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Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ITALCAM Terceiro Setor:

Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ITALCAM Terceiro Setor: Imunidades e Isenções Fiscais São Paulo, 10 de setembro de 2014. IMUNIDADES. Conceito Normas constitucionais que proíbem que o legislador institua tributos sobre sujeitos, objetos ou operações específicos

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Presentation Transcript


  1. Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura ITALCAM Terceiro Setor: Imunidades e Isenções Fiscais São Paulo, 10 de setembro de 2014

  2. IMUNIDADES • Conceito • Normas constitucionais que proíbem que o legislador institua tributos sobre sujeitos, objetos ou operações específicos • Exemplos: Templos de qualquer culto (sujeitos), Livros (objetos), Exportações (operações) • Caso o legislador institua tributos sobre hipóteses de imunidade, tributo será inconstitucional • Imunidades dependem de regras específicas presentes na Constituição e se vinculam a valores (Liberdade religiosa, acesso à educação/cultura, desenvolvimento nacional) • Lei Complementar deve regulá-las

  3. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos • Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei • Assistência Social: Educação, Saúde e Assistência Social em sentido estrito • Quais impostos? • Compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas – Quais finalidades? • Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei – Quais exigências? • Limites?

  4. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos abrangidos pelas imunidades • Patrimônio: IPTU, IPVA, ITR, ITCMD, ITBI • Renda: Imposto de Renda • Serviços: ISS e ICMS sobre serviços (transporte e comunicação) • Dúvidas: • ICMS e IPI na venda de mercadorias? • Impostos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)? • Mercadorias e serviços adquiridos pela OnG? • Só “impostos” mesmo?

  5. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos abrangidos pelas imunidades • ICMS e IPI na venda de mercadorias: • Não é “patrimônio”, “renda” nem “serviços” - Posição STF • Checar eventuais isenções no Estados e legislação federal • SP: Isenção nas vendas de produção própria da entidade (depende de requerimento à SEFAZ/SP) • IPI: Produtos produzidos pelas próprias entidades e se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades

  6. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos abrangidos pelas imunidades • Impostos “Indiretos” (ICMS, IPI, ISS): Aplica-se ao adquirente? • Contribuinte “de fato” X Contribuinte “de direito”: Adquirente não é o contribuinte em sentido estrito (de direito) – Posição STF consolidada • Existem algumas isenções: • ICMS em SP: Doação para entidades com Certificado fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Vítimas de Calamidades); Doação de equipamentos para atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; Medicamentos para a Fundação Zerbini etc. • IPI: Venda de produtos doados por representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, em feiras, bazares e eventos semelhantes

  7. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos abrangidos pelas imunidades • Tributos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)? • Em geral, Fisco entende que importação não é “patrimônio”, “renda” ou “serviços” da entidade • RFB admite em alguns casos para templos de qualquer culto, quando bem importado está diretamente ligado às atividades religiosas (II e IPI) – Analogia aos casos das entidades assistenciais? • ICMS/SP: Algumas isenções: • Entidades assistenciais e de educação (mercadorias doadas do exterior); • Fundação Nacional de Saúde (Medicamentos); • Medicamentos para a APAE etc.

  8. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos abrangidos pelas imunidades • Impostos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)? • Imposto de Importação: Há uma isenção geral condicionada: • Condições gerais das entidades • Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador • IPI na Importação: • Há isenção nas mesmas condições do Imposto de Importação • STF entende que se aplica a imunidade quando bens são utilizados nos serviços prestados pela entidade (faz parte do “patrimônio”)

  9. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • O que seriam “finalidades essenciais”? • Fisco: Interpretação restritiva – apenas atividades diretamente ligadas a educação e assistência social • Posições do STF favoráveis ao alargamento da imunidade: • IPTU sobre imóvel destinado a estacionamento gratuito de estudantes da entidade; • IPTU sobre imóveis de templos locados a terceiros (Analogia às entidades); • ITBI de imóvel desocupado ou sem edificação; • Rendimentos em aplicações financeiras revertidos em suas atividades. • Posições do STF contrárias ao alargamento da imunidade: • IPTU sobre colônia de férias de sindicato

  10. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos – Condições das Imunidades (art. 14, CTN) • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Distribuição não é remuneração!); • Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. • Na falta de cumprimento, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício e cobrar tributos a partir da data da constatação do ilícito.

  11. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos – Condições das Imunidades (Lei 9.532/97) • Imunidade não abrange rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Suspenso pelo STF! • As instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto: • OSCIP e Organizações Sociais (Lei 10.637/02); • remuneração de diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício • remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

  12. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Impostos – Condições das Imunidades (Lei 9.532/97) (cont.) • As instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (cont.): • Conservar em boa ordem, por 5 anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas; • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; • Recolher os tributos retidos, inclusive a contribuição social dos empregados, e cumprir as obrigações acessórias decorrentes; • Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. • Violações ao CTN? Discussões no STF...

  13. IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR • Contribuições para a Seguridade Social • Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei • Abrange PIS, COFINS, PIS/COFINS-Importação, CSLL e Contribuição sobre a Folha de Salários (Cota Patronal) • Não abrange a cota dos empregados (retenção na fonte do empregador) • Lei 12.101/09: Exigência de certificados para o reconhecimento da imunidade (uma série de requisitos e restrições, tais como apresentação de CND, prazo de validade, estabelecimento de convênios, metas/cotas de atendimento ao SUS/bolsas de estudo etc.): violação ao CTN?

  14. ISENÇÕES • Conceito • Norma produzida a partir do exercício da competência tributária pelo ente tributante, que exclui a tributação de alguns sujeitos, objetos ou situações específicas • Somente quem tem o poder de tributar tem o poder de isentar • Podem ser instituídas por lei, pois sua natureza é infraconstitucional (enquanto que a imunidade não, por ser constitucional) • O próprio legislador impõe limites e requisitos

  15. ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR • Imposto de Renda e CSLL • Na prática, ONGs que não se enquadram na imunidade devem recorrer às isenções • Abrangência: instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. • Não estão abrangidos os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Discutível. • Não se aplica a clubes de futebol (discutível quanto aos constituídos sob a forma de associação civil sem fins lucrativos)

  16. ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR • PIS/COFINS • Isenção do COFINS sobre as receitas da entidade • Exceção: receitas que não são próprias das suas atividades, que devem ser tributadas à alíquota de 7,6% • PIS devido sobre 1% da folha de salários

  17. ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR • Contribuição ao INSS • Isenção sobre a cota patronal, desde que atendidas as condições da lei (inclusive certificação) • Empregador deve reter e recolher o INSS devido pelos empregados (cota do empregado)

  18. ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR • ICMS e ISS • Não há isenções gerais para tais entidades • Depende das legislações nacional (CONFAZ) e locais (Estados e Municípios) • IPI, II e PIS/COFINS-Importação • Não há isenções gerais para tais entidades

  19. ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR • Isenções aplicáveis às doações para as ONGs • ITCMD - Depende da legislação de cada Estado • São Paulo • Isenções Gerais (Aplicáveis a todos): • Até 2.500 UFESPs dentro do mesmo ano civil/período de 12 meses (equivalente a R$ 50.350,00 em 2014) • Isenções Específicas: • entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: • o reconhecimento da condição deverá ser feito pela SEFAZ/SP e, dependendo do caso, outras Secretarias; • requisitos da legislação quanto às entidades imunes

  20. ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR • Isenções aplicáveis às doações para as ONGs • ICMS • Não há uma isenção geral • Alguns casos específicos – devem ser analisadas as legislações de cada Estado • IPI • Não há isenções gerais – Caso doador seja contribuinte do IPI, imposto deverá ser recolhido

  21. Obrigado! • Maurício Barros – mauricio.barros@gsga.com.br • Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados • “Esta apresentação é de autoria dos advogados da Gaia, Silva, Gaede & Associados, a quem pertencem todos os direitos, e sem cuja autorização não deve ser, de forma alguma, fornecida, reproduzida ou divulgada. Seu conteúdo não tem por finalidade o alcance de um determinado resultado específico, mas sim a demonstração do panorama legal sobre a matéria no momento de sua elaboração, sobre cuja atualização não nos responsabilizamos, não consistindo em qualquer aconselhamento jurídico, que deve ser fornecido apenas mediante a análise de cada situação concreta”.

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