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DIREITO PENAL IV. Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2012-1 Penedo – Al. Prof. Mário Jorge S. Lessa. www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br. Curriculum. Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Graduação – CESMAC
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DIREITO PENAL IV Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo – 2012-1 Penedo – Al Prof. Mário Jorge S. Lessa. www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br
Curriculum Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Graduação – CESMAC Pós-Graduação: Especialista Direito e Processo Penal - CESMAC Professor de: IED I, D. Processo Penal II, Penal IV, Ciências Política – Direito. D. Civil e Comercial, D. Constitucional e Administrativo – Administração. Procurador-Geral do Município de Igreja Nova (AL). Advogado
Site: www.mariojslessa.com.br Administração: Direito Civil e Comercial 2012-1 Direito: IED I 2012-1 Ciências Política 2012-1 Processo Penal I e II 2012.1 Penal IV 2012-1 Bem Vindo ! Esta página se encontra em fase de atualização de suas informações e matérias. Agradecemos a compreensão ! O Adiantamento a Ação Penal sob a ótica da Carta Política de 1988. A Constituição Federal de 1988 chamada Carta Cidadã pelo saudoso deputado Ulisses Guimarães, elevou o Ministério Público a condição de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, voltado à defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais individuais indisponíveis (art. 127). LEIA MAIS A Lavagem de Dinheiro no Tráfico de Drogas. O mundo globalizado tem convivido com o flagelo das drogas, mormente quando lares são destruídos pela sua ação deletéria. A nocividade atinge todas as classes sociais. Jovens e adolescentes fazem uso de drogas e suas conseqüências são sentidas no seio familiar. Quando os usuários são chefes de família a ação deletéria é mais contundente. LEIA MAIS Site. www.mariojslessa.com.b NA MORENA BRASIL PENEDO-AL
Plano de Aula6º. Período Direito2012-1 Ementa. Direito Penal IV
Ementa • Resposta penal ao autor da conduta punível, compreendendo a Teoria da Pena, a Sentença Criminal, o objeto e a aplicação da lei de execução penal, o condenado e o internado. Os órgãos de execução penal, os estabelecimentos penais, da execução da pena em espécie, da execução de medidas de segurança, dos incidentes de execução, do procedimento judicial.
Ementa • História da Pena; • Finalidade da Pena; • Teorias da Pena; • Conceito e características; e, • Classificação.
História da Pena • Nos primórdios dos tempos as penas eram aplicadas sem seguir qualquer estipulação de igualdade, dependendo das condições financeiras e eclesiásticas do réu. • A pena de morte era aplicada largamente, através de meios bárbaros e cruéis (fogueira, esquartejamento, etc.)
Não havia nenhum respeito à dignidade humana. • Este era o estado “dos tempos” quando no sec. XVIII, surgem os movimentos iluministas, responsáveis por uma reviravolta na compreensão da condição humana e suas implicações sociais e, conseqüentemente, na criminalidade. • Este movimento deu origem ao chamado Período Humanitário da evolução do Direito Penal.
Da duração do processo • “Quando o delito é constatado e as provas são certas, é justo que se conceda ao acusado o tempo e os meios para se justificar, se isso lhe for possível; é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quer que o mesmo seja um útil freio contra os criminosos”.
Das Provas • As provas de um crime podem ser perfeita e imperfeita, perfeitas as que excluem a probabilidade de que tal homem não seja culpado. • E imperfeitas as que não as excluem, não são suficientes para a condenação. • A prova imperfeita que o réu possa justificar, não o faça indevidamente para transformá-las em perfeitas.
O Iluminismo e a Reforma do Estado A revolução cultural empreendida no continente europeu ao longo do séc. XVIII, a partir de uma alteração do paradigma teológico para o antropocêntrico iniciado no período do Renascimento, alterou profundamente a relação dos indivíduos com o Estado. São deste período as obras de Montesquieu (1755), Rousseau (1778) e Voltaire (1778), pioneiros da fundamentação do direito do Estado na razão humana, dando início ao gradual processo de separação entre os poderes Público e Eclesiástico.
No âmbito jurídico-criminal, são documentos fundamentais da luta pela defesa da dignidade humana e dos valores da liberdade, justiça e igualdade as obras de Beccaria (Dos delitos e das penas, 1764) John Howard (Sobre o estado das prisões na Inglaterra e País de Gales, 1777) e Jeremy Bentham (Tratado das penas e recompensas, 1827), pugnando por reformas estruturais do sistema punitivo até então em vigor.
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria • Na época (Séc. XVIII) havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. • Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria. As críticas foram poucas, geralmente resultantes de interesses egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade encontrava novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça.
Cesare Bonesana, marquês de Beccaria nasceu em Milão (15.03.1738), e faleceu em Milão (24.11.1794). Foi um jurista, filósofo, economista e literato italiano. Beccaria levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo. Defendia a igualdade perante a lei dos criminosos que cometem o mesmo delito. Os jurisconsultos franceses Voltaire e Diderot, foram influenciadospela sua obra – Dos delitos e das penas - exerceu influência decisiva na reformulação da legislação vigente da época, estabelecendo os conceitos que se sucederam. Sua obra é um clássicos sendo considerada basilar para a compreensão da História do Direito
Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, em 1764, in Dos delitos e das penas, ipso litteris:. • “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”.
Dos Delitos e das Penas • Segundo Beccaria “a moral política não pode oferecer à sociedade nenhuma vantagem durável, se não tiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem”. • “As leis foram as condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados, à superfície da terra”. • “Eram necessários meios sensíveis e muito poderosos para sufocar esse espírito despótico, que logo voltou a mergulhar a sociedade em seu caos”.
“Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança.” • “As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagradas e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano proporcionar aos súditos”.
Jeremy Bentham • O utilitarismo é uma teoria ética que assume as seguintes premissas: (1) o que é intrinsecamente valioso é o que é intrinsecamente valioso para os indivíduos, (2) a melhor situação é aquela em que a soma do que é valioso é o mais alto possível e (3) o que devemos fazer é a que obtém o melhor estado de coisas como esta. Jeremy Bentham (15 fevereiro de 1748 a 06 de junho de 1.832), filósofo Inglês, pai do utilitarismo.
John Howard • Howard publicada a primeira edição de “O Estado das Prisões” em 1777. • Ele incluiu as contas muito detalhada das prisões que tinha visitado, incluindo plantas e mapas, juntamente com instruções detalhadas sobre as melhorias necessárias. Howard nasceu em Lower Clapton, Londres, em 1726 e faleceu em 1790.
Em sua homenagem foi formada em Londres a Associação Howard, com o objetivo de “promoção dos meios mais eficientes de tratamento penal e prevenção do crime” e promover “um tratamento reformatório e radicalmente preventiva dos delinquentes”.
Do Silogismo • O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não à lei; a consequência, a liberdade ou a pena. • Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocínio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro. • Não há mais perigoso do que o axioma (adágio) comum, de que é necessário consultar o espírito da lei.
Finalidade da Pena • A origem da pena é a vindita. Nos povos primitivos a idéia da pena nasceu do sentimento de vingança, inicialmente na forma privada, e posteriormente foi alçada à categoria de direito. • A sua finalidade da pena é proteger valores e bens jurídicos fundamentais da vida comunitária no âmbito da ordem social, e garantir a paz jurídica em sua plenitude.
Para as teorias absolutas a pena é a retaliação e a expiação, uma exigência absoluta de justiça, com fins aflitivos e retributivos, opondo-se a qualquer finalidade utilitária. • A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto.
Teoria da Pena • “A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal.” - (Cesare Beccaria). • As penas e os castigos que o Estado foram evoluindo em face de um sentido maior de humanização.
Teorias da Pena • No Brasil a corrente adotada se encontra prevista no art. 59 do CP: • Teorias mistas - de união, mista, eclética, intermediária ou conciliatória. • A pena tem caráter retributivo e preventivo ao mesmo tempo. • Visa prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
Art. 59, CP, verbis:Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. • § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Entre os defensores das teses retribucionistas da pena destacam-se dois dos mais expressivos pensadores do idealismo alemão: Kant (A metafísica dos Costumes) e Hegel (Princípios da Filosofia do Direito). • Enquanto paraKant a fundamentação da pena é de ordem ética, para Hegel é de ordem jurídica. Kant Hegel
Kantdefendia que o réu devia ser castigado apenas por ter delinquido, pois quem não cumpre as disposições legais não é digno do direito de cidadania. • Já Kant compreendia a lei como um imperativo categórico, isto é, como aquele mandamento que representasse uma ação e si mesma, sem referência a nenhum outro fim, como objetivamente necessária. • A visão kantiana não estabelece nenhuma consideração sobre a utilidade da pena.
Já Hegel, sua tese sobre a pena resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do direito”. • Hegel também era partidário de uma teoria retributiva da pena. • O fundamento da pena em Hegel é jurídico, já que ela se destina à restabelecer a vigência da vontade geral, que é a lei, negada que fora pela vontade do delinquente.
Cezar Roberto Bittencourt, inFalência da pena de prisão – Causas e alternativas. São Paulo: Ed. RT, 1993. p. 103, aduz que “Hegel também era partidário de uma teoria retributiva da pena”. • Sua tese resume-se em sua conhecida frase: “A pena é a negação da negação do Direito”. • Kant e Hegel atribuem à pena um conteúdo talional.
Roque de Brito Alves • Argumenta que a moderna criminologia não vê mais a ação de um delinqüente como uma coisa predeterminada física, psíquica ou socialmente, mas como resultado de um número variável de fatores que só podem ter a sua determinação tentada a partir do estudo do fato concreto. • Aduz que qualquer tentativa de teoricamente se determinar com exatidão esses motivos pode levar o determinador a cair em erro.
Teoria da Pena – Roque de B. Alves • “Qualquer classificação ou esquema referente à evolução das penas, fica sempre subordinada à idéia de que a história do Direito Penal e a Justiça Criminal confundem-se com a própria história da humanidade, pois tendo nascido com o próprio homem irá acompanhá-lo, continuamente, através dos tempos. Infelizmente, apesar de todas as utopias, idealismos e métodos ou técnicas de prevenção e repressão, o crime, como uma sombra sinistra e dolorosa, jamais se afastará do ser humano, como os outros males sociais como a doença, a miséria e a própria morte”.
Constituem teorias oficiais de reação à criminalidade: de um lado, as teorias absolutas, ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação; e de outro lado, as teorias relativas, que se analisam em dois grupos de doutrinas (as doutrinas da prevenção geral e as doutrinas da prevenção especial ou individual). • E por fim, as teorias mistas ou unificadoras.
Teoria Retributiva da Pena – Teoria Absoluta • A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. • Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido pelo sujeito culpável, seja retribuído através do mal que constitui a pena.
Nos ensinamentos de Francisco Muñoz Conde, in Direito Penal e Controle Social, trad. Cíntia Toledo Miranda Chaves, v. 1, RT, São Paulo: 2007: “que existe uma variante subjetiva da Teoria retributiva que considera que a pena deve ser também para o autor do delito uma forma de ‘expiación’, ou seja, uma espécie de penitência que o condenado deve cumprir para purgar (expiar) seu ato injusto e sua culpabilidade”.
Teoria Preventiva da Pena – Teoria Relativa • A teoria preventivas da pena é aquela que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. • A teoria reconhece que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. • É um instrumento político-criminal destinado a atuar no mundo para alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, a prevenção ou a profilaxia criminal.
Teoria Preventiva Geral • A teoria preventiva geral está direcionada à generalidade dos cidadãos, esperando que a ameaça de uma pena, e sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (concepção estrita ou negativa da prevenção geral), e, por outro lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (concepção ampla ou positiva da prevenção geral).
A pena passa a ser concebida, como forma do Estado para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, apesar de todas as violações que tenham tido lugar (prevenção geral positiva ou de integração).
Teoria Preventiva Especial • A teoria preventiva especial está direcionada ao delinqüente concreto castigado com uma pena. • Têm por denominador comum a idéia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes. • É o que chamamos de finalidade de prevenção da reincidência.
Teoria Mista ou Unificadora • A teoria mista ou unificadora tem o foco agrupar em um conceito único os fins da pena. • Essa corrente tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. • Mir Puig, Santiago. In El derecho penal en el Estado social y democrático. Barcelona, Ariel Derecho, 1994, nos ensina: “Entende-se que a retribuição, a prevenção
geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena”. • As teorias unificadoras partem da crítica às soluções monistas (teorias absolutas e teorias relativas). • Sustentam que essa unidimensionalidade, mostra-se formalista e incapaz de abranger a complexidade dos fenômenos sociais que interessam ao Direito Penal.
Teoria da Prevenção Integral • É a combinação ou unificação das finalidades da pena ocorre exclusivamente a nível da prevenção, geral e especial, com total exclusão, por conseguinte, de qualquer ressonância retributiva, expiatória ou compensatória. • É junção da prevenção geral e da prevenção especial, de modo a atribuir a máxima incidência na persecução de um ideal de prevenção integral.
Conceito de Pena • Segundo Claus Roxin: “é o ramo da ciência jurídica que define os pressupostos e as conseqüências da infração”. • Impondo uma sanção. Beccaria, in Dos Delitos e da Penas, ensina, “Que as penas devem ser proporcionais aos delitos”.
O conceito de pena será aquele dado pelo Direito Penal, que se traduz pela “expiação ou castigo estabelecido pela lei, com o intuito de prevenir e de reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção” • A idéia de pena, desde os primórdios, sempre esteve associada a castigo, como ainda é vista pela sociedade nos dias atuais.
Para Aníbal Bruno, “pena é a sanção, consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime”. • Para Franz Von Liszt , “a pena é um mal imposto pelo juiz penal ao delinqüente, em virtude do delito, para expressar a reprovação social em relação ao ato e ao autor”.
Alf Ross, em sua Teoria Geral do Direito, afirma que “a pena é um mal que se impõe por causa da prática de um delito. Conceitualmente, a pena é um castigo”. • Muñoz Conde acredita “que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias”. • Mas qual seria de fato a função da pena?E qual é o seu fundamento?
Características da Pena • As características da pena tem como suporte a buscar o caráter social, material e formal da sanção penal. • É necessário fazer um apanhado histórico do pensamento jurídico penal, ressaltando os ideais filosóficos de determinada época sobre o conceito de crime e da pena. • Após a análise histórica do pensamento jurídico penal, busca-se a definição da função penal, ou seja, a finalidade social da pena.
Classificação das Penas • As Penas são classificadas da seguinte forma de acordo com o artigo 32 do Código Penal Brasileiro: • I- Privativas de Liberdade; • II- Restritiva de Direito; • III- Multa. • As Penas privativas de liberdade divide-se em: • - Reclusão; • - Detenção.
As Penas restritivas de direitos são as descritas no artigo 43 do CPB: • - prestação pecuniária; • - perda de bens e valores; • - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;- interdição temporária de direitos; • - limitação de fim de semana. • A Pena de Multa está no artigo 58 do CPB.
Origem da Pena A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal. Como define Von Liszt: “Derecho Penal es el conjunto de las reglas jurídicas, establecidas por el Estado, que asocian al crimen como hecho, la pena como su legítima consecuencia”.