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Nívea Cordeiro 2013

Elementos do Tributo. Nívea Cordeiro 2013. São 5 os elementos do Tributo: Fato Gerador; Base de Cálculo; Alíquota; Adicional; Montante do Tributo. IDENTIFICANDO OS ELEMENTOS DOS TRIBUTOS NOS IMPOSTOS.

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Nívea Cordeiro 2013

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Presentation Transcript


  1. Elementos do Tributo Nívea Cordeiro 2013

  2. São 5 os elementos do Tributo: Fato Gerador; Base de Cálculo; Alíquota; Adicional; Montante do Tributo.

  3. IDENTIFICANDO OS ELEMENTOS DOS TRIBUTOS NOS IMPOSTOS

  4. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.63 a 67 do CTN) a) Fato Gerador I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

  5. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.63 a 67 do CTN) a) Fato Gerador III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

  6. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.63 a 67 do CTN) b) Base de Cálculo I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

  7. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.63 a 67 do CTN) b) Base de Cálculo IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.

  8. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art.63 a 67 do CTN) c) Alíquota = as alíquotas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas, dependendo da operação financeira. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. (Art. 65 CTN) d) Adicional = não tem e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

  9. VI - propriedade territorial rural (art. 29 a 31 do CTN) a) Fato Gerador = a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. b) Base de Cálculo = é o valor fundiário da propriedade, que corresponde ao valor da terra nua, ou seja, a terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento.

  10. VI - propriedade territorial rural (art. 29 a 31 do CTN) De acordo com o art. 158, II da CF/88: a) 50% do produto da arrecadação do ITR será do Município da situação do imóvel. b) Contudo, 100% da arrecadação do ITR pertencerá ao Município, caso opte por fazer a arrecadação e a fiscalização no lugar da União (delegação de competência).

  11. VI - propriedade territorial rural (art. 29 a 31 do CTN) c) Alíquota = percentuais que variam entre 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de sua utilização. d) Adicional = não tem e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar

  12. VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Está pendente aguardando regulamentação mediante lei complementar.

  13. 11/01/2012 - 12h18 Projetos - Atualizado em 11/01/2012 - 12h18 Senador propõe imposto sobre grandes fortunas taxando patrimônio a partir de R$ 2,5 milhões A criação de um imposto sobre grandes fortunas (IGF) pode voltar a gerar polêmica no Senado em 2012. Previsto na Constituição de 1988, o tributo precisa da aprovação de uma lei complementar para entrar em vigor.

  14. E é isso o que pretende agora o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) ao apresentar o PLS 534/11 - Complementar, que será debatido e votado pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a Plenário. A proposta regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  15. Seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5 milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%. Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto são definidas: - mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões: alíquota de 1%; - mais de 10 milhões até R$ 20 milhões: alíquota de 1,5%; - mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões: alíquota de 2%; - e mais de R$ 40 milhões: alíquota de 2,5%.

  16. O PLS 534/11 - Complementar elegeu como contribuintes do tributo pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no país e no Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.

  17. Saúde   Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto.

  18. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.

  19. Ao defender o PLS 534/11 - Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.

  20. QUESTÕES DA OAB

  21. 01 - A criação, pelo Estado (leia-se União), de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota: A) Ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada. B) Ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação. C) Ad valorem, obrigatoriamente. D) Específica, exclusivamente.

  22. A criação, pelo Estado (leia-se União), de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota: A) Ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.

  23. 02 - De acordo com o CTN, a base de cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) é, • Na emissão, exclusivamente o valor nominal. • Na transmissão, somente o valor da cotação em bolsa. • Na repactuação, apenas o valor da diferença objeto do negócio. • No pagamento ou resgaste, o respectivo preço.

  24. De acordo com o CTN, a base de cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) é, D) No pagamento ou resgaste, o respectivo preço. Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.

  25. 03 – A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei. É correto afirmar que o critério da generalidade: • Constitui técnica de incidência de alíquotas por meio da qual se procura variá-las em uma razão proporcional à base de cálculo. • Determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. • Tem por finalidade implementar a isonomia na tributação da renda, onerando mais gravosamente os contribuintes que tenham maior capacidade contributiva. • Impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte.

  26. Generalidade = refere-se à sujeição de todos ao imposto (incide sobre todos); • Universalidade = indica que todas as rendas e proventos são abrangidos pelo IR (incide sobre tudo); letra “B” • Progressividade = implica alíquotas maiores conforme maiores forem a base de cálculo; letra “A” e “C”

  27. 03 – A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei. É correto afirmar que o critério da generalidade: D) Impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte.

  28. 04 – Consoante o CTN, a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica corresponde ao montante da renda e dos proventos tributáveis. Nesse caso, não está prevista no CTN a base de cálculo na forma de lucro: • Real • Arbitrado • Líquido • Presumido

  29. 04 – Consoante o CTN, a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica corresponde ao montante da renda e dos proventos tributáveis. Nesse caso, não está prevista no CTN a base de cálculo na forma de lucro: C) Líquido

  30. 05 – Assinale a opção correta quanto ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos ou valores mobiliários (IOF): • O IOF tem função predominantemente extrafiscal. • Constitui uma das hipóteses de incidência do IOF a posse de um título mobiliário. • As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito. • O lançamento do IOF deve ser sempre executado de ofício pela autoridade administrativa.

  31. 05 – Assinale a opção correta quanto ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos ou valores mobiliários (IOF): • O IOF tem função predominantemente extrafiscal.

  32. O Elogio Poucas coisas motivam mais as pessoas que elogios. As pessoas respondem na justa medida de nossa expectativa a respeito delas. Dizer que elas fizeram um bom trabalho faz com que se esforcem ainda mais para continuar fazendo um bom trabalho. 

  33. Quando os elogios são feitos publicamente, seus benefícios multiplicam-se. A pessoa elogiada não só se esforça mais, mas também passa a ter uma reputação positiva. Isso aumenta o valor da pessoa diante dos outros e os motiva a serem como ela. 

  34. Certa vez ouvi uma história que mostrava como isso funcionava. 

  35. Poucos meses depois de se mudar para uma pequena cidade, uma mulher reclamava a seu vizinho sobre o péssimo serviço que havia recebido de uma mercearia local. Ela sabia que seu vizinho era amigo do proprietário e esperava que ele transmitisse sua queixa. 

  36. Na visita seguinte que ela fez a mercearia o proprietário recebeu-a com um largo sorriso e disse o quanto estava feliz em vê-la novamente.

  37. Esperava que ela estivesse gostando de sua cidade e, ainda, disse que teria imenso prazer em ajudá-los a se estabelecerem. Atendeu pronta e eficientemente o pedido que ela fez. Mais tarde, a mulher relatou a miraculosa mudança para seu novo amigo. 

  38. "Suponho que você tenha dito a ele como achei ruim seu atendimento, não disse?" ela perguntou. 

  39. "Bem, não", respondeu o vizinho.

  40. "A bem da verdade, espero que não se importe - disse-lhe que você estava surpresa de ele ter conseguido montar numa cidade pequena uma das mercearias mais bem dirigidas que você já havia visto."

  41. Assim... Pense bem sobre isso!!!!

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