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Noção de cidadão. Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade:
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Noção de cidadão • Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade • Cidadania /Nacionalidade: • vínculo jurídico-político que traduz a pertinência de um indivíduo a um Estado e o constitui perante este num particular conjunto de direitos e obrigações (Moura Ramos) • vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado (art. 2.º Conv. Europeia sobre a Nacionalidade) • Direito fundamental do indivíduo • Art. 26.º CRP: direito à cidadania • Artigo 15.º da Declaração Universal dos DH: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. “2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. “
Cidadania Feixe de direitos e deveres que decorrem da ligação de um indivíduo (pessoa singular) a um Estado: estatuto de plena participação nos negócios da cidade / o cidadão, na sua qualidade de membro do povo (substracto humano do Estado) é sujeito do poder • Progressiva erosão do conceito • Plena equiparação do estrangeiro ao cidadão no domínio dos direitos privados • Progressiva extensão de direitos públicos de carácter político (núcleo essencial da cidadania) ao estrangeiro • Os “quase cidadãos” • Cidadãos comunitários • Cidadãos da CPLP (reciprocidade) • Outros estrangeiros residentes (capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas, em condições de reciprocidade)
Nacionalidade • É através do conceito de nacionalidade que se delimita a noção de estrangeiro: Pessoa a quem, por força da lei da nacionalidade, não foi atribuída, não adquiriu ou perdeu a nacionalidade portuguesa • Conceito mais amplo • Sociologicamente: ligação de um indivíduo a uma entidade humana colectiva (a Nação). • Juridicamente: vínculo que liga uma pessoa a um Estado.
Aquisição da nacionalidade • Artigo 3.º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade (1997): “Cada Estado determina quem são os seus nacionais. Este direito é aceite pelos outros Estados desde que seja conforme com o Direito Internacional e com os princípios gerais” • Regra: cada Estado é livre de elaborar normas que definam quais as pessoas que considera como nacionais e – a contrario sensu – quais as que são consideradas estrangeiras.
Aquisição da nacionalidade • A liberdade dos Estados na fixação dos critérios de aquisição da nacionalidade é limitada por princípios gerais de DIP: • Efectividade da ligação do indivíduo ao Estado; • Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade desde o seu nascimento; • a apatridia deve ser evitada; • Qualquer Estado tem a obrigação de atribuir a sua nacionalidade a uma pessoa que com ele tenha uma ligação efectiva; • Ninguém pode ser privado arbitrariamente da sua nacionalidade; • Qualquer pessoa pode renunciar à sua nacionalidade para adquirir outra.
Aquisição da nacionalidade • Nacionalidade • Originária: atribuída ao indivíduo pelo nascimento • Critérios: • Consanguinidade ou filiação: a nacionalidade dos progenitores determina a dos filhos (ius sanguinis); • Território: a nacionalidade é determinada em função do local de nascimento (ius soli); • Ecléctico: combinação do ius sanguinis e do ius soli, com predomínio de um ou outro; • Não originária ou derivada: adquirida por outro acto ou facto jurídico em momento posterior ao do nascimento. • Por efeito da vontade • Por efeito da lei • Por naturalização • Lei da Nacionalidade: Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e pela Lei Orgânica n.º 1/2004)
Aquisição originária da nacionalidade (art. 1.º) • São portugueses de origem por mero efeito da lei: • Os filhos de progenitor português, nascidos em território português ou sob administração portuguesa (al. a); • Os filhos de progenitor português, nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado Português (al. a); • Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade (al. b). • São portugueses de origem por efeito da vontade: • Os filhos de progenitor português, nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português (al. b); • Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se • O progenitor residir em Portugal com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países • o progenitor não se encontra ao serviço do respectivo Estado • declararem que querem ser portugueses.
Aquisição derivada da nacionalidade • Por efeito da vontade • Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração (art. 2.º). • O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (art. 3.º) • Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração (art. 4.º). • Por efeito da adopção: O adoptado plenamente por nacional português (art. 5.º) • Condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou adopção: não ter sido deduzida oposição pelo MP (art. 9.º).
Aquisição derivada da nacionalidade • Por naturalização: acto pelo qual o Governo concede a nacionalidade portuguesa a um estrangeiro que, sendo maior ou emancipado e tenha idoneidade cívica e capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência: • Resida em Portugal ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países; Conheça suficientemente a língua portuguesa; e comprove a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional; • Requisitos podem ser dispensados relativamente aos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade portuguesa, sejam descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa ou tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português.
Perda da nacionalidade • Artigo 26.º, n.º 4 CRP: A privação da cidadania só pode efectuar-se nos casos e termos previstos na lei e não pode ter como fundamento motivos políticos. • Artigo 8.º da Lei da Nacionalidade: “Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.”
Reaquisição da nacionalidade portuguesa • Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la quando capazes, mediante declaração(art. 4.º); • Reaquisição por mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, mediante declaração; inaplicabilidade do regime de oposição do MP e efeitos retroactivos da reaquisição (art. 30.º LO 1/2004); • “quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade” • inaplicabilidade do regime de oposição do MP e efeitos retroactivos da reaquisição (art. 31.º LO 1/2004).