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CONTRATOS BANCÁRIOS. BIBLIOGRAFIA. LEI 4.595/64 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL BANCO CENTRAL DO BRASIL BANCO DO BRASIL S.A. CEF BNDE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 17, LEI 4.595/64
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CONTRATOS BANCÁRIOS BIBLIOGRAFIA
LEI 4.595/64 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL BANCO CENTRAL DO BRASIL BANCO DO BRASIL S.A. CEF BNDE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART. 17, LEI 4.595/64 ART. 1°, LEI 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): BANCO MÚLTIPLO OBJETO: INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO (FUNÇÃO SOCIAL: MOVIMENTAR A ECONOMIA) OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE JUROS (SÚMULA 283/STJ) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CARACTERIZAÇÃO
TEORIA FINALISTA: SOMENTE QUANDO O TOMADOR FOR DESTINÁRIO FINAL (BENJAMIN, FABIO U. COELHO, WAMBIER) TEORIA FINALISTA MITIGADA E MAXIMALISTAS: CRÉDITO COMO UTILIZAÇÃO PESSOAL (NELSON NERY JR., MÁRCIO CASADO, EFING, CLÁUDIA LIMA MARQUES) SÚMULA 297 STJ ADIN 2591 STF APLICAÇÃO DO CDC
QUESTÃO CENTRAL DISCUTIDA: APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS PONTO PRINCIPAL DO DEBATE: LIMITE DA APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS VOTOS MODELOS DO DEBATE: MINISTROS NELSON JOBIM E EROS ROBERTO GRAU REFLEXÕES SOBRE A ADIN 2591/STF
REFLEXÕES SOBRE A ADIN 2591/STF • POSIÇÃO DO MINISTRO JOBIM: SEPARAÇÃO ENTRE “OPERAÇÕES BANCÁRIAS” E “SERVIÇOS BANCÁRIOS” • OPERAÇÕES BANCÁRIAS: LIGADAS À INTERMEDIAÇÃO CREDITÍCIA E SUJEITAS AO PODER NORMATIVO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL • SERVIÇOS BANCÁRIOS: SERVIÇOS AUTÔNOMOS PERSTADO PELOS BANCOS (ALUGUEL DE COFRES, COBRANÇAS FINANCEIRAS, ETC.) – REGRAMENTO: RESOLUÇÕES 2878/01 E 2892/01 BACEN • TESE CENTRAL: POLÍTICA MONETÁRIA A CARGO DO SFN E SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO RELAÇÕES DE CONSUMO (AINDA QUE NORMATIZADAS PELO SFN)
REFLEXÕES SOBRE A ADIN 2591/STF • POSIÇÃO DO MINISTRO GRAU: APLICA-SE O CDC, MAS EXCLUIU-SE O CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E DA REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICAS NA INTERMEDIAÇÃO DO CRÉDITO • DEFENDE A INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO NA HIPÓTESE DE ABUSO • IGUALMENTE DEFENDE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, MAS VALENDO-SE DO CCB (EXCESSIVA ONEDORIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) • REPUTA ABUSIVA A TAXA DE JUROS PRATICADA NO MERCADO (MUITO ACIMA DA TAXA SELIC, LEVANDO-SE EM CONTA AINDA O PODER ECONÔMICO DA MOEDA ESCRITURAL)
POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS PÓS ADIN 2591 • CLÁUDIA LIMA MARQUES: incidência direta do CDC nas relações bancárias, inclusive na intermediação econômica, valendo-se do voto do Min. Grau (que discordou da distinção formulada pelo Min. Jobim entre “operações econômicas” e “serviços bancários” • ARNOLDO WALD: separação entre política monetária e prestação de serviços, aquela regulada prioritariamente pelo SFN (residualmente pelo CCB) e esta pela legislação consumerista • Jurisprudência: ainda prevalente na última posição exposta
OPERAÇÃO PASSIVA (BANCO DEVEDOR) CONTA REMUNERADA OU CONTA CORRENTE I.F.: PODE SE UTILIZAR DOS RECURSOS PARA OUTRAS OPERAÇÕES DEPOSITANTE: PAGAR A REMUNERAÇÃO (REGRA GERAL: TARIFA MENSAL) CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTA CORRENTE • Caracterização: relações continuadas de débito e crédito entre o banco e o cliente • Obrigações do banco: computar e anotar os depósitos e saques; honrar ordens de pagamento até o limite do depósito ou do crédito; prestar contar (mediante extratos, etc.) • Obrigação do correntista: arcar com a taxa de administração da conta
CONTA CORRENTE • Contexto mercadológico: “pacote” de conta corrente • Juntam-se ao contrato de conta corrente uma série de obrigações de natureza diversa • Créditos pré-aprovados, débitos automáticos, agendamento de transferências, seguros, etc.
SE ESPELHA NO MÚTUO CIVIL: CCB, 586 – EMPRÉSTIMO DE BENS FUNGÍVEIS DIFERENÇA: REGIME DOS JUROS LIVRE MERCADO: LEI 4.595/64, ART. 4°, IX SÚMULA 596 STF MÚTUO BANCÁRIO
VEDAÇÃO AO ANATOCISMO (ART. 4° DO DEC. 22626/33 E SÚMULA 121 STF) Medida Provisória 2.170/2000 – permite o anatocismo, desde que previamente pactuado MÚTUO BANCÁRIO
MÚTUO BANCÁRIO • Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência. (REsp 822.795, rel Min. Jorge Scartezzini).
MÚTUO BANCÁRIO • SÚMULAS 294 E 296 STJ: comissão de permanência não cumulada com demais encargos • REGIMES DE CRÉDITO ESPECIAL: RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL – 12% A.A. (ART. 5° DA LEI 6.840/80 c/c DEC. 413/69 e DEC. 167/67) • SÚMULA 93 STJ: CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL
MÚTUO BANCÁRIO • DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 407097, 2ª seção, rel. Min. Pádua Ribeiro).
MÚTUO BANCÁRIO • CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE.NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO.POSSIBILIDADE.I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários,os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II - A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.Recurso improvido. (AgRg no Ag 979176/RS, Min. SIDNEI BENETI, 15.04.2008).
MÚTUO BANCÁRIO • Contratos de abertura de crédito e de desconto de cheques. Não-conhecimento da apelação por falta de impugnação. Falta de prequestionamento do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Juros remuneratórios não fixados no contrato. Precedentes da Corte. 1. Não prequestionado o art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, fica obstruída a passagem do especial. 2. Vencido que fosse o obstáculo, a Corte já assentou que quando não especificados os juros no contrato, aplica-se a taxa de 12% ao ano. 3. Recurso especial não conhecido (REsp 768.699, rel. Min. Menezes Direito).
MÚTUO BANCÁRIO • Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (REsp 706368, rel. Min. Nancy Andrighi).
CONTRATO MISTO: ELEMENTOS DE DEPÓSITO E ELEMENTOS DE MÚTUO LIMITE: CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR LIMITE: MÚTUO COM ENCARGOS ROTATIVOS (UM DOS MAIS ALTOS DO MERCADO) CHEQUE ESPECIAL
BANCO ANTECIPA UM TÍTULO DE CRÉDITO, DESCONTANDO JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS PAGAMENTO PRO SOLVENDO (SE O TERCEIRO NÃO PAGAR, O BANCO PODE DESCONTAR O VALOR DA ANTECIPAÇÃO) DESCONTO BANCÁRIO
CARTÃO DE CRÉDITO • OPERADORA (EMISSOR) DISPONIBILIZA CRÉDITO DE CONSUMO, PAGANDO DIRETAMENTE AO FORNECEDOR BENS E SERVIÇOS CONSUMIDOS PELO BENEFICIÁRIO • O BANCO EMISSOR TEM O DIREITO À REMUNERAÇÃO DA ANUIDADE (TAXA DE MANUTENÇÃO DO CARTÃO – FIXA) E À REMUNERAÇÃO DO FORNECEDOR (VARIÁVEL DE ACORDO COM O VALOR DA TRANSAÇÃO) • O BANCO EMISSOR ASSUME A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO DIRETAMENTE COM O FORNECEDOR
CARTÃO DE CRÉDITO • O BENEFICIÁRIO TEM O DIREITO DE PAGAR O VALOR DA TRANSAÇÃO APENAS NA DATA PREVIAMENTE FIXADA EM CONTRATO • PODE-SE VALER DE CRÉDITO, ARCANDO COM JUROS (DE MERCADO – SÚMULA 283/STJ)
CRÉDITO IMOBILIÁRIO • Lei 4.380/64: instituiu o Sistema financeiro de habitação • Visou o incremento do acesso à moradia; todavia, “apesar do substantivo habitação, a Lei 4.380/64 apresentava, em verdade, um sistema financeiro, na qual a habitação, progressivamente, acabou tornando-se um dado secundário”.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO • O Sistema Financeiro da Habitação concentrava o crédito, separando-se claramente a forma de correção das prestações e o modo de remuneração do saldo devedor. • Criou-se, então, atrativo à contratação (prestações baixas), mas preservou-se a remuneração bancária no saldo devedor; posteriormente, visando corrigir a diferença existente entre a evolução das prestações e do saldo devedor, instituiu-se o fundo de composição de variação salarial, constituído por contribuições acrescidas às prestações com a função de liquidar eventual diferença apresentada no saldo devedor.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO • Características do SFH: a) Captação de fundos prioritariamente junto à poupança (sistema brasileiro de poupança e empréstimo) e FGTS; b) juros subsidiados; c) conexão da prestação ao salário do mutuário d) execução pelo dec. 70/66 (com leilões extrajudiciais)
CRÉDITO IMOBILIÁRIO • Problemas apontados ao SFH: 1) Descasamento entre a correção das prestações e a amortização do saldo devedor 2) Baixa capacidade de poupança do brasileiro
CRÉDITO IMOBILIÁRIO • Criou-se então, pela Lei 9.514/97, o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) • Características do SFI: a) juros livremente pactuados b) capitalização de juros c) captação de recursos via securitização
CRÉDITO IMOBILIÁRIO • O SFI trabalha com novo título de crédito: Certificado de recebíveis imobiliários (CRI), lastreados nos créditos imobiliários cedidos pelas incorporadoras e construtoras (art. 8°, Lei 9.514/97) • As companhias securitizadoras negociam tais títulos no mercado e com isso financiam aquisições imobiliárias
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO • A lei 10.931/2004 acrescentou os arts. 31-a a 31-f na lei 4.591/64 (lei de incorporações) e criou novo mecanismo de financiamento imobiliário • O patrimônio de afetação significa a separação do patrimônio geral do incorporador o terreno e as acessões objeto da incorporação • Nesse sentido, todos pagamentos dos adquirentes seriam destinados diretamente ao patrimônio de afetação, que não responderia á outros credores em eventual falência ou insolvência do incorporador
BIBLIOGRAFIA • ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 11ª ed., 2008. • WAISBERG, Ivo; FONTES, Marcos Rolim Fernandes (coord.). Contratos Bancários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. • WALD, Arnoldo. O direito monetário na recente jurisprudência do STF. In: RT 861, jul. de 2007, p. 11-23.
BIBLIOGRAFIA • MARQUES, Cláudia Lima et. alli. Aplicação do CDC aos bancos. São Paulo: RT, 2006.