problemas e atuar preventivamente sobre eles, antes que assumam proporções de crise de liquidez ou de solvência.

  24. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Atuação Preventiva O mais importante não é detectar as entidades e planos em situação de dificuldade, mas evitar que cheguem a esse ponto.

  25. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 4. ESTRUTURA • C.G. de Fiscalização Direta • C.G. de Fiscalização Indireta • C.G. de Regimes Especiais

  26. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 5. METODOLOGIA • Supervisão Contínua

  27. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 6. REGIME DISCIPLINAR • Lei Complementar n° 109 • arts. 57 e 63 a 67

  28. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 57 Par. Único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no par. único do art. 63 desta Lei Complementar.

  29. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 63 Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

  30. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 63 Par. Único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

  31. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 64 O órgão fiscalizador competente, o BCB, a CVM ou a SRF, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao MP, enviando-lhe os documentos comprobatórios.

  32. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 64 Par. Único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo MP.

  33. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 65 Penalidades administrativas: • Advertência • Suspensão por até 180 dias • Inabilitação pelo prazo de 2 a 10 anos • Multa de R$ 2 mil a R$ 1 milhão, imputada ao agente responsável

  34. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LC 109 art. 66 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento.

  35. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Waldemir Bargieri Diretor do Departamento de Fiscalização Secretaria de Previdência Complementar Ministério da Previdência Social waldemir.bargieri@df.previdenciasocial.gov.br (61)317-5287

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