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I Seminário do Fórum das Centrais Sindicais no Estado do Ceará (FCSEC). Primeira República. Modelo Agroexportador; Fim da escravidão (início das lutas por direitos do trabalho ) - 1888; Proclamação da República (1889); Confederação Operária Brasileira COB (1906); Greve geral (1917);.
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I Seminário do Fórum das Centrais Sindicais no Estado do Ceará (FCSEC)
Primeira República • Modelo Agroexportador; • Fim da escravidão (início das lutas por direitos do trabalho) - 1888; • Proclamação da República (1889); • Confederação Operária Brasileira COB (1906); • Greve geral (1917);
Era Vargas • Projeto de Nação; • Ações Estruturantes: • Petrobrás; • Volta Redonda (CSN – 1941); • Justiça do Trabalho (1941); • CLT (1943); • Crise de 1929.
Governo JK • Plano de Metas; • Construção de Brasília; • Industrialização Pesada (linha de montagem); • Forte Urbanização da População; • Elevada Taxa de Crescimento; • Crescimento do Mercado de Trabalho; • Maior Valor histórico do Salário Mínimo (janeiro-59 1.623,03 ; agosto-56 1.605,27 ; setembro-56 1.570,13 ); • Criação da SUDENE; • Pacto de Unidade Intersindical (PUI) - 1953/ DIEESE -1955.
Governo Militar • Altas taxas de crescimento econômico (média de 10% ao ano, e 14% em 1974); • PAEG, PED, I PND e II PND (Projeto nacional); • Lei antigreve (lei 4.330/64); • Política salarial (lei 4.725/65); • FGTS (lei 5.107/66); • Greves de Contagem e Osasco (1968); • Greve do ABC (1978);
Política SalarialLei nº 4.725 de 13.07.1965 • Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acordo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatores: a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família. § 1º A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da empresa.
Lei 6708/outubro 79 - nova política salarial e cria o Índice Nacional de Preços ao consumidor INPC Nova política salarial: reajuste semestral (INPC), inclui ganho de produtividade. (Protestos do MS) Art. 1º O valor monetário dos salários será corrigido, semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, variando o fator de aplicação na forma desta Lei. Art. 2º A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1.1 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor; II - de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0.8. III - acima de 10 (dez) salários mínimos aplicar-se-á as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 1.00;
DL 2012/janeiro 83 altera artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 "Art. 2º A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até três vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondentes a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor; II - de três a sete salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,95; III - de sete a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,8; IV - de quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5; V - acima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
DL 2024/maio 83 altera artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 "Art. 2º A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8; III - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários os aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5; IV - acima de 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
DL 2045/julho 83 altera artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 e Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982 "Art. 2º A correção efetuar-se-á multiplicando-se o montante do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). § 3º Em caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação da correção, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, na hipótese de dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto."
Anos 90 • Baixo crescimento econômico; • Relativo controle da inflação; • Privatizações; • Explosão da dívida interna; • Elevadas taxas de desemprego; • Câmbio fixo; • Elevadas taxas de juros;
Anos 90 • Flexibilização do mercado de trabalho: • Desregulação da jornada; • Aumento da remuneração variável; • Aumento do SM; • Elevação dos níveis de pobreza; • Política desestruturante: • Falta de projeto nacional; • Redução do Estado.
Momento atual • Crescimento chinês da economia brasileira 7,5% em 2010. (1986 = 7,5%); • Taxa de inflação controlada 5 %; • Problema nas contas externas (câmbio); • Reagimos bem à crise de 2008; • Aquecimento do mercado de trabalho (queda do desemprego); desemprego USA 9,6% X BR 8,2% no Ceará 5,6%; • Pobreza diminui; • Juros continuam altos (rentismo e spreed); • Enfrentamos bem a crise de 2008; • Importante papel do BB, CEF, BNB e BNDES (ampliação do crédito); • Política de valorização do Salário Mínimo com base no PIB.
Desafios para o M.S. • Patronato não negocia nada, confiando nos dissídios; • Ganhos reais ainda baixos ( muitas perdas acumuladas); • Inflação baixa e custo de vida muito alto; • Desconexão entre os resultados dos trabalhadores e o desempenho econômico dos setores (trabalhadores sem qualquer ganho de produtividade); • Alta rotatividade (baixo custo de demissão); • Ceará 3° PIB do NE e 7° colocado em remuneração média; • Ceará mercado de trabalho muito precarizado; • Toda sorte de PAS ( praticas anti sindicais); • PIB cresce mais que inflação: se só ganhar inflação, aumenta a concentração da renda.