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1500 - 1822. 1808 – Família real. 1822 - 1889. Controle sanitário. 1889-1930. Caixas de aposentadoria e pensão Saúde - previdência. 1930 - 1945. IAP Endemias rurais Campanhas de saúde pública. 1945 - 1964. Ministério da Saúde – 1953
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1500 - 1822 • 1808 – Família real
1822 - 1889 • Controle sanitário
1889-1930 • Caixas de aposentadoria e pensão • Saúde - previdência
1930 - 1945 • IAP • Endemias rurais • Campanhas de saúde pública
1945 - 1964 • Ministério da Saúde – 1953 • Leis que unificaram os direitos dos trabalhadores urbanos
1964 - 1985 • INPS – privatização (1966) • INAMPS – financiamento de estados e municípios para expandir cobertura
1985 - 1988 • Reconhecimento da dívida social
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
LEI 8080/90 DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE SAÚDE
Incluíram nas contas da saúde, para citar exemplos, tratamento de esgoto, plano de saúde dos funcionários estaduais, aposentadoria dos servidores da saúde, alimentação de presidiários e programas sociais do estilo Bolsa-Família.
LEI 8080/90 TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
LEI 8080/90 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
LEI 8080/90 DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo (...).
LEI 8080/90 DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
LEI 8142 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS E SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS E RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.
LEI 8142 O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
O PACTO DA SAÚDE (2006) • CONJUNTO DE REFORMAS INSTITUCIONAIS DO SUS PACTUADO ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GESTÃO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) ; • OBJETIVO DE PROMOVER INOVAÇÕES NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO, VISANDO ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA E QUALIDADE DAS RESPOSTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; • REDEFINE AS RESPONSABILIDADES DE CADA GESTOR EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO E NA BUSCA DA EQUIDADE SOCIAL;
O PACTO DA SAÚDE 2006 CONSOLIDAÇÃO DO SUS COM SEUS TRÊS COMPONENTES: PACTOS PELA VIDA, EM DEFESA DO SUS E DE GESTÃO.
O Pacto pela Vida SEIS PRIORIDADES PACTUADAS: A. Saúde do Idoso (60 anos ou mais); B. Controle do câncer do colo do útero e da mama; C. Redução da mortalidade infantil e materna; D. Fortalecimento da capacidade de resposta às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza; E. Promoção da Saúde; F. Fortalecimento da Atenção Básica.
O Pacto pela Vida • Compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. • A definição de prioridades deve ser estabelecida por meio de metas nacionais, estaduais, regionais ou municipais. Prioridades estaduais ou regionais podem ser agregadas às prioridades nacionais, conforme pactuação local. • Osestados/regiões/municípios devem pactuar as ações necessárias para o alcance das metas e dos objetivos propostos.
O Pacto em Defesa do SUS • Iniciativas que busquem a: • Repolitização da saúde, como um movimento que retoma a Reforma Sanitária Brasileira aproximando-a dos desafios atuais do SUS; • Promoção da Cidadania como estratégia de mobilização social tendo a questão da saúde como um direito; • Garantia de financiamento de acordo com as necessidades do Sistema.
O Pacto em Defesa do SUS Ações • Articulação e apoio à mobilização social pela promoção e desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde como um direito; • Estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos limites institucionais do SUS; • Ampliação e fortalecimento das relações com os movimentos sociais, em especial os que lutam pelos direitos da saúde e cidadania; • Elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos Usuários do SUS;
O Pacto em Defesa do SUS Ações • Regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso Nacional; • Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com a Constituição Federal.
Profa. Luciana Dias de Lima Fundação Oswaldo Cruz Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca Especialização em Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde
Pacto de Gestão - Diretrizes • Descentralização • Regionalização • Financiamento • Planejamento • Programação Pactuada e Integrada – PPI • Regulação • Participação e Controle Social • Gestão do Trabalho e • Educação na Saúde.
Em última análise o desafio é político, exigindo um engajamento contínuo pela sociedade brasileira como um todo, para assegurar o direito à saúde para todos os brasileiros