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Processo de Execução. Prof.º Arnaldo Maranhão Neto. Princípios informativos do processo de execução.
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Processo de Execução Prof.º Arnaldo Maranhão Neto
Princípios informativos do processo de execução São princípios fundamentais (pois foram adotados pelo sistema jurídico por opção política e ideológica) que devem ser aplicados ao processo de execução como um todo, devendo estes suprir as ausências que, por ventura, existam nas regras expressas, bem como orientar na aplicação e interpretação destas.
A doutrina costuma apontar como sendo os princípios informativos da execução forçada: a) Todaexecuçãoéreal–aatividadejurisdicionalexecutivaincide,diretaeexclusivamente,sobre opatrimônioenãosobreapessoadodevedor (salvooscasosexcepcionaisdaprisãododevedor dealimentosedodepositárioinfiel,art.5°,LXVIIdaCFeart.591doCPC).Emdecorrência disso, deve ser suspenso o processo de execução quando o devedor não dispõe de bens patrimoniais exeqüíveis (art. 791,III, do CPC).
Art. 5º, LXVII, da CF/88 Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do. depositário infiel. *(Súmula vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito).
Art. 591 do CPC O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 791, III, do CPC Suspende-se a execução: (...) III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
b) A execução tende apenas à satisfação do direito do credor – a atividade jurisdicional executiva deve incidir não sobre todos os bens do devedor, mas apenas sobre porção indispensável para a realização do direito do credor, ou seja, para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 e 692, parágrafo único do CPC).
Art. 659 do CPC A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 692, parágrafo único, do CPC Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
c) Princípio da utilidade da execução – a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo a sua transformação em mero instrumento de castigo ou sacrifício do devedor. *Conseqüências: arts. 659, § 2° e 692 do CPC.
Art. 659, § 2º, do CPC § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Art. 692 do CPC Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
d) Princípio da economia da execução – toda execução deve ser econômica, isto é, deve ser realizada da forma que, satisfazendo do direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor (art. 620 do CPC).
Art. 620 do CPC Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
e) Princípio da especificidade da execução – a execução deve ser específica, isto é, deve propiciar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria se a obrigação tivesse sido cumprida pessoalmente e espontaneamente pelo devedor. *No caso de impossibilidade, ver arts. 627 e 633 do CPC.
Art. 627 do CPC O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Art. 633 do CPC Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
f) Princípio do ônus da execução – a execução deve ocorrer às expensas do devedor, ou seja, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, de sorte que este só se libertará da obrigação se reparar, além da dívida principal, todos os prejuízos que a sua mora houver acarretado ao credor, compreendidos nestes os juros, atualização monetária e honorários advocatícios (arts. 651 e 659 do CPC).
Art. 651 do CPC Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 659 do CPC A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Princípio do respeito à dignidade humana – a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. *Neste sentido, instituiu o CPC a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida (art. 649 do CPC).
Art. 649 do CPC São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
h) Princípio da disponibilidade da execução – o credor tem a livre disponibilidade do processo de execução, tendo este a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sem qualquer dependência de anuência da parte executada (art. 569 do CPC). Com a desistência, o credor assume o ônus das custas e, se houver embargos, também os honorários advocatícios. No entanto, devem ser observadas algumas regras:
h.1) enquanto não embargada a execução, é o exeqüente senhor do seu crédito, e dele pode desistir, parcial ou totalmente, sem depender da anuência do devedor; h.2) pode alterar o pedido, sem anuência do devedor, mesmo depois da citação; h.3) se vários são os co-executados, cabe ao credor o poder de desistir, a qualquer tempo, em relação a um ou a alguns deles;
h.4) com relação ao destino dos embargos do devedor, após a desistência da execução, observar o que dispõe o art. 569 do CPC: • serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor às custas e os honorários advocatícios; • nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Art. 569 do CPC O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Pressupostos processuais e condições da ação executiva Sendo a execução uma forma de ação, o seu exercício sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação. Com relação aos pressupostos processuais da execução, se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão executiva. Já com relação às condições da ação, para a execução forçada prevalecem as mesmas condições genéricas de todas as ações.
Além disso, podemos dizer que a execução forçada exige alguns pressupostos e condições específicas, ou seja, a conjugação de dois requisitos básicos e indispensáveis para o processo de execução e que são: • o formal – que é a existência do título executivo, pelo qual se extrai o atestado de certeza e liquidez da dívida (CPC, art. 580); b) o prático – que é a atitude ilícita do devedor, consistente no inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida (CPC, art. 580).
Título executivo O título executivo e sua função – em toda a doutrina e na maioria dos textos dos Códigos está expresso a regra fundamental da nullaexecutiosine titulo, isto é, nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base (CPC, art. 580). Em conseqüência dessa regra, o título executivo assume, no processo de execução, uma tríplice função (Rosenberg), quais sejam:
a) a de autorizar a execução – porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo; b) a de definir o fim da execução – porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando o fim a ser alcançado no procedimento executivo; c) a de fixar os limites da execução – assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.
Requisitos do título executivo Art. 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
a) certeza – ocorre quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência. Decorre normalmente da perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A certeza é resultante de documento judicial ou de outros documentos que a lei equipare à sentença condenatória (títulos executivos extrajudiciais). Toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo;
b) liquidez – ocorre quando é determinada a importância da prestação (quantum); c) exigibilidade – ocorre quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
Formas do título executivo Sob o aspecto formal, os títulos podem ser assim classificados: • Título executivo judicial • Título executivo extrajudicial
Títulos executivos judiciais É o original da sentença contido no bojo dos autos da ação de conhecimento (tanto na condenação como na homologação de acordos), onde também se desenvolverá a atividade executiva (cumprimento da sentença), no caso de execução definitiva (art. 475-I, § 1° do CPC).
A enumeração taxativa do art. 475-N do CPC, dispõe quais são os títulos executivos classificados como judiciais, tendo todos eles uma característica comum, que é a autoridade da coisa julgada, e por isso limita muito o campo da eventual impugnação (somente as matérias elencadas no art. 475-L do CPC) e são eles:
a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; • a sentença penal condenatória transitada em julgado; • a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; • a sentença arbitral;
o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; • a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; • o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Títulos executivos extrajudiciais São documentos extrajudiciais públicos ou particulares, sempre sob a forma escrita, a que a lei reconhecer a eficácia executiva. Somente os documentos descritos em lei é que têm força executiva. A enumeração taxativa do art. 585 do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais:
a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; • a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; • os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
o crédito decorrente de foro e laudêmio; • o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; • o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; • todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Certidão de Sentença Quando a execução é provisória, isto é, quando a sentença que julga a ação de conhecimento for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo, caso este em que a execução correrá nos autos suplementares (o que se conhecia pela antiga práxis de ‘carta de sentença’ - arts. 475-I, §1° e 475-O do CPC);
Art. 475-I, § 1º do CPC É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Art. 475-O do CPC A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O inadimplemento do devedor • A situação de fato que dá lugar à execução consiste sempre na falta de cumprimento de uma obrigação por parte do obrigado. • Considera-se inadimplente o devedor que não cumpriu, na forma e no tempo devidos, o que lhe competia segundo a obrigação pactuada. • Relaciona-se a idéia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o débito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor.
Para os títulos judiciais, só se pode falar em inadimplemento após o trânsito em julgado e a liquidação da condenação, se for o caso. Já para os títulos extrajudiciais, não se tratando de obrigação à vista, o inadimplemento se dá após a ultrapassagem do termo ou verificação da condição suspensiva.
Litisconsórcio • Concebe-se, no processo executivo, a pluralidade de credores ou devedores ou, simplesmente, litisconsórcio ativo ou passivo. • De regra, o litisconsórcio na execução, fundada ela em título judicial ou extrajudicial, é facultativo. A sua constituição depende da iniciativa exclusiva das partes, geralmente a do credor, e a sua ausência não prejudica, em nada, o êxito da execução.