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ABORTO

ABORTO. CONCEITOS ÉTICOS, BIOÉTICOS E LEGAIS. OMS: é a expulsão ou extração do concepto com peso menor de 500 g, pode ser entendido como o término da gestação antes da 20ª semana de gravidez, contada a partir do primeiro dia da última menstruação normal (140-154 dias).

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ABORTO

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Presentation Transcript


  1. ABORTO

  2. CONCEITOS ÉTICOS, BIOÉTICOS E LEGAIS

  3. OMS: é a expulsão ou extração do concepto com peso menor de 500 g, pode ser entendido como o término da gestação antes da 20ª semana de gravidez, contada a partir do primeiro dia da última menstruação normal (140-154 dias). MEDICINA LEGAL: entende por abortamento a perda fetal, natural ou induzida, com ou sem expulsão do corpo materno, em qualquer período da gestação. Aborto é o produto expulso ou retirado do organismo materno por meio do abortamento. JUSTIÇA BRASILEIRA: o aborto é o crime que se pratica pela interrupção dolosa da gravidez, com perda fetal. O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo, caracterizado pela intenção específica de interromper a gravidez. A efetiva interrupção da gravidez e morte fetal são os elementos objetivos que caracterizam a prática desse crime.

  4. CLASIFICAÇÃO ABORTOS ESPONTÁNEOS: - independem da vontade da gestante - mas comum na primeira metade da gravidez INDUZIDOS OU PROVOCADOS (criminosos): - quando provocados voluntariamente ou por meios externos ao organismo materno. - OMS calcula que no Brasil, são provocados 1,5 a 3 milhões de abortos (dados passíveis de manipulação) -precisaram de internação, 438 mil mulheres por complicações de abortos, e foram ao óbito 1500 (Brasil-1994) - mesmo sendo legalizado em alguns paises ainda é realizado de forma clandestina por motivos sócio-políticos- culturais

  5. TIPOS DE ABORTOS PROVOCADOS

  6. 1- Aborto terapêutico Na primeira metade da década de 1950, Giorgio Frache, Professor de Medicina Legal, alertava que, até mesmo em certos casos como o de gravidez extra-uterina, nos quais a gestante corre sérios riscos de vida, e o nascituro não tem possibilidade de sobreviver (não é viável) não deve ser admitido o abortamento, pois, uma coisa é não viver - morrer de morte natural - e outra, ética e juridicamente bem diferente, ser matado. • - riscos de vida da gestante, podem ser controlados • o desejado êxito ético-jurídico. • O aborto e suas sequelas também representa risco de vida para gestante. -Há meio século, o Prof Frache,observava situações em que o aborto dito “terapêutico” ocorria, para “Justificar" a provocação do aborto.

  7. 2- Aborto psicosocial -As indicações psicosociais são as causas mais freqüentes do número de abortos no mundo. -O aborto necessário: para evitar ou solucionar quaisquer problemas de ordem econômica - desemprego, baixo salário, moradia; por motivos subjetivos, da gestante - solteira ou, sendo casada, ter engravidado extra-conjugalmente; quaisquer outros motivos, dela mesma, ou inculcados nela por quem (pessoa, entidade, órgão) tem interesse em induzi-la a abortar. - Como “método de controle da natalidade”

  8. 3- Aborto "político” • Foi confirmado que a desnutrição estimula a fertilidade. • Demonstra com estatísticas, que, "quanto mais baixo o nível de vida, mais alta a taxa de natalidade", e vice-versa • Paises ricos e desenvolvidos, para os quais a fome, no Terceiro Mundo, se deve à superpopulação.

  9. 4 - Aborto eugênico - Não confundível com o terapêutico - Faz lembrar as práticas nazistas de "purificação da raça" - Aborto eugênico pretende-se impedir o nascimento de nascituros que tenham, deformações físicas ou anomalias psicofísicas, verificadas pelo exame pré-natal, ou que, por doença da mãe (rubéola), haja possibilidade (probabilidade) de nascerem defeituosos ou doentes. Só teriam direito de nascer os nascituros normais, isentos de qualquer defeito ou distúrbio da saúde (atual ou previsível).

  10. 5- Aborto humanitário ou aborto sentimental - A mãe não pode amar o filho concebido contra a sua vontade; o filho, rejeitado desde a concepção, nascerá rejeitado e viverá rejeitado, tendo, provavelmente, distúrbios da personalidade e problemas de conduta; ambos, mãe e filho, serão infelizes. - Alem disso o autor do estupro é uma pessoa geralmente desconhecida (doente, transtornada) podendo ocorrer diversos problemas ligados a hereditariedade.

  11. INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS

  12. 1 -O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 592/92 (portanto: lei no Brasil), dispõe, no art. 6: - o ser humano vivo, com inerente direito à vida, desde a concepção. a) direitos humanos b) direitos adquiridos (legalmente outorgados) saúde integridade física e psíquica sucessão/herança

  13. 2 --A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, (Pacto de São José da Costa Rica). promulgada no Brasil pelo Decreto n° 678/92, é lei no Brasil. Dispõe o art. 1.2: "Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano ". Dispõe no art. 4.1: "Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua vida. Este direito estará protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção.

  14. Além das considerações próprias da Filosofia do Direito e dos Direitos Humanos, cabem outras observações, indagações e preocupações, tais como: 1 - A Declaração de Genebra, adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial (setembro de 1948) "Mostrarei o máximo respeito pela vida humana, desde o momento da sua concepção; nem mesmo coagido farei uso dos meus conhecimentos médicos para fins que sejam contrários às leis humanas" 2 - A Declaração de Oslo, "Pronunciamento sobre o aborto terapêutico", adotada pela 24ª Assembléia-Geral da Associação Médica Mundial (1970) :

  15. DECLARAÇÃO DE OSLO: (Aborto terapêutico) Adotada pela 24ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Oslo, Noruega, 1970 e emenda) 1ºO primeiro princípio moral imposto ao médico é respeitar a vida Humana, “Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde a sua concepção” (Declaração de Genebra) 2º Circunstancias que importam conflitos entre os interesses vitais da mãe e do feto criam dilema e levantam questões se a gravidez deve ou não, ser interrompida. 3º A diversidade de respostas nessas situações acarreta diversidade de atitudes ante a vida do feto, o que é assunto de convicções pessoais e de consciência, que devem ser respeitadas.

  16. DECLARAÇÃO DE OSLO: (Aborto terapêutico) 4º Não é papel do médico determinar atitudes e regras para qualquer comunidade ou caso particular sobre esta matéria, mas é nosso dever ter em mente a proteção dos nossos pacientes e salvaguardar os direitos do médico na sociedade.

  17. DECLARAÇÃO DE OSLO: (Aborto terapêutico) 5º Onde a lei permite a realização do aborto terapêutico, não se constitui em política contrária a Associação Médica Nacional, a Legislação aceita a indicação médica estando aprovados os seguintes Princípios: • O aborto só será praticado como medida terapêutica • A decisão de interromper a gravidez deverá ser feita por médico, devidamente habilitado e com permissão das autoridades competentes

  18. DECLARAÇÃO DE OSLO: (Aborto terapêutico) 6ºSe o médico julgar que suas convicções não lhe permitam aconselhar ou fazer o aborto, poderá ele recusar-se, desde que tenha certeza da continuidade de seu trabalho por um colega qualificado.

  19. ART. 28 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: É direito do médico, recusar a realização de atos médicos que embora permitidos por lei, sejam contrários aos de sua consciência.

  20. O Conselho da Europa expediu (1986) uma Recomendação sobre “Os direitos do embrião humano” considerando que desde o momento da fertilização dos óvulos a vida humana se desenvolve como um projeto contínuo, considerando que os embriões e os fetos devem ser tratados em todas as circunstâncias com o respeito devido à dignidade humana. A Conferência Geral da UNESCO (1997), expediu uma Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos: Artigo 1° - O genoma humano (...). Num sentido simbólico é a herança da humanidade. Artigo 2° - a) Todos têm direito ao respeito por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas características genéticas. Artigo 6° - Ninguém será sujeito a discriminação baseada em características genéticas.

  21. QUANDO COMEÇA A VIDA

  22. A fecundação é dividida em etapas: a) Hominização b) Segmentação c) Nidação (IMPLANTAÇÃO NO ÚTERO) d) Constituição do córtex(da 7ª à 20ª semana, conclui-se a formação do córtex )

  23. ASPECTOS HISTORICOS

  24. NO BRASIL: • O aborto é prática clandestina por excelência. • Considerado ilegal pelo atual Código Penal, em vigor desde 1940. • Segundo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (artigos 124 a 128), somente duas modalidades de aborto não são puníveis: o aborto terapêutico - feito como tentativa de salvar a vida da gestante e o aborto sentimental - decorrente de gravidez por estupro.

  25. NO MUNDO: • Imperador chinês Shen Nung cita em texto médico escrito entre 2737 e 2696 a.C. a receita de um abortífero oral, provavelmente contendo mercúrio. • Na antiga Grécia , preconizado por Aristóteles como método eficaz para limitar os nascimentos e manter estáveis as populações. • Platão opinava que o aborto deveria ser obrigatório, por motivos eugênicos, para as mulheres com mais de 40 anos e para preservar a pureza da raça. • Sócrates aconselhava às parteiras, que facilitassem o aborto às mulheres que assim o desejassem. • Hipócrates, em seu juramento, assumiu o compromisso de não aplicar pressário em mulheres para provocar aborto.

  26. Gauleses, o aborto era considerado um direito natural do pai, que era o chefe incontestável da família, com livre arbítrio sobre a vida ou a morte de seus filhos, nascidos ou não nascidos. • Roma, onde o aborto era uma prática comum, vista da mesma maneira, dependendo da época, tempos da República, ou do Império • O livro do Êxodo cita que, dentre os povos hebreus, era multado aquele homem que ferisse mulher grávida, fazendo-a abortar. Punia a mulher com o exílio ou com castigos corporais extremados, na prática imperava quase sempre a impunidade. • Com o advento do Cristianismo, o aborto passou a ser definitivamente condenado, com base no mandamento "Não Matarás". • São Tomás de Aquino, com sua tese da animação tardia do feto, contribuiu para que a posição da Igreja com relação à questão fosse mais benévola do que nos dias de hoje.

  27. -No Século XIX, o aborto expandiu-se consideravelmente entre as classes mais populares, em função do êxodo crescente do campo para a cidade e da deterioração de seu nível de vida. -Hoje em dia torna-se mais comum que o número de defensores da prática livre do aborto venha crescendo respaldados em razões de ordem econômica, política, social e demográfica (materialismo).

  28. -Acontecimentos históricos, no início deste século, ocasionaram certas modificações importantes nas legislações : • Com a Resolução de 1917, na União Soviética, o aborto deixou de ser considerado um crime naquele país, tornando-se um direito da mulher a partir de decreto de 1920. • Europa Ocidental, sobretudo aqueles que sofreram grandes baixas durante a Primeira Guerra Mundial, que optaram por uma política natalista, com o endurecimento na legislação do aborto (França). • Com a ascensão do nazifacismo, as leis antiabortivas tornaram-se severíssimas, com o lema de se criarem "filhos para a pátria". O aborto passou a ser punido com a pena de morte, tornando-se crime contra a nação (Império Romano). • Após a Segunda Guerra Mundial, as leis continuaram bastante restritivas até a década de 60, com exceção dos países socialistas, dos países escandinavos e do Japão.

  29. e) Japão: país que apresenta lei favorável ao aborto desde 1948. f) A partir dos anos 60, em virtude da evolução dos costumes sexuais, da nova posição da mulher na sociedade moderna e de outros interesses de ordem político-econômico, a tendência foi para uma crescente liberalização. g) Os anos 70, Acentuou-se a liberalização, e as estatísticas revelam que, em 1976, 2/3 da população mundial já viviam em países que apresentaram as leis mais liberais, mais da metade delas foi aprovada nesta última década. h) Países que voltaram às leis anteriores, a Romênia, Bulgária e Hungria (razões de ordem demográficas) e com Israel (motivos político-religiosos). i) O primeiro país a permitir aborto no prazo de 28 semanas foi a Inglaterra, tornando-se atração turística para feministas.

  30. Quadro indicador das relações entre os diversos países do mundo e o tratamento dado à questão do aborto, teríamos: • o aborto é realizado por meio de simples solicitação - 35% • o aborto é realizado por razões de ordem social - 24% • o aborto é realizado por razões de ordem médica, eugênica ou humanitária - 20% • o aborto é realizado para salvar a vida da mãe - 13% • o aborto é totalmente proibido - 4% • - situação desconhecida - 4%

  31. AVANCE DAS LEIS SOBRE O ABORTO NA MAIORIA DOS PAÍSES

  32. AS RELIGIÕES E O ABORTO

  33. A RELIGIÃO CATÓLICA O Catolicismo desde o século IV condena o aborto em qualquer estágio e em qualquer circunstância, permanecendo até hoje como opinião e posição oficial da Igreja Católica.A Igreja Católica considera que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação; assim, proíbe o aborto em qualquer face, já que a alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o espermatozóide. A punição que a igreja católica dá a quem aborta é a excomunhão.Em 1917 a Igreja declarou que uma mulher e todos os que com ela se associasse deveriam receber a excomunhãopelo pecado do aborto. Isso significava que lhe seriam negados todos os sacramentos e sua comunicação com a Igreja: uma punição eterna no inferno. Com a encíclica Matrimonio cristão de Pio XI em 1930, ficou determinado que o direito à vida de um freto é igual ao da mulher e toda medida anticoncepcional foi considerada um “crime contra a natureza” exceto os métodos que estabelecem a abstinência Sexual para os dias férteis. Em 1976 o Papa Paulo VI disse que o feto tem “pleno direito à vida” a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida. Essa posição se baseia em quatro princípios: 1)    Deus é o autor da vida. 2)    A vida se inicia no momento da concepção. 3)    Ninguém tem o direito de tirar a vida humana inocente. 4)    O aborto, em qualquer estágio de desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana inocente.

  34. IGREJAS PROTESTANTES – batista, luterana, presbiteriana, unitária e metodista. Na doutrina religiosa dos protestantes, háá um leque maior de atitudes em relação ao aborto. Encaram a questão de forma menos homogênea, apresentando enfoques mais flexíveis do que entre as autoridades da Igreja Católica Romana.Há uma carta do arcebispo de Canterbury para o jornal The Times, de Londres, na qual ,pergunta: “Para a Igreja e para o Estado, a unidade do respeito moral é a pessoa humana. Quando o embrião humano se torna uma pessoa?”.O abade Downside mantém que “não há momento determinante afora o momento da concepção, no qual se possa razoável, biológica e fisiologicamente determinar que se inicia a vida humana. Apesar disso, pra mim me parece difícil admitir que comece nesse ponto”.A grande diferença entre católicos e a maioria das igrejas protestantes, está no respeito à vida da mãe. Assim, todos concordam em que é no momento da concepção que está adquire todos os direitos pessoais e direitos atinentes à maternidade, pois é encarregado de gestar, cuidar e alimentar o embrião desde o momento de sua concepção até o momento de seu nascimento. Ao mesmo tempo é preciso ver que o médico tem o dever primordial para com a mãe, pois foi ela a pessoa que o requisitou. Assim, se uma escolha tiver de ser feita entre a vida da mãe e a do embrião ou do feto, recairá sempre sobre ela a escolha prioritária, cabendo, portanto, ao médico decidir, em última análise quando ele poderá desligar a mãe de sua responsabilidade em relação ao feto. Foram os paises protestantes os primeiros neste século a adotar legislações mais liberais em relação ao aborto.  

  35. RELIGIÕES ISLÂMICAS Os líderes islâmicos em geral se mostraram desfavoráveis ao aborto, mas recentemente alguns emitiram opiniões menos conservadoras. Assim, o grão mufti da Jordânia escreveu em 1964: “Antigos juristas, há 1500 anos, afirmaram que é possível tomar medicamentos abortivos durante a fase da gravidez anterior à conformação do embrião em forma humana. Esse período gira em torno dos 120 primeiros dias, durante os quais o embrião ou feto ainda não é um ser humano”.Estas reflexões, prossegue ele, estão contidas num verso do Corão (livro sagrado muçulmano): “Nós o colocamos Como uma gota de semente Em local seguro Preso com firmeza: Depois fundimos A gota em coalhos Moldamos Um (feto) bolo; então Nesse bolo talhamos Ossos, e vestimos os ossos Com carne;Então o produzimos Como outra criatura Assim, bendito é Deus O melhor Criador”. Isto é, só depois de ser “vestido” com carne e osso, se torna ser humano. Só a partir desse momento é que o aborto seria punido como assassinato, segundo os juristas muçulmanos dessa época, e que agora, dados os intensos debates que ressurgem sobre o tema, são redescobertos.  

  36. RELIGIÃO JUDAICA Na Michna – código oral resultante das interpretações dos rabinos sobre o Torah (livro sagrado) no século II -, considerava-se a vida da mãe como mais sagrada que a do feto.No século XII Maimonide, médico e teólogo muito famoso, introduziu a noção de criança agressora para autorizar o aborto terapêutico. Recentemente, em 1969, o rabino David Feldman, ao prestar depoimento num processo instaurado em Nova Iorque, em que se erguia a inconstitucionalidade das leis desse Estado contra o aborto, afirmou que, do ponto de vista judaico, se o aborto não é desejável, também não é considerado um assassinato, e que em todos os casos é a saúde da mulher que prevalece, tanto no que se refere ao equilíbrio físico como psíquico. Para os judeus, o feto só se transforma num ser humano quando nasce, e isso se deve a concepções teológicas diferentes em relação à alma e “pecado original”.Segundo Feldman, a alma não é extensível nem redutível, não cresce durante nove meses, assim como não diminui, porque é de natureza espiritual. Se a alma é pura e espiritual, o problema do momento de sua encarnação deixa de ter uma importância fundamental, pois ela voltaria a Deus em qualquer circunstância. O verdadeiro problema é o de saber se o feticídio é um homicídio.A resposta de Feldman a essa questão foi: “Ele interrompe indubitavelmente uma vida possível, mas o que os rabinos acentuam é que uma mulher que decide, após a concepção, interromper a gravidez, não estaria muito distante daquela que deixa de ter relações com seu marido para não conceber. Se no segundo caso não há homicídio, também não há no primeiro”. 

  37. RELIGIÃO ESPÍRITA Religião extremamente difundida no Brasil e de maneira geral, no que tange ao aborto, considerá-o um crime; mas por razões diversas daquelas apontadas pela Igreja Católica. Vêem nesse ato uma recusa aos desígnios de Deus. Ao mesmo tempo, consideram a vida do ser já existente como prioritária em relação ao ser que ainda não existe e, havendo risco para a mãe, a interrupção da gravidez pode ser praticada.O Espírito, segundo sua doutrina, sempre existiu, desligando-se pela morte ereencarnando em outro corpo. Para eles portanto não há, no caso de um aborto, a “morte” de um ser. O que existeé a frustração de um Espírito que tem seu corpo abortado. Se as razões paraesta interrupção da gravidez forem injustificáveis, os causadores terão naquele espírito um inimigoperigoso,causa de males futuros.Certos órgãos da imprensa espíritaocupam-se dos debates atuais sobre a explosão demográfica, e recorrem ao Livro dosEspíritos de Allan Kardec embasando-se sobre as leis da reprodução. Assim, podemosler que, se apopulação seguir sempre uma progressão constante que vemos, não chegará um momento em que se tornará excessiva na terra porque Deus a isso prove, mantendo sempre o equilíbrio. Ele nada faz de inútil, e o homem só vê em ângulo do quadro da natureza, não podendo julgar da harmonia do conjunto. Tudo que entrava a marcha da natureza é contrário à lei geral, afirmam.

  38. CANDOMBLÉ Liturgia de tradição oral, não constam escritos doutrinários. De maneira ampla, afirmam que não há restrições à vida sócio-afetiva (incluindo aí o relacionamento sexual) dos adeptos, sendo o aborto permitido por sacerdotisas e sacerdotes conhecidos do Rio de Janeiro. Abrem, no entanto, uma exceção a essa liberdade, quandose constata que a concepção daquele feto ocorreu durante umperíodo de recolhimento religioso, pois neste casopoderia ter-se dado por injunções alheias à vontade daquela mulher que devem ser por ela acatadas. Mantêm a tradição e o emprego de diversos métodos anticoncepcionais trazidos da África em séculos passados.  

  39. BUDISMO, HINDUISMO E O HARE KRISHMA Para essas religiões, o cerne da questão está na forma como encaramosêmen, considerado o veículo transmissor da vida. Isto significa que é no momento daconcepção óvulo-espermatozóide, que se dá o início davida.Concluí-se, pelas visões diferenciadas dos corpos masculino e feminino, que essasreligiões defendem, que o homem é o portador da vida, e a mulher portadora de um corpo cuja única finalidade é proteger o feto. Ambasas religiões defendem uma visão machista, onde o homem é quem tem o direito de decidir pela continuidade ou não da gestação.Entre gueixas o aborto é normal, já nas mulheres sérias o aborto só é feito perante a autorização do marido.

  40. LEGISLAÇÃO

  41. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhoprovoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  42. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

  43. Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

  44. Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

  45. Documentos e procedimentos obrigatórios -Autorização da grávida - ou, em caso de incapacidade, de seu representante legal - para realização do abortamento, firmada em documento de seu próprio punho, na presença de duas testemunhas - exceto pessoas integrantes da equipe do hospital - que será anexada ao prontuário médico. - Informação à mulher - ou a seu representante legal - de que ela poderá ser responsabilizada criminalmente caso as declarações constantes no Boletim de Ocorrência  Policial (BOP) forem falsas. - Registro em prontuário médico, e de forma separada, das consultas, da equipe multidisciplinar e da decisão por ela adotada, assim como dos resultados de exames clínicos ou laboratoriais. - Cópia do Boletim de Ocorrência Policial Recomendados- Copia do Registro de Atendimento Médico à época da violência sofrida. - Cópia do Laudo do Instituto de Medicina Legal, quando se dispuser.” “Cópia do Boletim de Ocorrência Policial - (BOP) para realização do aborto, dispensando-se o “Laudo do Instituto de Medicina Legal” ou Registro de Atendimento Médico?”

  46. Há sessenta anos, quando entrou em vigor o Código Penal. O aborto nunca foi terapêutico, “não é o único meio, ao contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se salvar a vida da gestante”, ele apresenta mais perigos do que a continuação da gravidez . Médicos das diversas especialidades atestam que a manutenção desse dispositivo no Código Penal (Art. 128, I), é um reconhecimento de atraso na medicina brasileira. O que acontece é que muita gente confunde o aborto direto (não lícito) com extinção indireta e indesejada da vida do nascituro, causada por um procedimento médico visando salvar a vida da gestante. No caso do aborto direto o médico age diretamente para tirar a vida, sua intenção é interromper a gravidez, Já no segundo caso (que ocorre em virtude de um tratamento) não se tem a intenção de eliminar a vida nascente. Ex: 1-Uma gestante com um tumor canceroso no útero. Ao retirar o tumor (ou o útero gravídico) como conseqüência a criança morre; 2 -A mulher grávida, que lhe seja prescrita pelo médico, uma droga (ou uma terapia, quimioterapia, radioterapia etc) para seu tratamento e essa droga ou essa terapia tiver como efeito colateral (secundário) provocar o aborto, trata-se de um tratamento com efeito colateral; Veja, em todos esses casos não se tem a intenção de provocar o aborto e sim de tratar a doença. médico age com seu conhecimento científico para tratar da doença. Ressalve-se apenas os casos heróicos de mulheres que decidem arriscar sua vida que ver seu filho sacrificado. Esse é um heroísmo que não se pode exigir de nenhuma mulher.

  47. PROJETO DE LEI Nº20-A (1991) – PL-20/91 • -Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento dos casos de aborto previsto no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde,apresentando a documentação necessária. • - A resolução 258 do Conselho Nacional de Saúde, normalização do atendimento ao aborto pelo SUS. • - Norma Técnica do Ministério da Saúde regulamentou o procedimento, embora não tivesse competência para tal. • A classe médica associou-se com a Igreja Católica para pedir que esta resolução seja anulada pois médicos estariam sendo obrigados a realizar abortos, mesmo sendo ilegal a obrigatoriedade.

  48. ABORTO O PORQUE DESTE TEMA SER TÃO POLEMICO......

  49. METODOS DE ABORTAMENTO

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