100 likes | 375 Views
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES. Sucessão Legítima (Cont.). Ordem de Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844, do CC). 09.04.07 – 8º. DIV. PARENTESCO. As pessoas integrantes de uma família estão vinculadas umas às outras por três ordens de relações: vínculo conjugal; consangüinidade;
E N D
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES Sucessão Legítima (Cont.) Ordem de Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844, do CC) 09.04.07 – 8º. DIV
PARENTESCO As pessoas integrantes de uma família estão vinculadas umas às outras por três ordens de relações: • vínculo conjugal; • consangüinidade; • afinidade. A rigor, a expressão parente se limita aos que estão ligados entre si pelo vínculo da consangüinidade. Assim, os que tenham um tronco comum de que descendam são parentes entre si; bem como aqueles – os que sejam tronco – em relação à sua prole, sem limite de graus ou gerações. Marido e mulher (companheiro e companheira) estão, pois, unidos pelo vínculo conjugal. O parentesco consangüíneo se dá em linha reta ou colateral. Em linha reta não tem limite. Já os parentes em linha colateral obedecem a um limite fixado por lei. O Código Civil de 1916 dispunha tal parentesco até o sexto grau (art. 331), porém o novo Código Civil limita-o até o quarto grau apenas (art. 1.592).
A contagem dos graus (ou gerações), em linha reta, é operação simplória. Vejamos: pai ao filho – 1o. grau; pai ao neto – 2o. grau; pai ao bisneto – 3o. grau; pai ao trineto – 4o. grau; pai ao tetraneto – 5o. Grau... E assim infinitamente. Porém, a contagem em linha colateral requer um certo cuidado. A operação se dá passando-se necessariamente pelo tronco comum. Portanto, se queremos saber qual o grau de parentesco que une os primos, teremos que proceder da seguinte forma: Parte-se do primo, vai ao pai deste; segue-se ao avô; desce-se ao irmão do pai do primo (que é o tio); desce-se, ainda, ao filho do tio (que é o outro primo). Agora façamos a conta: primo ao pai deste – 1o. grau; primo ao avô – 2o. grau; primo ao tio – 3o. grau; primo ao primo – 4o. grau. O parentesco consangüíneo colateral, no Brasil, se limita, pois, ao quarto grau. Portanto, o filho do primo já não é parente do primo de seu pai.
A afinidade se dá, também, em linha reta ou colateral e o processo para a contagem dos graus é o mesmo. Porém, tal parentesco afim, em linha reta ascendente não vai além do(a) sogro(a), padrasto/madrasta; e em linha reta descendente não vai além do(a) genro/nora, enteado/enteada; em linha colateral, não vai além do(a) cunhado/cunhada. Assim é que não há falar-se em parentesco afim entre concunhados ou entre o cônjuge do enteado e o padrasto/madrasta deste. Por outro lado, no parentesco civil por adoção, tudo se dá como se fora parentesco consangüíneo – em linha reta ou colateral. É que, por força de nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre filho natural/biológico ou por adoção. Logo, o filho/adotado passa a ser neto dos pais do adotante; bisneto dos avós do adotante; trineto dos bisavós do adotante e assim por diante. Passa a ser sobrinho do irmão do adotante; primo do filho do irmão do adotante... Sem limites o parentesco na linha reta (ascendente/descendente); limitado ao 4o. grau, na linha colateral – tal como ocorre no parentesco natural (ou consangüíneo/biológico); e não se extingue com a morte de qualquer dos integrantes dessas linhas de parentesco. Diz o Código Civil, em seu artigo 1.595, § 2o, que o parentesco por afinidade, em linha reta, não se extingue com a dissolução (morte, nulidade, divórcio) do casamento ou da união estável. Portanto, fica claro que o parentesco por afinidade, em linha colateral, se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Logo, extinto o casamento/união estável, pela morte ou por outra causa legal, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá mais cunhados – irmãos do cônjuge ou companheiro falecido –, mas ex-cunhados.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Segundo Silvio Rodrigues é uma relação preferencial estabelecida pela lei, atuando com classes preferenciais baseadas nos laços de família e de sangue. “Portanto, a base dessa sucessão é o parentesco, segundo as linhas e os graus próximos ou remotos, respeitando-se a afeição conjugal.” (Maria Helena Diniz)
Art. 1.829 – Código Civil “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” A ordem de vocação hereditária é baseada na hierarquia, onde a existência de herdeiros de uma classe anterior exclui da sucessão os das classes subseqüentes.
DESCENDENTES A classe de descendentes constitui-se de filhos, netos, bisnetos..., com sucessão ad infinitum, sem qualquer espécie de distinção, herdando todos em igualdade de condições (art. 227, &6˚, CF e art. 1834). “Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.”
ASCENDENTES Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão do de cujus os seus ascendentes, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Não deve haver distinção de linhas, ou seja, à diversidade entre parentes pelo lado paterno ou pelo materno. Entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode ser representado por outros parentes (art. 1.852, CC). Se o de cujus deixou pai e mãe se dará a sucessão de forma direta, dividindo-se em partes iguais. Se apenas existir apenas um dos ascendentes (pai ou mãe), este receberá a totalidade da herança, salvo a concorrência garantida ao cônjuge, mesmo que hajam avós ou bisavós ligados as ascendente falecido.
Se já forem falecidos o pai e a mãe do de cujus, herdam os avós, bisavós... (maternos e paternos), e assim sucessivamente, dividindo-se a herança em partes iguais, sem distinção quanto à origem dos bens. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha (materna e paterna), será concedido metade da herança à cada linha, independente da quantidade de herdeiros relativos à cada uma delas. Quanto a filho reconhecido, morto sem descendente sucessível, sucederão os pais se ambos o reconheceram, pois se apenas um fez o reconhecimento então apenas este sucederá, na totalidade da herança. “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha matern” “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”
CÔNJUGE DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E SUCESSÃO "O substantivo meação (derivado do verbo mear) nada mais é do que a simples atribuição dos bens a cada um dos cônjuges que unidos trabalharam (cada um em plano diferente) para construir o patrimônio que – por ocasião da dissolução da sociedade conjugal – (divórcio, separação judicial, morte e anulação) deverá ser partido ao meio, meado. A confusão se dá porque uma das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal coincide com a premissa básica das sucessões: o falecimento. Assim, quando o acaso irrompe para um dos cônjuges, o primeiro raciocínio jurídico que devemos elaborar é que metade dos bens adquiridos na constância do casamento deverá ser entregue nas mãos do seu verdadeiro proprietário, o cônjuge sobrevivente...“ (Gustavo Rene Nicolau) A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois como bem dito, são de propriedade do cônjuge sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação que pertencia ao de cujus.