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TERCEIRO SETOR. GABINETE DE GESTÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS MOVIMENTOS SOCIAIS – GGIMS E CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRG-GO. XXI OFICINA DE CONHECIMENTO. TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade Goiânia - GO - Agosto /2012.
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TERCEIRO SETOR GABINETE DE GESTÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS MOVIMENTOS SOCIAIS – GGIMS E CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRG-GO
XXI OFICINA DE CONHECIMENTO TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade Goiânia - GO - Agosto /2012
TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade TEMA: CONTABILIDADE PARA O TERCEIRO SETOR
XXI OFICINA DE CONHECIMENTO SUB-TEMA: TERCEIRO SETOR – CENÁRIO FISCAL Prof. Wellington Carlos da Silva Contador – CRG - Go
XXI OFICINA DE CONHECIMENTO INTRODUÇÃO
Terceiro Setor – Dados EstatísticosFONTE IBGE/MDS – MAIO 2008 • Número de Entidades -> 16.089 • Assistência Social/Mistas-> 43% • Educação -> 11% • Saúde -> 46% • “Renúncia” - INSS+-R$ 4,2 bilhões • “Renúncia” - COFINS+-R$ 6 bilhões • Imunidades Impostos +- R$ 20 bilhões
Terceiro Setor – Dados Estatísticos • 85% das Entidades de Assistência Social (pura) dependem de RECURSOS Privados. • IES Privadas -> 2.016 e IES Públicas -> 231 • Educação Básica: • Privadas -> 13% • Públicas -> 87% • Nível de Desempenho Educação Básica: • Privadas -> 62,50% • Públicas -> 37,50%
Terceiro Setor – Dados Estatísticos • Existem mais de 500 mil instituições, segundo estudos do IBGE e IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada , em parceria com ABONG e Grupos de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) (2002); • Para atender metodologia internacional aplicada pela ONU,os critérios da pesquisa foram reduzidos e o numero de instituições sem fins lucrativos foi para 276 mil. • Nesse caso ocorreu exclusão das Fundações, Organizações Religiosas e das Associações.
Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor É aquele que não é público (Estado) e nem privado (Mercado), no sentido convencional destes termos; porém guarda uma relação com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com a finalidade daquele.
Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor É composto por organizações de natureza “privada” (sem o objetivo do lucro) dedicada à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não integrante do governo (Administração Estatal).
Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor Daí: Conjunto de Organismos, Organizações ou Instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto a sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.
Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor • Entendem-se como Entidades Beneficentes de Assistência Social ou Entidades do Terceiro Setor, as Entidades Paraestatais que atuam com determinada finalidade social em ações complementares às ações desenvolvidas pelo Estado.
Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor • É uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. • Em resumo: “Terceiro Setor é um conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não lucrativas.
Características: Terceiro Setor São compostas por cinco características que as distinguem: • Formalmente constituídas; • Estrutura básica não governamental; • Gestão própria; • Sem fins lucrativos; • Trabalho Voluntário (segundo Salamon & Anheier -1992)
O desafio e a OPORTUNIDADE... • Adequar a sua Entidade aos critérios estabelecidos na Lei 12.101/09, Decreto 6.308/07, Decreto 7.237/10 e Decreto 7.300/10 para cada área de atuação (educação, assistência social e saúde).
O desafio e a OPORTUNIDADE... • No campo da social-democracia pretende tornar o capitalismo mais humano. • Os membros se entendem mais como gestores sociais (profissionais) do que militantes. • Constituem conjunto de agentes privados com fins públicos, cujos programas visam atender direitos sociais básicos e combater a exclusão social e, mais recentemente, proteger o patrimônio ecológico.
CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório • Vigência do Programa Universidade para Todos – PROUNI – Lei Federal 11.096/2005; • CPI das ONGs; • Operação Fariseu – questionou o CNAS como órgão certificador do sistema; • Projeto Lei 3.021/2008 (atual Lei Federal 12.101/09); • Sumula vinculante nº 8 do STF que reduziu o prazo de decadência das contribuições sociais – de 10 para 5 anos; • Portaria Interministerial nº 241/08 que na prática antecipava os efeitos do PL acima;
CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório • No STF a discussão dos direitos adquiridos no Certificado das Instituições, a aplicação do artigo 14 do CTN e o artigo 195, §7º da Constituição Federal ( recurso nº 566.622 RS em tramitação). • Edição da MP nº 446/2008, dividindo as atribuições do CNAS com o MEC, MDS e MS; • Rejeição do Congresso Nacional do teor da MP nº 446/2008; • Liminar de ação civil pública nº 2008.34.000.383144 , questionado a MP e que foi cassada pela Suspensão Liminar 2009.01.05233-7/DF
CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório A “nova” Legislação tem como objetivos principais: • Diluir a competência do processo de certificação entre os três Ministérios envolvidos; • Criar critérios de certificação e rigor em cada área; • Por fim à exigências de mera burocracia cartorial; • Garantir maior celeridade no processo de certificação; • Alterar o sistema normativo da imunidade, revogando o artigo 55 da Lei 8.212/91; • Não legislar sobre os benefícios concedidos pela MP nº 446/08;
Terceiro Setor • Organização não governamental (ONG) • Ponto de vista jurídico o termo não existe • Pessoa Jurídica de direito privadonão estatal
Terceiro Setor • No Sistema anterior, a certificação das entidades que pretendiam ser tratadas como beneficentes de assistência social, e gozar das benesses legais e constitucionais atreladas a essa espécie de entidade, deveriam percorrer um caminho tanto quanto amargo, não só pela confusão legislativa que fazia a regência da matéria, mas principalmente falta de estrutura e conhecimento especifico dos órgãos responsáveis na Administração Pública.
Terceiro Setor A regulação do sistema de assistência social do país, antes orientada em ultima instância pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (CNAS), vinculado ao MDS, foi especializada e distribuída com duas outras pastas ministeriais, no caso do MS e MEC.
Terceiro Setor Assim, em Seções individualizadas, a Lei 12.101/2009 tratou das especificidades de concessão de cada uma das hipóteses de certificação, notadamente nas áreas de assistência social, saúde e educação: • Seção I – Da Saúde (art 4º – 11); • Seção II – Da Educação (art 12 -17); • Seção III – Da Assistência Social (art 18 -20). As regras de certificação das entidades, portanto, agora são gerenciadas e materializadas de acordo com o “serviço” oferecido pela instituição pretendente ao regime de beneficente de assistência social. Caso a instituição mantenha todas as atividades a Lei determina que ela deva ter a certificação junto ao Ministério de sua atividade preponderante (art 22).
Terceiro Setor Parágrafo Único: Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • OBJETIVOS • Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor: • a) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES concedidos pelos órgãos públicos (Envolve Relação entre Governo e ONGs e, também, a Nova Lei da Filantropia e os Acordos com o Poder Público e Questões Tributárias). • b) NOVA LEI DA FILANTROPIA: Redefine a Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor nas áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL (Envolve Acordos e Formas de Repasse de Recursos e Questões Tributárias). • c) ACORDOS COM O PODER PÚBLICO: Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão (Formas de Repasse de Recursos).
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social(CEBAS): encontra fundamento no art. 203 da CF/88, nos art 4 e 55 da Lei n.º 8.212/91, nos art 1, 2 e 3 da Lei n.º 8.742/93, no Decreto n.º 2.536/98 e na Resolução CNAS n.º 177/00. • Foi concedido pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, para as organizações que comprovarem o desenvolvimento de atividades de assistência social, tais como:
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • a) promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • b) amparo a crianças e adolescentes carentes; • c) promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; • d) promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; • e) promoção da integração ao mercado de trabalho; • f) promoção do desenvolvimento da cultura; • g) promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a defesa de seus direitos.
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • Título de Utilidade Pública Federal (UPF): é regulado pela Lei n.º 91/35, pelo Decreto n.º 50.517/61 e Decreto n.º 3.415/00. É concedido pelo Ministério da Justiça às entidades que demonstrem prestar serviços de utilidade pública que promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas, cumpridos os demais requisitos legais.
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (1) * Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça, Estadual e Municipal; * Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) * qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça, * qualificação como Organização Social - OS, * Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde... etc.) * Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) -Nova Lei da Filantropia
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (2) • (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico; • (b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade; • (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; • (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais; • (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público; • (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. • OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera federal, estadual e municipal.
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (3) • 1) Utilidade Pública Federal (BENEFÍCIOS): • (a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas); • (b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens apreendidos etc... (vide letras “d” e “e” dos benefícios da OSCIP) ; • (c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça; • ANTES DA NOVA LEI D A FILANTROPIA: • (d) Pré requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!) • (e) Pré requisito para requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica. (NÃO MAIS!!!!)
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (4) • 2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!) - a Nova Lei da Filantropia extingui o registro no Conselho Nacional de Assistência Social; • 3) CEBAS (BENEFÍCIOS - Nova Lei da Filantropia): Pré requisito para o exercício da “isenção” das contribuições para a seguridade social (cota patronal, por exemplo), caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (5) • 4) Organização da Sociedade Civil e Interesse Publico -OSCIPs (BENEFÍCIOS): • (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal; • (b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas; • (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público; • (d) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; • (e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal
NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (6) • 5) OS (BENEFÍCIOS): • (a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública; • (b) Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes, o que, para alguns juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº 1.923-6 e 1.943-1)
A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto 7.237/10): Dificuldades, Desafios e Oportunidades ASPECTOS GERAIS: “NOVO MARCO” DA FILANTROPIA? DOIS ASSUNTOS: QUESTÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E ENTIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Terceiro Setor • CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • Art. 5ºTodos são iguais perante a lei... • XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Terceiro Setor - CÓDIGO CIVIL Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as Associações;II - as Sociedades;III - as Fundações;IV – as OrganizaçõesReligiosas;V – os Partidos Politicos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das Organizações Religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
CÓDIGO CIVIL • Art. 2.033: Salvo disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem‑sedesde logo por este Código.
Associação Pessoa Jurídica criada a partir da união de idéias e esforços de pessoas em torno de um propósito que não tem a finalidade lucrativa
Associação • os fins, os meios próprios e os interesses são estabelecidos pelos associados; • os associados podem alterar os fins; • o patrimônio é constituído pelos associados e • os associados deliberam livremente .
Como constituir uma associação sem fins lucrativos? • Assembléia geral de constituição – membros fundadores • Aprovação das características da organização • Aprovação do Estatuto Social • Eleição dos primeiros dirigentes • Registro do Estatuto
REFLEXOS DA NOVA LEI • Estatuto Social • • Controles Internos; • • Plano de Contas; • • Escrituração Contábil; • • Demonstrações Contábeis; • • Prestações de Contas; • • Responsabilidade dos Gestores; • • Cruzamento de Informações
Regra para Certificação Área de Saúde • O ponto nodal para a certificação está na submissão à política de atendimento definidas com o gestor do Sistema único de Saúde (SUS), isto implica em cumprir a meta estabelecida em acordo formal celebrado com o órgão, tem como regra a obrigação de ofertar seus serviços ao SUS em no mínimo 60% do somatório das internações e atendimento ambulatoriais, prestados exclusivamente nos estabelecimentos da entidade ou no máximo daquelas vinculadas a estas por contrato de gestão.
Regra para Certificação Área de Saúde • Obrigam-se a prestar informações ao MS referente ao volume de atendimentos feitos a pacientes usuários ou não do SUS, bem como as alterações no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNE ; • O percentual mínimo exigido da gratuidade poderá ser ponderado quando houver pouca demanda, aplicando de 20% a 5% da receita bruta; • Etc...
Regra para Certificação Área de Educação • As instituições educacionais, tanto em sede de ensino superior quanto a educação básica, também tiveram seus critérios alterados de forma considerável, principalmente no que tange aos percentuais de gratuidade e na forma de cumprimento dos demais requisitos – notadamente às avaliações e conceitos atribuídos pelo MEC, que agora passam a ser observados para efeito de concessão ou renovação do certificado. • Os 20% que devem ser aplicados em gratuidade vão obedecer a exigência que, de certa forma, restringem os projetos assistenciais; • Adesão ao PROUNI: oferecer 20% em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida, nos termos da Lei 9.870/99
Regra para Certificação Área de Educação • Observação: Verifica-se que as instituições de ensino que optarem pelo PROUNI levam ligeira vantagem sobre as demais pela base de calculo da receita bruta x receita efetivamente recebidas”; • Importante registrar que os beneficiários da bolsa de estudo devem ser considerados carentes, com renda per capita familiar de 1,5 salários mínimos; • O bolsista não deverá pagar nenhuma taxa ou repor custos; • As instituições de ensino para serem certificadas devem demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação e atender a padrões mínimos de qualidade que, por vez serão aferidos em avaliações realizadas pelo MEC. • Em relação ao CNAS fora tacitamente revogados; • As entidades educacionais não carecem para certificação de estarem registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS ;pois estão somente submetidas ao MEC.
Regra para Certificação Área de Assistência Social • O conceito de Assistência Social dado pela Lei abrange todas as entidades de assistência social que prestam serviços e ações gratuitos, não educacionais ou de saúde, de forma continuada e planejada, sem qualquer discriminação ou contrapartida do usuário, nas área de atendimento, assessoramento e defesa de direitos. • Daí inexistir critério quantitativo para as entidades de assistência social a serem certificadas como beneficentes de assistência social, bastando que preste serviços e ações gratuitos, sem vedar que no seu financiamento mantenha atividades econômicas que as mantenha;
Regra para Certificação Área de Assistência Social • As que prestam serviços de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiências e de promoção de sua integração à vida comunitária e as amparadas pela Lei 10.741/03, podem ser certificadas desde que comprovem oferta mínima de 60 % de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social • A capacidade de atendimento será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social; • Ser filiada ao SUAS e ser cadastrada em todos os Conselhos onde desenvolver projetos; • Prioridade na celebração de acordos com o Poder Público para execução de projetos sociais
Critérios e Requisitos para o Exercício da Imunidade as Contribuições Sociais • Para o gozo do beneficio constitucional da imunidade deve a entidade ser constituída nos termos do artigo 1º , ou seja, ser certificada nos termos já explicitados. • Devera apresentar as certidões negativas de débito ou positiva com efeito negativo relativo aos tributos administrados pela SRFB e regularidade fiscal do FGTS • Atender as regras exigidas pela regência contábil e administrativa de documentos em consonância com as Normas Brasileira de Contabilidade, ressalvando o prazo de guarda de documentos que é de10 anos; • Para aquela com faturamento anual maior de R$2.400.000,00 – ter suas contas auditadas por auditor habilitado junto ao CRC; • Não se deve confundir imunidade com certificação da instituição, pois este é apenas um requisito para o primeiro. • O gozo da imunidade é automático com a certificação o qual deve ser apresentado sempre que for solicitado pela a fiscalização.
CONTROLE FISCAL • FISCO x CONTRIBUINTE • TUDO ON LINE • CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES • VIGILÂNCIA PERMANENTE • VELOCIDADE RAPIDEZ • LAVRAR O AUTO À DISTÂNCIA