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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIN. 10.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. CRIMES ABERRANTES. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. CRIMES ABERRANTES
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPDIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE4º DIN 10.03.2014 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES Um fato típico decorre de outro, por circunstâncias alheias à conduta do agente. Um alvo distinto da intenção do agente é afetado com os efeitos do delito inicial. O delinquente idealiza seu crime sobre determinada pessoa ou coisa - alvo perfeito. Mas, de forma diversa à cogitação pré-concebida, devido a um acidente ou um erro na execução, o ato produz consequências em outra pessoa ou coisa, que não integrava substancialmente a relação - alvo acidental ou alvo imperfeito.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES FASES DO ITER CRIMINIS a) Cogitação – indivíduo promove, de forma subjetiva, um modelo estimativo de procedimento (vítima, meios, tempo da ação, etc). b) Preparação – indivíduo inicia atos necessários à posterior execução; c) Execução – início da afetação ao bem jurídico; d) Consumação – o agente atinge o fim desejado na cogitação (se diverso, a figura não é dolosa); e) Exaurimento – qualquer ato superveniente à consumação, relativo ainda ao bem jurídico lesionado.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES . Hipóteses de crimes aberrantes: Aberratioictus Aberratiodelicti Aberratiocausae
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratioictus– “Erro no golpe” . casos em que o agente, visando atingir uma vítima determinada (alvo perfeito), por um erro na execução do delito, acaba por ofender a integridade de outro indivíduo, alheio ao seu conhecimento (alvo acidental, ou alvo imperfeito). . oaberratioictus ocorre somente quando há uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratioictus– “Erro no golpe” Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratioictus– “Erro no golpe” Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratioictus– “Erro no golpe” Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratioictus– “Erro no golpe” - Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que, entretanto não se consuma, devido a um erro na execução, e culmina em acertar Z, morrendo este, o delinquente X deverá ser julgado pelo crime de homicídio doloso, posto que a morte da vítima deu-se, ainda que por via indireta, por seu comportamento pernicioso intencional (dolo). - No entanto, se não houve intenção, mas erro, procede-se conforme o artigo 20, § 3º, CP (caso do caçador).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratiodelicti ou aberratiocriminis– “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . consiste nas ocasiões onde um dos alvos, principal ou acidental, constitua algo que não seja uma pessoa.Ou seja, é para os casos em que o agente deseja ofender um bem jurídico e ofende outro.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratiodelicti ou aberratiocriminis– “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratiodelicti ou aberratiocriminis– “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . EXEMPLO:É possível, que o agente, no encadeamento dos atos do itercriminis, tenha como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer – crime de dano (art. 163, CP) – e acerte acidentalmente uma pessoa que passeava nos arredores. Neste caso, na equiparação dos bens jurídicos em questão, patrimônio e integridade física, há que se voltar atenção, imperiosamente, para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo que por ali passava.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratiodelicti ou aberratiocriminis– “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Numa situação inversa, quando o erro do agente varia de pessoa para coisa, embora tenha o agente errado a pessoa que pretendia ofender, vindo a atingir uma coisa, destruindo-a, culposamente, para que não cheguemos a conclusões absurdas, devemos desprezar o resultado, pois que atípico, fazendo com que o agente responda pelo seu dolo. (...)”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratiodelicti ou aberratiocriminis– “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Tal raciocínio se faz necessário porque, caso contrário, o simples fato de o agente ter errado a pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a destruir culposamente uma coisa, não havendo possibilidade de ser punido pelo dano, cuja modalidade culposa não foi prevista pelo Código Penal, conduziria a uma situação de atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que é de todo inconcebível.”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 3º) Aberratiocausae – “erro na consumação” . Não é uma hipótese disposta na lei, mas reconhecida pela doutrina. . Ocorre quando o resultado pretendido pelo agente ocorre através de uma causa que ele não havia cogitado.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 3º) Aberratiocausae – “erro na consumação” . O agente promove, em seu entendimento, o deslinde perfeito doitercriminis, o que, contudo, não ocorre, pois há um equívoco interpretativo na fase da consumação. . Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter havido a consumação do crime, e, passa a agir, sob sua ótica, no exaurimento. Exemplo do psicopata que tenta estrangular sua vítima.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APRENDA COM O FILME