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Execução Penal Prof. PRISCILA f. fELDENS. O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas carrega consigo sua ínsita dignidade. A pena deve ser humana, não permitindo sofrimento desnecessário ao condenado. Não é admitida pena de morte. Não é admitida pena de prisão perpétua
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O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas carrega consigo sua ínsita dignidade. A pena deve ser humana, não permitindo sofrimento desnecessário ao condenado. • Não é admitida pena de morte. • Não é admitida pena de prisão perpétua • Não é admite pena de trabalhos forçados. • Não são permitidas penas cruéis • Não é permitida a pena de banimento • A pena deve ser proporcional – princípio da proporcionalidade das penas, que é decorrência do presente princípio. Princípio da humanidade das penas
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Princípio da humanidade das penasArt. 5º CF
PENA CRUEL Entendeu-se cruel impedir a progressão em crime hediondos, violando assim de forma reflexa o princípio da humanidade das penas: TJMG - Proc. 100249915318230011 - Rel. P/ Ac. Des. Armando Freire - DJMG 28.04.2006A imposição de regime integralmente fechado implica determinação de pena cruel, pois retira do condenado o estímulo e a esperança necessários para o cumprimento das reprimendas impostas, o que igualmente o legislador constituinte reprimiu, ao estabelecer o princípio da humanidade das penas.
Assim como o indivíduo tem direito a saber que condutas são criminosas, tem direito a saber qual a sanção. • O princípio da legalidade das penas se refere à qualidade e quantidade das sanções. • Limites muito amplos para o arbítrio judicial, para a doutrina, violam a legalidade das penas. Princípio da Legalidade das Penas
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Princípio da Legalidade das Penas
A pena não pode passar da pessoa do condenado • Há medidas de maximização, como a assistência moral e material aos familiares dos presos Pena de multa – morto o condenado, pode ser cobrada dos herdeiros? Duas posições: 1) sim, pois se transformou em dívida de valor 2) Não, pois ainda é pena, e não pode violar a intranscendência Princípio da Personalidade da Pena /Intranscendência da Pena
E a ressalva quanto ao perdimento de bens? Mirabete: trata-se de exceção, em que a pena pode ser cobrada dos herdeiros por imperativo constitucional Queiróz: a perda dos bens é civil, e atinge os bens adquiridos com o produto do crime. Não há exceção possível. Princípio da Personalidade da Pena /Intranscendência da Pena
Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Princípio da Personalidade da Pena /Intranscendência da Pena
Se a medida cautelar de seqüestro fundamenta-se no fato de que, em caso de eventual condenação, os bens objeto do crime sofreriam pena de perdimento em favor da União, bem como serviriam para o pagamento do prejuízo causado pelo delito praticado, a morte do acusado, que extingue a punibilidade, faz com que a constrição imposta perca efeito. A pena de perdimento e o dever de reparar o dano causado pelo delito decorrem da condenação, o que não se verificará em razão do falecimento do réu. Questão de ordem acolhida para liberar os bens seqüestrados dos falecidos. TRF 4ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NA ACR Nº 2003.71.08.006855-2/RS (DJU 09.06.2004, Rel LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
INFO STJ - O impetrante foi aprovado no concurso público para o cargo de detetive de polícia civil e chegou a ser nomeado; porém, antes de ser empossado, viu ser declarada sua inabilitação em razão de, há mais de sete anos, ter cumprido medida sócio-educativa, quando ainda inimputável. Diante disso, a Turma anulou o ato daquela inabilitação, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal (Súm. n. 16-STF) afirmam que o ato de nomeação, apesar de discricionário, gera direitos ao nomeado, não se desconstituindo sem que se dê o devido processo legal. Anotou-se que tal decisão também afronta os princípios que norteiam a própria política criminal no país, notadamente o efeito ressocializante da pena ou medida sócio-educativa. Por fim, ressaltou-se que, se ainda existisse efetiva condenação pelo cometimento de crime, não haveria fundamento suficiente para a inabilitação (art. 1º da LEP). Precedentes citados: RMS 8.609-BA, DJ 9/11/1998; RMS 1.881-RS, DJ 23/5/1994, e REsp 48.278-DF, DJ 21/10/1996. RMS 18.613-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005. FINALIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL
Indiscutível, portanto, o valor do trabalho como instrumento eficaz para se atingir o objetivo de reinserção social do apenado. Tanto é assim que a Lei de Execução Penal em seus art. 31 e 41, II, em consonância com o disposto no art. 6º da CR, cuidou de especificar o trabalho como direito e dever do preso TAMG - Agravo nº 450.318-0 –Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho - DJ 09.11.2004 O pecúlio, em regra, será entregue ao condenado quando posto em liberdade, para que possa sobreviver até adquirir colocação no mercado de trabalho, reajustando-se ao meio social, até como forma de evitar que o egresso volte a delinqüir. (TJRS - AGV 70006063309 - 3ª C.Crim. - Rel. Des. Danúbio Edon Franco - J. 17.04.2)
Especificação da isonomia. Três momentos de individualização (Luiz Luisi): 1) Cominação Legislativa 2) Aplicação da pena 3) Execução da pena Individualização da pena
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...): XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Individualização da pena
STJ - A Constituição da República recepcionou o sistema progressivo de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, negá-lo ao condenado por crime hediondo gera descabida afronta aos princípios da humanidade das penas e da sua individualização. Recurso especial parcialmente provido. ( - REsp 775351 - RS - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 02.05.2006, p. 405). O sentenciado que cumpre pena em regime semi-aberto e pratica falta grave, deverá ter o seu regime regredido para o regime imediatamente anterior - Fechado, sob pena de ferir o princípio da individualização da pena na fase de execução. Recurso improvido. (TAMG - AgCr 0379479-8 - 72077 - 2ª C. - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos - J. 11.02.2003) Contra, entendendo que não cabe ao juiz das execuções criminais mais que a mera realização da sentença: PENA - EXECUÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA EM TAL FASE PROCESSUAL - Mera execução da pena emposta no juízo de conhecimento. Ocorrência de violação da coisa julgada. Inadmissibilidade. Ordem concedida. (TJSP - MS 2394963 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Fortes Barbosa - J. 17.11.1997
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório Comissão técnica de classificaçãofunção
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Comissão técnica de classificaçãoComposição
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Exame criminológico inicial previsão legal – início do cumprimento da pena
Admitida a existência de crime, salvo expressa autorização legal (perdão judicial), o juiz não pode deixar de aplicar a pena • Não pode deixar de cobrar a pena de multa pelo irrisório valor. Inderrogabilidade da pena
A execução não pode superar o estabelecido no título executivo, quer em relação à quantidade, ao regime, aos benefícios ou à espécie de sanção penal (pena ou medida de segurança) Princípio da coisa julgada /vedação do excesso de execução
Ainda que haja ofensa a preceito legal, não há como prejudicar o apenado e remetê-lo ao cumprimento da pena em regime mais gravoso quando, há muito, já possuía o direito para a progressão ao regime aberto, sob pena de ocorrer excesso de execução. (TJSC - HC 20060158079 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Amaral e Silva - DJ 28.07.2006) Princípio da coisa julgada /vedação do excesso de execução
A execução penal é jurisdicional. O juiz não é administrador da execução, como antes de 1988, mas sim juiz, que deve resolver o conflito de acordo com o ordenamento. • É consequência da inafastabilidade do Judiciário. • Toda medida que restringe a liberdade deve passar pelo crivo do Judiciário (reconhecimento de falta e suas consequências). Princípio da Jurisdicionalidade
A determinação constitucional de jurisdicionalidade acusatória no processo de execução penal impõe estrutura dialética ao procedimento de aferição de requisito subjetivo, fundamentador de decisão que altera o título executivo. (TJRS - AI Nº 70004106308 - 5ª CCRIM. - REL. DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO - JULG. 26.06.2002) Princípio da Jurisdicionalidade
Art. 2º Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária A aplicação ao preso provisório traz implícita a ressalva “no que couber”. Aplicação ao preso provisório
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Visita íntima e direito à manutenção de postura sexual ativa. Preservação de direitos não atingidos
Material; saúde; jurídica; educacional; social; religiosa. Material: Art. 12: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Saúde: Art. 14. caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Se impossível no presídio, deverá ser levado a local adequado Assistência
Educação: instrução escolar e formação profissional Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório. Assistência
Art. 26 LEP “Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova.” Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Egresso
Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. Remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo, e deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. Trabalho do preso
Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 32: deve levar em conta as aptidões pessoais. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. Trabalho do preso
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Trabalho do preso
É possível trabalho externo ao condenado por crime hediondo (14) No caso do condenado em regime fechado, é necessária vigilância ostensiva Observações Trabalho externo
STJ - Este Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da ilegalidade de se exigir o cumprimento de 1/6 da pena em regime inicial semi-aberto para lhe permitir o trabalho externo. Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 30/10/2007 - HC 78557. (13) Trabalho externo e RSA
(14) TRABALHO EXTERNO CRIME HEDIONDO 1. A Lei de Execução Penal, ela mesma, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, "(...) desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina." 2. E tal ausência de incompatibilidade há de persistir, sendo afirmada ainda quando se trate de condenado por crime hediondo ou delito equiparado, eis que a Lei nº 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livramento condicional e, tampouco, o trabalho externo.. (STJ - HC 45392 - DF - 6ª T. - Rel. P/ Ac. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 03.04.2006, p. 420)
TRABALHO EXTERNO E REGIME FECHADO – NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO - 2. Evidenciada a inviabilidade de se operar efetiva fiscalização na atividade externa pretendida pelo sentenciado, participação em treinos e jogos de futebol, não se reconhece o alegado constrangimento ilegal. (STJ - HC 35703 - SC - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 10.10.2005, p. 439)
“Artigo 39. Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Deveres do Preso
VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. (...) Deveres do Preso
Artigo 41. Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; Direitos do Preso
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; (não pode ser restringida, salvo hipótese excepcional) X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (visita íntima – limites excessivos para visitas de terceiros) XI – chamamento nominal (questão da estigmatização); XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena (privilégios e crime organizado); XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; Direitos do Preso
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; (necessidade de intervenção do Defensor em prol da ampla defesa) XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; (a quebra de sigilo deve ser motivada e específica, e não regra) XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.” Direitos do Preso
O preso provisório tem direito a votar. Apenas o definitivo, enquanto não finda a condenação, é que tem os direitos políticos suspensos. Direito Eleitoral
Regime Prisional – Semi-aberto – Inexistência de Colônia Agrícola, industrial, ou similar na cidade onde reside o indivíduo condenado – Fato que não lhe confere o direito de se desobrigar do cumprimento da pena no estabelecimento adequado situado em outra localidade. ( RO em HC 83.239-7-SP – 1ª T. – j. 11.02.2003 – rel. Min. Sydney Sanches – DJU 1104.2003) Direito a permanecer próximo à família?
Comprovação de que os filhos do paciente residem na capital do ESP, estando um deles inclusive, matriculado em estabelecimento de ensino local. Remoção aconselhável, sobretudo em atenção à terapêutica penal de manter-se o condenado em contato constante com sua família e amigos, bem como para não frustrar o disposto no art. 41, X, da LEP, que garante ao preso o direito a visita do cônjuge, parentes, e amigos. Pedido deferido. (TRF5ª R. - Petição 131 - CE - TP - Rel. Juiz Ridalvo Costa - DJU 22.07.1994). Direito a permanecer próximo à família?
TACRIM-SP - “(...) sempre que possível, deve ser atendido o pedido de transferência do detento para que possa ficar mais próximo de seus familiares, possibilitando, assim, um apoio mais efetivo na luta pela recuperação(...). (Agravo em Execução Penal n. 394.160-3/0 - Araçatuba - 2ª Câmara Criminal de Férias “Janeiro/2004” Direito a permanecer próximo à família?
Art. 44. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Princípio da legalidade nas sanções disciplinares Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Poder disciplinar
Art. 45. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas. Vedações ao poder disciplinar
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I (regressão), 125 (revogação da saída temporária), 127 (perda de dias remidos), 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei (conversão de pena restritiva de direitos). Necessidade de controle judicial na conclusão pela falta grave
“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” Falta Grave
O artigo 52 da LEP traz ainda que a prática de crime doloso também constitui falta grave. Art. 49 Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Apenas a lei federal pode cominar falta grave. Ante as consequências, a razoabilidade deve pautar o reconhecimento da falta grave. Falta Grave