1.04k likes | 1.31k Views
Direito Processual Penal. O Julgamento. Albertina Nobre. 1º TSJ. Direito Processual Penal. Albertina Nobre. 1º TSJ. Direito Processual Penal. Formas do processo. Júri (artº13º). Processo comum. Especialidades. Colectivo (artº14º). Singular (artº16º). Processos especiais.
E N D
Direito Processual Penal O Julgamento Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Formas do processo Júri (artº13º) Processo comum Especialidades Colectivo (artº14º) Singular (artº16º) Processos especiais Sumário (artº 381ºCPP) Abreviado (artº 391º-A CPP) Sumaríssimo(artº 392º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Formas do processo Processos especiais Delitos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando a detenção: -tiver sido efectuada por qualquer entidade judiciária ou policial; ou - tiver sido efectuada por outra pessoa, e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas anteriormente, tendo estas redigido auto sumário de entrega. Sumário (artº 381ºCPP) Delitos em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Formas do processo Processos especiais Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. Abreviado (artº 391º-A CPP) Os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Formas do processo Processos especiais Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos,ou só com pena de multa, o MP, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. Sumaríssimo(artº 392º CPP) Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Formas do processo Competência material e funcional Especialidades • Quando a intervenção for requerida nos crimes cujo limite máximo pena seja > a 8 anos de prisão. Júri (artº13º) • Crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de 1 pessoa; • Crimes cuja pena máxima seja > a 5 anos de prisão. Colectivo (artº14º) • Penas = ou < a 5 anos de prisão; • Penas > a 5 anos de prisão, quando o MP proponha pena inferior. Singular (artº16º) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Julgamento Acusação Despacho de Pronúncia Distribuição do processo Concluso ao juiz Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal JULGAMENTO Saneamento (artigo 311º do CPP) Julgamento (artigo 312º do CPP) Sentença (artigo 375º, 376º do CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Aprecia questões prévias ou incidentais (Artº 311º nº1 CPP) Saneamento Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Audição dos mandatários na marcação da audiência Marcação de 2 datas Permite a realização da audiência na 1ª data, mesmo que o arguido não compareça, desde que tenha prestado o termo de identidade e residência. Albertina Nobre 1º TSJ
Condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 Ucs Falta do arguido notificado para as duas datas • Ordena detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência; • Determina a prisão preventiva se for legalmente admissível; Direito Processual Penal Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Juiz presidente toma todas as medidas necessárias para obter a sua comparência Albertina Nobre 1º TSJ
A marcação é precedida de acordo, podendo o juiz encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários Audição dos mandatários na marcação da audiência • A marcação não é precedida de acordo, os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial, propõem datas alternativas Direito Processual Penal Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Concertação da data para a audiência(312ºnº4CPP), por acordo ao abrigo(155º C.P.Civil As notificações aos demais intervenientes só se efectua depois de fixada em definitivo a marcação. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento + Cópia acusação ou da pronúncia É notificado pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência (artº313º nº2 CPP): MP Por contacto pessoal Arguido e seu defensor Presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao envio Por via postal registada Assistente Por via postal simples Presume-se efectuada no 5º dia posterior ao envio Partes civis e seus representantes Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Teor da notificação do arguido • Para comparecer no Tribunal (nas 2 datas) a fim de ser ouvido como arguido em audiência de julgamento, com a advertência que faltando, esta poderá ter lugar na sua ausência.(artº 333º nº3 CPP); • Para apresentar contestação e rol de testemunhas (20 dias); • Se faltar injustificadamente fica sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 Ucs(artº116ºCPP), • O impedimento de comparecimento, sendo previsível, deve ser comunicado ao Tribunal com 5 dias de antecedência ou, não sendo previsível, no próprio dia e hora designados para a prática do acto(artº117º nº1 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Notificação aos juizes assessores – Tribunal Colectivo (artº314º CPP) Cópia do despacho que designa dia, hora e local para o julgamento + Cópias da acusação Ou o processo vai com vista por prazo não superior a 8 dias aos juizes assessores Cópias da acusação do assistente Cópias da decisão instrutória Cópias da contestação do arguido Cópias dos articulados das partes civis Cópias do despacho relativo a medidas de coacção ou garantia patrimonial (artº 314º nº 1 e nº2 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Contestação do pedido civil A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, no prazo de 20 dias contestar. (Prorrogável até + 20 dias – artº 215º nº3 CPP) A falta de contestação não implica a confissão dos factos – artº78º CPP Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Contestação e rol de testemunhas (artº 315º CPP) no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência. (Prorrogável até + 20 dias quando o processo for de excepcional complexidade- artº215ºnº3 CPP) Havendo vários arguidos, a todos ou a cada um, aproveita o termo do prazo que começou a contar em último lugar (artº315º nº1e 113º nº12 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Arguido Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Pode indicar até 20testemunhas. Deve discriminar as que devam depor só sobre factos relativos à sua personalidade e carácter, condições pessoais e conduta anterior ( artºs 315º nº4, 283º nº3 d) e 128º nº2 do CPP) Não pode exceder as 5 testemunhas O limite do número de testemunhas pode ser excedido em processos de excepcional complexidade- artº283º nº7 CPP Albertina Nobre 1º TSJ
Arguido Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Junto com o rol de testemunhas indica o arguido: Os peritos; Os consultores técnicos; Albertina Nobre 1º TSJ
Arguido Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Desde que tal possa ser comunicado a todos os intervenientes, até 3 dias antes da data fixada para a audiência – artº316ºnº1 CPP A requerimento: O rol de testemunhas pode ser alterado ou adicionado • Do MP Não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, excepto se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência – artº316º nº2 CPP • Do Assistente • Do Arguido • Das Partes Civis Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) As testemunhas São notificados para comparecer (artº317º nº1 CPP) Os peritos; De serviços públicos Os consultores técnicos; teleconferência A secretaria procede a todas as diligências para a sua localização e notificação. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) As testemunhas São atribuídas quantias a título de compensação das despesas realizadas pelas deslocações Os peritos; Os consultores técnicos; Custas do processo que são levadas em conta na liquidação ou conta final (artº317º nº6 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Residentes fora da comarca – artº318º CPP Excepcionalmente, a tomada de declarações Aos peritos Ao assistente Aos consultores técnicos Às partes civis Às testemunhas pode oficiosamente requerimento Ser solicitada ao juiz de outra comarca Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Residentes fora da comarca – artº318º CPP A tomada de declarações é comunicada: Ao MP Aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência - artº318ºnº4 CPP Depoimento à distância com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, uma vez disponíveis os recursos técnicos – videoconferência. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Tomada de declarações no domicílio – artº319º nº1CPP Por fundadas razões, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que sejam tomadas declarações no lugar em que se encontram, em dia e hora que lhes comunicará. assistente partes civis testemunha perito consultor técnico Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Gravação da prova – DL nº 39/95 de 15 de Fevereiro Documentação ou registo das audiências e da prova nelas produzida artº 4º CPP. Regras técnicas a observar em matéria de gravação da prova – artº 3º a 9º? Incumbe aos funcionários de justiça assegurar a gravação – artº 4º DL nº39/95 de 15 de Fevereiro Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Transcrições – Artº 89º nº2 do Código das Custas Judiciais e Artº 101º CPP Quando houver necessidade de transcrições há lugar à efectivação de preparo para despesas. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) É pública Regra Sob pena de nulidade insanável Exclusão ou restrição da publicidade Excepção A decisão do juiz deve ser inclusa na acta da audiência (artº362ª CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Regra de segurança Artº 325º nº2 CPP O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar e o primeiro a sair da sala de audiências. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Até ao dia anterior à data designada para a audiência de julgamento: Oficial de Justiça • Deve consultar a agenda e tirar todos os processos que se encontrem com julgamento marcado; • Deve verificar os nomes das pessoas a intervir no julgamento, bem como se foram devidamente notificadas; Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) No dia da audiência de julgamento,à hora designada, à porta da sala de audiências ou noutro lugar que se faça ouvir : Oficial de Justiça • Deve identificar o processo ( se é comum ou especial, nº, contra quem é instaurado) • Deve fazer a chamada das pessoas que nele devem intervir; • Em caso de falta de alguma das pessoas , o funcionário deve fazer nova chamada; • Comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos. Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Quem pode assistir Publicidade – artº206º CRP e artº321º CPP Regra Restrição ou exclusão da Publicidade – artº87º CPP Excepção Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Quem pode assistir • Processo por crime sexual que tenha por ofendido menor de 16 anos ; • Tomada de declarações no domicílio ; • Produção de prova suplementar nos casos de reabertura de audiência para a determinação de sanção ; Excepção • Circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade da pessoa, à moral pública ou ao normal decurso do acto; Salvo a leitura da sentença que é sempre pública Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Registo de imagem ou som por órgãos da comunicação social Só com autorização através de despacho Excepto se a pessoa a tal se opuser – artº87º nº26 CPP Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Continuidade da audiência São admissíveis interrupções estritamente necessárias à alimentação e repouso dos participantes. Se não for concluída no dia em que é iniciada, é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior (artº328 nº1 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Interrupção ou adiamento da audiência • Por período não > a 8 dias , a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida; • Por período > a 8 e < 30 dias , retomada a audiência o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se algum dos actos realizados devem ser repetidos ( artº328º nº5 CPP); • Por período > a 30 dias , perde eficácia toda a produção de prova já realizada ( artº328º nº6 CPP); Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Interrupção ou adiamento da audiência O anúncio público, em audiência, do dia e hora para a continuação/recomeço Notificação das pessoas que devem considerar-se presentes ( artº328º nº7 CPP); Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência MP Só pode ser substituído pelo substituto legal (330ºnº1CPP) Defensor Pode ser substituído por outro advogado ou advogado estagiário Albertina Nobre 1º TSJ
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência Representante do assistente ou partes civis A audiência prossegue , sendo o faltoso admitido a intervir logo que compareça (artº 330º nº2 CPP) Se o procedimento depender de acusação particular Oposição do arguido(330ºnº2CPP) Salvo A audiência é adiada uma só vez Falta não justificada ou 2ªfalta equivale a desistência da acusação 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência A falta de qualquer sujeito processual ou interveniente, não dá lugar ao adiamento da audiência, sendo que na falta dos assistentes ou partes civis serão representados pelos seus advogados constituídos. Excepção O juiz entender que a presença de algumas pessoas é indispensável à boa decisão da causa Não pode haver mais do que um adiamento- artº331ºnº3 CPP 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência Pode haver julgamentos na ausência do arguido? SIM, • Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a sua presença; • São inquiridas as pessoas presentes, sem prejuízo das alterações necessárias a efectuar no rol de testemunhas e as suas declarações documentadas; • O arguido pode prestar declarações até ao encerramento da audiência; 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Declarações do arguido; • Apresentação dos actos de prova indicados pelo MP, assistente e lesado; • Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil; 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Declarações de assistente e partes civis não é precedida de juramento; Artº346º e 347º CPP e artº145º nº4 CPP 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Prova testemunhal- artº128º As testemunhas são inquiridas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto da prova. 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Prova testemunhal- artº128º É uma obrigação de caracter público; É dever não faltar à verdade ; É dever não recusar injustificadamente o seu testemunho; Responsabilidade criminal (artº360º CP) 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Prova testemunhal- artº128º Juramento das testemunhas: “Juro por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade” 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Prova testemunhal- artº128º Compromisso dos peritos e intérpretes: “Comprometo-me por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.” 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Prova testemunhal- artº128º O juramento e o compromisso são sempre prestados perante a autoridade judiciária competente. Não prestam juramento nem compromisso: • Os menores de 16 anos; • Os peritos e intérpretes que forem funcionários públicos ou intervierem no exercício das suas funções; 1º TSJ Albertina Nobre
Direito Processual Penal Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP • Prova testemunhal- artº128º Deveres das testemunhas • Obrigação de comparência após chamamento legítimo através de convocação ou notificação(artº112º,113º e 132º CPP) 1º TSJ Albertina Nobre