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MDE e FUNDEB Sindicato dos Servidores de São Bernardo do Campo. 08 de Setembro de 2010. Sumário. Rede Municipal de Ensino de SBC Financiamento da Educação Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE ) Piso Salarial Nacional FUNDEB. Evolução das Matrículas Iniciais na Creche.
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MDE e FUNDEBSindicato dos Servidores de São Bernardo do Campo 08 de Setembro de 2010
Sumário • Rede Municipal de Ensino de SBC • Financiamento da Educação • Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) • Piso Salarial Nacional • FUNDEB
Evolução das Matrículas Iniciais na Creche Matrículas Iniciais na Creche - SBC 2000/2009 Fonte: SEADE e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE
Evolução das Matrículas Iniciais na Pré-Escola Matrículas Iniciais na Pré-Escola - SBC 2000/2009 Fonte: SEADE e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE
Evolução das Matrículas Iniciais no Ensino Fundamental Matrículas no Ensino Fundamental 1° a 4° Série - SBC 2000/2009 Fonte: SEADE e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE
Evolução das Matrículas Finais no Ensino Fundamental Matrículas no Ensino Fundamental 5° a 8° Série - SBC 2000/2009 Fonte: SEADE e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE
Participação das Matrículas no Ensino Fundamental (inicial e final) Participação das Matrículas no Ensino Fundamental no Município 2000 Participação das Matrículas no Ensino Fundamental no Município 2009 Fonte: SEADE e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE
Taxa de Escolarização Taxa da Escolarização Bruta, segundo faixa etária - SBC 2009 Fonte: SEADE - Informações Municipais, e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE Obs.: Taxa de Escolarização (bruta) corresponde a relação entre o total matrículas de determinada faixa de ensino e a população na faixa de etária correspondente. Inclui todas as redes.
Participação da Rede Municipal no Sistema de Ensino Participação da Rede Municipal na Oferta de Ensino Infantil - SBC 2009 Fonte: SEADE e MEC - Censo Escolar 2009 Elaboração: DIEESE
Recursos Públicos para a Educação Arcabouço Legal • Constituição Federal de 1988, • Art. 212 – A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, O Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). • EC n° 53 de 2006, substitui o FUNDEF pelo FUNDEB. • Lei n° 9.394/96(LDB), • Título VII, Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a 77). • Lei n° 11.494/07, regulamenta o FUNDEB. • Lei nº 11.738/08(Piso Salarial Nacional)
Ações em MDE • Lei n° 9.394/1996(LDB) • Art. 70 - despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais: I– remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; (inclusive merendeira) II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Ações que NÃO são MDE • Art. 71 - Não constituirão despesas consideradas como MDE: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II– subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III – formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Piso Salarial Nacional • Lei nº 11.738/08 • R$ 950,00em 2008 (40h/semanais); nível médio. As demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais a este valor; • Complemento da União caso o ente não tenha disponibilidade orçamentária (comprovada) para cumprir o valor fixado; • Extensão aos aposentados (alcançados pela EC n°41/2003, art. 19 e ECn°47/2005); • Atualização anual (janeiro), a partir de 2009: utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referentes aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. • Índice frágil • Indecisão
FUNDEB • Lei nº 11.494/07: fundo de natureza contábil, meio de distribuir recursos entre Estado e seus municípios. Não dispõe de personalidade jurídica. • Instalado em 01/01/2007: não dispõe de lei municipal, apenas de abertura de conta única e específica no BB. • Cobertura da Educação Básica. • É singular, Estado a Estado e no Distrito Federal: os 27 FUNDEBs não se correlacionam, nem interagem entre si.
Fundeb • 20% de impostos e transferências constitucionais da arrecadação do estado e dos municípios. • Complementação da União • Entes que não conseguirem alcançar o valor mínimo por aluno, fixado nacionalmente. • Subvinculação percentual que incide, na origem. • Da receita de impostos (próprios + transf. Const.), 25% deve ser destinado para MDE. Destes, 20% (80% de 25%) deve ser destinada para educação básica via FUNDEB.
Dívida Ativa de Impostos 20% (Retenção) FUNDEB de âmbito Estadual: Capta e distribui recursos de e entre Estado e Municípios, a distribuição é processada proporcionalmente às respectivas matrículas na educação básica (Retorno)
Total de Matrículas e Matrículas Ponderadas (SBC e Estado de SP)
Fundeb • Portaria n° 777, de 2009. Fator de Ponderação para 2010; • Portaria n° 1227, de 2010. Fator de Ponderação para 2011.
Fundeb Retenção e Retorno do Fundeb São Bernardo do Campo
FUNDEB • Como utilizar os recursos? (Art. 21 a 23) • Ações de MDEpara a Educação Básica; • No exercício financeiro em que forem creditados: • até 5% dos recursos recebidos poderão ser utilizados no 1° trimestre do exercício imediatamente subsequente; • 60% para remuneração dos profissionais do magistério da EB (direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica); • 40% para outras despesas;
Despesas com Profissionais do Magistério • Em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, inclusive os encargos sociais incidentes, de responsabilidade do empregador. • salário ou vencimento. • 13º salário, inclusive 13º salário proporcional. • 1/3 de adicional de férias. • férias vencidas, proporcionais ou antecipadas. • gratificações • horas extras, aviso prévio, abono. • salário família, quando as despesas correspondentes • recaírem sobre o empregador; • encargos sociais (Previdência e FGTS)
Outras Despesas (40%) • Despesas diversas consideradas como MDE • Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, dentre eles: • Remuneração do secretário de educação. • Formação inicial ou continuada. • Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino.
Conselho do FUNDEB Municipal (Mínimo 9 membros) • 2 do poder Executivo Municipal, sendo 1 da Secretaria Municipal de Educação; • 1 dos professores da Ed. Básica pública; • 1 dos diretores da Ed. Básica pública; • 1 dos servidores dad Ed. Básica pública; • 2 dos pais de alunos da Ed. Básica pública; • 2 dos estudantes da Ed. Básica pública; Estadual (Mínimo 12 membros) • 3 do poder Executivo Estadual, sendo 1 da Secretaria da Educação; • 2 dos poderes Excutivos Municipais • 1 do Conselho Estadual da Educação; • 1 da UNDIME • 1 da seccional CNTE • 2 dos Pais de alunos da Ed. Básica pública; • 2 dos Alunos da Ed. Básica pública, sendo 1escolhido pela UBES • Se houver, • 1 representante do Conselho Tutelar • 1 representante do Conselho Municipal
Conselho do FUNDEB • Não são instância de decisão, porém controlam a adequada movimentação de seus recursos; • Não dispõe de estrutura administrativa; • Poder Executivo deve oferecer o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, permanentemente, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc., de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho.
Conselhos do FUNDEB • Acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; • Supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual; • Controlar se os depósitos da conta única e específica do FUNDEB estão sendo empregados, correta e exclusivamente, na Educação Básica; • Controlar se, no ano, 60% dos recursos do FUNDEB remuneraram os profissionais do magistério da educação básica (salário+ encargos); • Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas;
Referências • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual básico: aplicação de recursos no ensino. Revisado e atualizado em agosto de 2007. • CALLEGARI, Cesar (org.). O FUNDEB e o financiamento da educação pública no Estado de São Paulo. São Paulo: Aquariana: IBSA: APEOESP, 2009. • Constituição Federal de 1988. • Lei n° 11.494, de 20 de julho de 2007. • Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Bancos de Dados • Tesouro Nacional: http://www.tesouro.fazenda.gov.br • SIOPE: http://www.fnde.gov.br/siope/ • SEADE: http://www.seade.gov.br/ • Ministério da Educação: http://www.mec.gov.br/
FIM Renata Miranda Filgueiras - Técnica do DIEESE