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OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA

OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA O FINANCIAMENTO DA TUTELA. PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 18/9/2014. O FINANCIAMENTO DA TUTELA.

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OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA

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  1. OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA O FINANCIAMENTO DA TUTELA PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 18/9/2014

  2. O FINANCIAMENTO DA TUTELA POR RAZÕES HISTÓRICAS, O FINANCIAMENTO DA TUTELA É DISCIPLINADO DE FORMA DIFERENTE NOS SETORES INDUSTRIAL E AGRÍCOLA. NO SETOR INDUSTRIAL, O EMPREGADOR DEVE CUMPRIR ALGUMAS OBRIGAÇÕES: - DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE - LIVRO ÚNICO DO TRABALHO - DENÚNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO/DOENÇAS PROFISSIONAIS - PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE O EMPREGADOR, QUANDO DO INÍCIO DA ATIVIDADE, DEVE COMUNICAR A NATUREZA DA MESMA, OS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS, OS PROCESSAMENTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS, O RISCO DE SILICOSE/ASBESTOSE, OS DADOS RELATIVOS AOS EMPREGADOS E OS SALÁRIOS PAGOS (ART. 12, PAR. 1, TU, MODIFICADO COM D.M. 19/9/2003). SE FOR IMPOSSIBILITADO, A COMUNICAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADA DENTRO DE UM PRAZO DE 5 DIAS (ART. 12, PAR. 2, TU). O EMPREGADOR DEVE COMUNICAR, DENTRO DE 30 DIAS, QUALQUER VARIAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DA ATIVIDADE OU DA EMPRESA (ART. 12, PAR. 3, T.U., MODIFICADO COM O DM 19/9/2003). A PARTIR DE 28/9/2012, A COMUNICAÇÃO DEVE SER REALIZADA APENAS POR VIA TELEMÁTICA.

  3. APÓS ENVIO DA DECLARAÇÃO, O INAIL COMUNICA AO EMPREGADOR O SEU CÓDIGO, A CLASSIFICAÇÃO E A TARIFA RESPECTIVA (ART. 10, PAR. 3, DM 12 DEZEMBRO 2000). LIVRO ÚNICO DO TRABALHO OS EMPREGADORES DEVEM PREENCHER E GUARDAR O ‘LIVRO ÚNICO DE TRABALHO’, ONDE DEVERÃO SER INSCRITOS OS EMPREGADOS, OS COLABORADORES, E OS “ASSOCIADOS EM PARTICIPAÇÃO”. NO LIVRO ÚNICO, DEVERÃO SER ANOTADOS, POR CADA TRABALHADOR, O ESTADO DE EMPREGO E TODA E QUALQUER VARIAÇÃO RELEVANTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA (ART. 39, D.L. 25/6/2008, N. 112). DENÚNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL NO CASO DE ACIDENTE, O TRABALHADOR DEVE INFORMAR IMEDIATAMENTE O EMPREGADOR. A DOENÇA PROFISSIONAL DEVE SER COMUNICADA DENTRO DE 15 DIAS DA SUA MANIFESTAÇÃO (ART. 52 T.U.) DENTRO DE 2 DIAS, O EMPREGADOR DEVE COMUNICAR AO INAIL OS ACIDENTES COM PROGNÓSTICO DE MAIS DE 3 DIAS (OS ACIDENTES FATAIS DEVENDO SER COMUNICADOS DENTRO DE 24 HORAS). A DOENÇA, AO CONTRÁRIO, DEVE SER COMUNICADA DENTRO DE 5 DIAS, A CONTAR DA INFORMAÇÃO DADA PELO TRABALHADOR (ART. 53 T.U.). A PARTIR DE 1/7/2013, A DENÚNCIA DE ACIDENTE/DOENÇA OCUPACIONAL, DEVE SER TRANSMITIDA AO INAIL APENAS POR VIA TELEMÁTICA

  4. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NO SETOR DA INDÚSTRIA O CUSTO DO SEGURO É RESPONSABILIDADE TOTAL DO EMPREGADOR (ART. 27 TU). NO CASO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS, A OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA É RESPONSABILIDADE DOS MESMOS. NO CASO DE COLABORADORES (“PARA-SUBORDINADOS”), A CONTRIBUIÇÃO FICA 2/3 POR CONTA DO CONTRATANTE, E 1/3 POR CONTA DO COLABORADOR (ART. 6 DLGS. N. 38/2000). A NOÇÃO DE REMUNERAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO INAIL CALCULA-SE MULTIPLICANDO AS REMUNERAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES, PELA "TAXA DE PRÊMIO" CORRESPONDENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA, E DETERMINADA EM FUNÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE. DESDE 1997, A BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OS IMPOSTOS É A MESMA, E INCLUI: “TODOS OS MONTANTES E VALORES PERCEBIDOS A QUALQUER TÍTULO NO PERÍODO DE IMPOSTO, INCLUSIVE SOB FORMA DE GRATIFICAÇÕES, LIGADAS À RELAÇÃO DE TRABALHO, EM BRUTO, ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO OU RETENÇÃO” (ART. 6, D.LGS. 2/9/1997, N. 314, ART. 12, LEI N. 153/96 E ART. 29 TU).

  5. A REMUNERAÇÃO NÃO PODE, DE QUALQUER FORMA, SER INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO NOS CONTRATOS COLETIVOS DA CATEGORIA DA QUAL FAZ PARTE O TRABALHADOR (ART. 1 LEI N. 389/1989). • ALGUNS ITENS ESPECÍFICOS SÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA NOÇÃO DE REMUNERAÇÃO TRIBUTÁVEL, NÃO INFLUENCIANDO, PORTANTO, O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES: • - AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS • - O VALOR DAS REFEIÇÕES, ATÉ UM MONTANTE DE € 5,16 • O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO • OS VALORES E OS SERVIÇOS RELATIVOS A CRECHES, COLÔNIAS DE FERIAS, BOLSAS DE ESTUDO OUTORGADAS AOS FAMILIARES • - O VALOR DAS AÇÕES • OS BENEFÍCIOS ADICIONAIS • AS INDENIZAÇÕES DE VIAGEM OU MISSÃO • - OS VALORES PAGOS NO FINAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO • - A CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES • O INSTRUMENTO TÉCNICO UTILIZADO PARA CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO, CHAMA-SE “TARIFA DE PRÊMIO” E É DETERMINADO EM RAZÃO DO RISCO ESPECÍFICO DA ATIVIDADE LABORAL DOS TRABALHADORES SEGURADOS.

  6. O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO É, PORTANTO, PROPORCIONAL AO RISCO CONCRETO DA ATIVIDADE REALIZADA, EXPRESSO COM O VALOR NUMÉRICO DA ‘TARIFA”. PORQUE? EQUILÍBRIO FINANCEIRO JUSTIÇA CONTRIBUTIVA AS RECEITAS CONTRIBUTIVAS NÃO DEVEM SER INFERIORES ÀS DESPESAS AS EMPRESAS MAIS PERIGOSAS DEVEM CONTRIBUIR EM MEDIDA MAIOR QUE AS EMPRESAS MENOS PERIGOSAS

  7. O CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS: INCENTIVO AO RISCO NEGÓCIOS/EMPRESAS MENOS PERIGOSAS PERICULOSIDADE PRESTAÇÕES (CUSTO) CONTRIBUIÇÃO CUSTOS MAIS BAIXOS PARA OS NEGÓCIOS/EMPRESAS MAIS PERIGOSAS CUSTOS MAIS ELEVADOS PARA OS NEGÓCIOS/EMPRESAS MENOS PERIGOSAS NÃO HÁ CONVENIÊNCIA COM A PREVENÇÃO

  8. A CONVENIÊNCIA DA SEGURANÇA NO TRABALHO O CUSTO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS CUSTOS DIRETOS PARA A SOCIEDADE assistência sanitária, indenizações de seguro PARA A EMPRESA sanções, integração ao salário, danos a meios de produção, interrupção da produção, perda de produtividade na volta do trabalhador CUSTOS INDIRETOS PARA A SOCIEDADE assistência familiar PARA A EMPRESA redução da produtividade causada pelo acidente, consequentes horas extras, inquéritos/relatórios, custas judiciais, relações com autoridades de fiscalização, busca novo pessoal, perda de experiência profissional, requalificação

  9. Relatório NIOSH - National Institute for Occupational Safety and Health(EUA) - período de análise 1992-2002- 65.000 óbitos no trabalho - custo social global: mais de 53 bilhões de $ (média = 831.000 $, mediana = 838.000 $); custo por ano: 5,2 bilhões de $ em 1994 e 4,7 bilhões de $ em 2002 Relatório INAIL 2009- período de análise 2007- mais de 912.410 acidentes de trabalho - custo do seguro INAIL: € 10.846,18 bilhões - custo de prevenção empresas: € 15.880,95 bilhões - custo não de seguro (custos para a empresa e custos sociais): € 21.260,97 bilhões total: €47.988,09 bilhões (3% PIB)

  10. PESQUISA ISSA-INTERNATIONAL SOCIAL SECURITY ASSOCIATION • período: segunda metade 2010 - primeira metade 2011 • 300 empresas de 16 países (Austrália, Áustria, Azerbaijão, Canadá, Coreia do Sul, Alemanha, Hong Kong, República Tcheca, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Turquia, EUA, Vietnã) • dimensão: <50 (36), 50-249 (83), 250-999 (101), >999 (80) CUSTOS DE PREVENÇÃO: € 168 EPIs (equipamentos de proteção); € 277 consultoria sobre tecnologias para segurança; € 141 capacitação; € 58 check-up médicos preventivos; € 293 custos organizacionais; € 274 custos de investimento; € 123 custos iniciais TOTAL € 1.334/trabalhador BENEFÍCIOS DA PREVENÇÃO; € 566 prevenção das interrupções do ciclo de produção; € 414 redução do tempo de recuperação do atraso; € 632 valor agregado criado pela motivação dos funcionários; € 441 melhora da qualidade do produto; € 631 valor agregado pela melhora da imagem; € 254 inovações de produto TOTAL 2.940 EUROS ROP (RETURN ON PREVENTION): € 2,2 POR CADA € GASTO EM PREVENÇÃO (CUSTO € 1334/ BENEFÍCIO € 2.940)

  11. O CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS: INCENTIVO À PREVENÇÃO NEGÓCIOS/EMPRESAS MENOS PERIGOSAS CONTRIBUIÇÃO PRESTAÇÕES (CUSTO) PERICULOSIDADE CUSTOS MAIS ELEVADOS PARA OS NEGÓCIOS/EMPRESAS MAIS PERIGOSAS CUSTOS MAIS BAIXOS PARA OS NEGÓCIOS/EMPRESAS MENOS PERIGOSAS CONVENIÊNCIA DO INVESTIMENTO EM PREVENÇÃO

  12. AS ALÍQUOTAS INAIL (INDÚSTRIA) A PARTIR DO ANO 2000, A GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DA INDÚSTRIA FOI DIVIDIDA EM QUATRO RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIA, ARTESANATO, TERCIÁRIO E DEMAIS ATIVIDADES) (DM 12/12/2000). POR CADA GESTÃO, ESTÁ PREVISTA UMA TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES; POR CADA OPERAÇÃO ESTÁ PREVISTA UMA ALÍQUOTA (“TARIFA”) CALCULADA EM FUNÇÃO DO RISCO MÉDIO NACIONAL, DE MODO A INCLUIR O RELATIVO ÔNUS FINANCEIRO (ART. 39, INCISO 2, T.U., ART. 3, INCISO 3, D. LGS. N. 38/2000). OPERAÇÃO CÓDIGO ALÍQUOTAS

  13. VARIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS (BONUS-MALUS) MESMA ALÍQUOTA CUSTO DAS PRESTAÇÕES RISCO MÉDIO NACIONAL DA OPERAÇÃO RISCO MÉDIO NACIONAL DA OPERAÇÃO CUSTO DAS PRESTAÇÕES MESMA ALÍQUOTA CUSTO DAS PRESTAÇÕES RISCO MÉDIO NACIONAL DA OPERAÇÃO MESMA ALÍQUOTA +/- 15 % NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE ATIVIDADE, A ALÍQUOTA PODE SER AUMENTADA OU REDUZIDA, NA MEDIDA MÁXIMA DE 15%, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO OU DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PREVISTAS NO DLGS N. 81/2000 (ARTS. 20-21 DM 12/12/2000).

  14. SUCESSIVAMENTE (APÓS OS PRIMEIROS DOIS ANOS), A ALÍQUOTA PODE AUMENTAR OU DIMINUIR EM RAZÃO: 1) DO ANDAMENTO DOS ACIDENTES NA EMPRESA (“RISCO ESPECÍFICO DA EMPRESA”: RELAÇÃO ÔNUS/REMUNERAÇÕES) 2) DA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VISANDO MELHORAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO, ALEM DE TODAS AS AÇÕES PREVISTAS POR LEI (DLGS N. 81/2008). (ART. 22 DM 12/12/2000) REDUÇÃO/AUMENTO POR ANDAMENTO DOS ACIDENTES NA EMPRESA 1) DIFERENÇA RISCO MÉDIO NACIONAL RISCO ESPECÍFICO DA EMPRESA TRABALHADORES/ANO ATÉ 100 1/3 +/- 7% TRABALHADORES/ANO DE 101 A 200 1/2 +/- 10% TRABALHADORES/ANO DE 201 A 500 2/3 +/- 13% +/- 20% TRABALHADORES/ANO MAIS DE 500 3/3

  15. 2)

  16. REDUÇÃO/AUMENTO PARA INVESTIMENTO EM SEGURANÇA NO CASO DE MELHORA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, INCLUSIVE GRAÇAS À IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS DO D.LGS. N. 81/2008, O INAIL PODERÁ RECONHECER, AO EMPREGADOR, AS SEGUINTES REDUÇÕES DE ALÍQUOTA (ART. 24 DM 12/12/2000):

  17. POSSÍVEIS VARIAÇÕES DA ALÍQUOTA, APÓS OS PRIMEIROS 2 ANOS DE ATIVIDADE REDUÇÕES EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO ATÉ 100 EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO DE 101 A 200 EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO DE 201 A 500 EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO MAIS DE 500 7% + 15% + 30% = 52% 10% + 15% + 15% = 40% 13% + 15% + 12% = 40% 20% + 15% + 7% = 42% AUMENTOS EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO ATÉ 100 EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO DE 101 A 200 EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO DE 201 A 500 EMPRESA COM TRABALHADORES/ANO MAIS DE 500 7% + 15% = 22% 10% + 15% = 25% 13% + 15% = 28% 20% + 15% = 35%

  18. EFEITOS DO D.M. 12/12/2000 E DO D.LGS. N.38/2000 (FONTE RELATÓRIO ESTATÍSTICO INAIL 2013) • 537827EVENTOS • 52,85 % - 729ÓBITOS - 52,48%

  19. OS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO NA INDÚSTRIA O PRIMEIRO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVE SER FEITO ANTECIPADAMENTE, ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES (ART. 44, PAR. 1, TU). NOS ANOS SEGUINTES, DEPOIS DO PRIMEIRO ANO, O EMPREGADOR EFETUA O PAGAMENTO, DA SEGUINTE FORMA: - ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE TODO ANO, O INAIL NOTIFICA AO EMPREGADOR A ALÍQUOTA EM VIGOR A PARTIR DE 1° DE JANEIRO SEGUINTE (ART. 28, INCISO 3, TU) ATÉ 16 DE FEVEREIRO DE TODO ANO, O EMPREGADOR: A) PREENCHE E ENVIA, POR VIA TELEMÁTICA, A DECLARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS DURANTE O ANO ANTERIOR; B) CALCULA A CONTRIBUIÇÃO ANUAL E SUBTRAI DO MONTANTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ADIANTADA PARA O PRIMEIRO ANO; C) CALCULA A CONTRIBUIÇÃO POR CADA PARCELA, SEGUNDO A ALÍQUOTA COMUNICADA PELO INAIL; D) PAGA O VALOR RESULTANTE (ART. 28, INCISO 4, TU).

  20. O EMPREGADOR PODE ESCOLHER O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA, OU: • EM QUATRO PARCELAS TRIMESTRAIS, DE IGUAL VALOR, SENDO OS VENCIMENTOS: 20 DE FEVEREIRO, 31 DE MAIO, 31 DE AGOSTO E 30 DE NOVEMBRO (ART 44 TU, ART. 59, INCISO 19, LEI N. 449/1997, ART. 55, PAR. 5, LEI N. 144/1999), INDICANDO A ESCOLHA NA DECLARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES (AS PARCELAS SUCESSIVAS A 20 DE FEVEREIRO TERÃO ACRÉSCIMO DE JUROS). • ESTÃO TAMBÉM PREVISTOS OS CHAMADOS “PRÊMIOS ESPECIAIS UNITÁRIOS” (EX.: PRÊMIO UNITÁRIO ARTESÃOS), PARA OS CASOS EM QUE A NATUREZA, A FORMA DAS OBRAS, OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO PERMITAM O PAGAMENTO SEGUNDO A FORMA PREVISTA.

  21. A CONTRIBUIÇÃO NO SETOR DE AGRICULTURA AS CONTRIBUIÇÕES PARA O SEGURO, NO SETOR DE AGRICULTURA, SÃO PAGAS AO INPS (INSTITUTO NACIONAL ITALIANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL), JUNTO COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA COBERTURA PENSIONISTA, SEGUNDO AS FORMAS ESTABELECIDAS PELO INSTITUTO, E SÃO CREDITADAS, SUCESSIVAMENTE, AO INAIL, DE TRÊS EM TRÊS MESES. O ART. 3, INCISO 1, LEI N. 852/1973 INTRODUZIU UMA DISTINÇÃO: -  UMA CONTRIBUIÇÃO POR CONTA DO EMPREGADOR E DOS ARRENDATÁRIOS DE TERRENOS COM PARTICIPAÇÃO CONJUNTA, CALCULADA COM BASE NAS REMUNERAÇÕES EFETIVAMENTE PERCEBIDAS PELOS TRABALHADORES DEPENDENTES -  UMA CONTRIBUIÇÃO PARA OS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS QUE ALUGAM A MEEIROS E AGRICULTORES, CALCULADA COM BASE NA RENDA FUNDIÁRIA OS DIRETORES E OS FUNCIONÁRIOS, EM AGRICULTURA, SÃO SEGURADOS PELO ENPAIA, E NÃO PELO INAIL. DEVIDO AO DEFICIT HISTÓRICO DA GESTÃO CONTRIBUTIVA NO SETOR DE AGRICULTURA, O ART. 28 DO D.LGS. N. 38/2000 PREVIU UM AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, NA MEDIDA DE 50%, PARA OS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E DE 12,50% PARA OS EMPREGADOS. FOI TAMBÉM PREVISTA UMA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA A COBERTURA DO DANO BIOLÓGICO, EQUIVALENTE, EM 2012, A 0,16% (DM 2013/10/04)

  22. A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONTRIBUTIVO A REFORMA DO SISTEMA DE APOSENTADORIA PREVISTA COM A LEI N. 335/1995, UNIFICOU OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS, PREVENDO UMA DURAÇÃO DE 5 ANOS. NO CASO DE DENÚNCIA DO TRABALHADOR DE NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRIBUTIVAS, A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 10 ANOS. AS SANÇÕES AS SANÇÕES CIVIS SÃO DEVIDAS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, OU DE PAGAMENTO ATRASADO, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O ART. 116 DA LEI N. 388/2000 AB-ROGOU TODAS AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES, PREVENDO, AO MESMO TEMPO, NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, UMA SANÇÃO IGUAL, NO MÁXIMO, A 40% DA CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA. O ART. 4 LEI N. 183/2000 PREVIU, NO CASO DE EMPREGO IRREGULAR, UMA SANÇÃO IGUAL A 50% DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS. O ART. 116, INCISOS 15, 16, 17, DA LEI N. 388/2000, PREVIU QUE AS SANÇÕES PODERÃO SER REDUZIDAS NO CASO DE: - INCERTEZA DO QUADRO NORMATIVO - ATOS FRAUDULENTOS DE TERCEIROS - CRISE OU REORGANIZAÇÃO, RECONVERSÃO DA EMPRESA - CATÁSTROFE NATURAL (APENAS PARA O SETOR AGRÍCOLA)

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