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Capítulo II Dos crimes contra o Estado de filiação. ARTS. 241 A 243. Introdução. Filiação
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Capítulo IIDos crimes contra o Estado de filiação ARTS. 241 A 243
Introdução • Filiação • Vínculo existente entre pais e filhos ou a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e seus descendentes (filiação natural) ou relação socioafetiva entre pais e filhos adotivos ou advindos de inseminação artificial ou fertilização in vitro (filiação civil). • Plano jurídico – ausência de distinção – art. 227, § 6º, CF/88 • Valor protegido • Vínculo jurídico e socioafetivo entre pais e filhos
Visão Geral • Registro de nascimento inexistente (art. 241) • Parto suposto (art. 242, primeira figura) • Registro de filho alheio como próprio (art. 242, segunda figura) • Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (art. 242, parte final) • Sonegação de estado de filiação (art. 243)
Questão prejudicial • Verdadeiro status familiae do ofendido • Suspensão obrigatória do processo penal (art. 92, CPP) • Prazo • Até a decisão cível da questão; • Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”
Art. 241 – Registro de nascimento inexistente • Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
Art. 242 – Parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido • Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.