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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Escola Judiciária Eleitoral P restação de contas partidárias e eleitorais. Fiscalização da Justiça Eleitoral. Contas partidárias Lei 9.096/95 Resolução TSE nº 21.841/2004 Contas de campanha Lei 9.504/97 Lei 9.096/95
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de JaneiroEscola Judiciária EleitoralPrestação de contas partidárias e eleitorais
Fiscalização da Justiça Eleitoral • Contas partidárias • Lei 9.096/95 • Resolução TSE nº 21.841/2004 • Contas de campanha • Lei 9.504/97 • Lei 9.096/95 • Resolução TSE nº 23.376/2012 2
Fiscalização da Justiça EleitoralPrincipais elementos de controle • Fontes vedadas • Partidos (custeio/investimentos) • entidade ou governo estrangeiros; • autoridade ou órgãos públicos (exceto FP) • autarquias e empresas públicas; • concessionárias de serviços públicos; • sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais • entidade de classe ou sindical 3
Fiscalização da Justiça EleitoralPrincipais elementos de controle • Fontes vedadas • Campanhas eleitorais • entidade ou governo estrangeiro; • órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; • concessionário ou permissionário de serviço público • entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • entidade de utilidade pública; • entidade de classe ou sindical; • pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. • entidades beneficentes e religiosas; • entidades esportivas; • organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; • organizações da sociedade civil de interesse público. • cooperativas que tenham concessionários de SP entre seus membros • cartórios em geral Limites de 2% PJ e 10 % PF 4
Fiscalização da Justiça EleitoralPrincipais elementos de controle • Fontes vedadas • Lei 12.034/09 • Unificação do rol de vedações para recursos aplicados em campanhas eleitorais; • Aplicação dos limites de 2% PJ e 10% PF para recursos aplicados em campanha mesmo que doados a partidos. 5
Fiscalização da Justiça EleitoralPrincipais elementos de controle • Recursos de origem não identificada • Uso vedado a partidos e campanhas • Formas de controle • Partidos • Depósito bancário identificado (doações e contribuições de filiados) • Declaração do doador/contribuinte com firma reconhecida • Campanhas • Recibos eleitorais 6
Fiscalização da Justiça EleitoralPrincipais elementos de controle • Recursos de origem não identificada • Causa para desaprovação das contas • Destinação: Fundo Partidário • Recolhimento: GRU e execução fiscal (PGFN) conforme Res. TSE nº 23.126/09 e nº 21.975/04 e Portaria nº 288/05, da presidência do TSE. 7
Arrecadação e aplicação de recurso por Partidos Hipótese A - transparência PARCIAL DOADOR PARTIDO CANDIDATO W X Y Z A B C BANCO 8
Hipótese B - transparência PLENA Arrecadação e aplicação de recurso por Partidos CANDIDATO DOADOR PARTIDO W X Y Z A A BANCO B B C C 9
Candidatos Desaprovação das contas Suspensão da quitação eleitoral (art. 52, §2º, Res. TSE nº 23.376/12) Ações cabíveis pelo Ministério Público Eleitoral para apuração de abuso de poder econômico; Contas não prestadas Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu ou até que sejam prestadas as contas. Exame e julgamento das contasDecisão – consequências 10
Comitês financeiros e partidos Desaprovação das contas ou contas não prestadas Perda pelo partido político do direito do recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Exame e julgamento das contasDecisão – consequências 11
Lei 9.504/97 Art. 30 A – Representação por captação/aplicação irregular de recursos de campanha. Perda do registro/diploma. LC 64/90 Art. 22 AIJE – Abuso de poder econômico LC nº135(ficha limpa) Inelegibilidade por 8 anos - alínea “j” Código Eleitoral Art. 350 – Crime de falsidade ideológica eleitoral: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Decisão – consequênciasAções cabíveis 12