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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE OS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

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  1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE OS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL Evento: TCU - Diálogo Público - Encontros Técnicos - 2005 Apresentação: Jorge Cravo Barros – Assessor em Geologia 4ª CCR - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural Brasília, 11 de agosto de 2005

  2. 1. ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL • Ministério Público Federal • Procuradoria Geral da República • - Procurador Geral da República • - Sub-Procuradores Gerais da República • - Câmaras de Coordenação e Revisão - GT • - Corpo Técnico: Analistas Periciais e Assessores. • Procuradoria Regional da República • Procuradoria da República nos Estados • Procuradoria da República nos Municípios • DESTAQUES: • Independência funcional dos membros do MPF • Atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão • Ação conjunta MPF/MPE Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  3. 2. FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2.1 Função Institucional: Zelar pela observância do arcabouço normativo constitucional e infra-constitucional. 2.2 Posição Institucional: O Ministério Público Federal não é contra ou a favor da idéia de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. • O Ministério Público Federal entendeque a proposição do projeto • é função de Governo, em seu poder discricionário, no entanto vela • para que os estudos sejam completos e atendam à legislação em • vigor. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  4. 3. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL (PISF) • 3.1 Garantias: Por ser a água um bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, são fundamentais as garantias de viabilidade e de sustentabilidade do empreendimento. • 3.2 Motivação da Proposta: A busca ao atendimento da demanda hídrica para usos diversos no Nordeste Setentrional, onde ocorre déficit hídrico. • 3.3 Realidade Regional: Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República A escassez de recursos hídricos é apenas uma das causas do quadro de desequilíbrio de oportunidades ao desenvolvimento instalado na região semi-árida.

  5. 3.4 Contribuição à Melhoria da Qualidade de Vida: As águas do rio São Francisco são uma possibilidade de atendimento parcial do déficit hídrico do semi-árido Nordestino. 3.5 Desafios da Proposta: • Disponibilidade hídrica e revitalização do rio São Francisco; • Distâncias Geográficas; • Desníveis topográficos (160 m / Eixo Norte e 300 m / Eixo Leste). • Viabilização Tecnológica: • - Recalques (bombas hidráulicas); • - Disponibilidade de energia elétrica (300 MW). 3.6 Eficácia da Proposta: Além das soluções em engenharia já obtidas, é vital o arranjo administrativo que viabilize o atendimento aos locais e às pessoas que realmente necessitam do aporte de água, principalmente no cenário atual. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  6. 4. TERMOS DE REFERÊNCIA, EIA/RIMA E LICENÇA PRÉVIA • 4.1 Termos de Referência: • 03 versões: junho/1994; outubro /1994 e setembro/1996; • O IBAMA considera a versão de setembro/1996 como definitiva; • Para a elaboração dos TRs não houve a participação de • representantes (OEMAS) do DF, GO, MG, BA, AL e SE - (bacia doadora) e de PE - (bacia doadora/receptora). Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  7. 4.2 Versões do EIA/RIMA: • 4.2.1 1ª Versão do EIA/RIMA - PTSF/2000: • Em 18/06/2001 os técnicos do MPF pela IT nº 57/01 • - 4ª CCR identificaram as deficiências do documento • ambiental e apontou que o mesmo não atendia à • legislação socioambiental e do patrimônio cultural; • Em 16/10/2003 o IBAMA, com base no Parecer • Nº 53/2003 - CGLIQ/ IBAMA e Informação Técnica • Nº 39/2003 - CGLIC/DILIC/ IBAMA concluiu que o • EIA/RIMA não atendia ao TR e precisava de • reformulações. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  8. 4.2.2 2ª Versão do EIA/RIMA - PISF/2004: • Audiências Públicas • Em 24/03/2005 o IBAMA emitiu o Parecer • Nº 031/2005 - COLIC/CGLIC/DILIQ/IBAMA, • com análise do EIA/RIMA; • Em 01/04/2005 o MPF (PGR) pela IT Nº 67/2005 - • 4ª CCR e Nota Técnica Nº 34P/2005 - 6ª CCR, • enumerou as principais deficiências identificadas no • EIA/RIMA, face das exigências da Resolução • CONAMA Nº 001/86. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  9. ANÁLISE DO RIMA • Conteúdo técnico apresenta erros, omissões e uma tendência manifesta de superestimar os aspectos positivos; • “Mapa das bacias doadora e receptora”: município/cidade de Fortaleza inserido nas bacias hidrográficas receptoras; • Uso de dessalinizadores apenas como alternativa para utilização da água do mar; • “Sinergia Hídrica” como um dos grandes diferenciais da nova versão do empreendimento. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  10. ANÁLISE DO RIMA • Erro na indicação do quantitativo de área que sofrerá perda e fragmentação de vegetação nativa; • “Estudos sobre a natureza da região” menospreza a riqueza biológica do bioma; • Prejuízo ao entendimento dos impactos e à participação da sociedade nas Audiências Públicas. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  11. CONCLUSÃO SOBRE O EIA/RIMA Descumprimento de exigências da Resolução CONAMA nº 001/86. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  12. 4.2.3 Licença Prévia Nº 200/05: • O Parecer Técnico Nº 031/2005 do IBAMA que embasou a • emissão da LP não é conclusivo; • O IBAMA emitiu a LP apesar das deficiências identificadas • no EIA pelo próprio órgão ambiental; • O estudo comparativo entre os pareceres técnicos da 1ª • versão do EIA/RIMA (PTSF) e da 2ª versão (PISF) indicou: • - Algumas deficiências de conteúdo apontadas na • 1ª versão não foram sanadas na 2ª versão; • - As mesmas imperfeições técnicas que embasaram • a não aprovação do EIA/RIMA na 1ª versão foram • tratadas como condicionantes na 2ª versão, mesmo • tratando-se de diagnósticos, em alguns casos. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  13. São Exemplos: • Riscos de salinização das águas dos açudes envolvidos • no projeto; • Estudos liminológicos; • A fragilidade deficitária dos levantamentos da vegetação • com esforço amostral deficiente; • Comprometimento na análise dos impactos sobre a fauna • terrestre; • Deficiência no diagnóstico socioeconômico; • Ausência de diagnóstico arqueológico; • Não proposição de modelo de gestão. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  14. 4.2.3.1 Viabilidade Ambiental do PISF: • A primeira versão do EIA - PTSF - foi rejeitada por não • estar suficientemente detalhado o modelo de gestão • proposto para a operação do sistema, o que impedia uma • conclusão definitiva sobre a viabilidade ambiental do • projeto (Parecer Nº 55/2003 IBAMA) • A apresentação do modelo de gestão foi um dos itens • determinados pelo IBAMA (Informação Técnica Nº 39/2003) • para ser incluída na reformulação do EIA • A nova versão do mesmo projeto também não apresentou • o modelo de gestão, conforme identificado pelo IBAMA no • Parecer Nº 31/2005 Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  15. A ausência do modelo de gestão não foi obstáculo • para a emissão da LP. • Há entendimentos diferentes do IBAMA quanto a • viabilidade ambiental? • A equipe técnica do IBAMA concluiu no Parecer • Nº 031/2005: • “O empreendimento não pode ser considerado • ambientalmente inviável, desde que o mesmo seja • adequado pelo proponente (MI) de acordo com os • aspectos destacados”: Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  16. Assim: • Se não é inviável desde que o mesmo seja adequado pelo • proponente, é inviável até que seja adequado • O diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental do • IBAMA, assim interpretou o parecer Nº 031/2005: • “O parecer técnico emitido em 24 de março conclui • que o empreendimento não é inviável ambientalmente, • desde que sejam adotadas as medidas preconizadas no • parecer, sob a forma de condicionantes de licenciamento” Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  17. 4.2.3.1 Riscos e Incertezas: • Diante das incertezas técnicas, o IBAMA, com base • no Princípio da Precaução, poderia ter postergado a • emissão da LP até que as incertezas identificadas • fossem superadas. • A Licença Prévia Nº 200/2005, referente ao PISF não • está embasada em estudos técnicos conclusivos, como • demostra o conteúdo dos condicionantes, referindo-se • às ações de diagnóstico e à eficiência de medidas de • mitigação propostas no EIA/RIMA. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  18. O Ministério Público Federal, algumas vezes, em • conjunto com o Ministério Público Estadual, impetrou • ações na Justiça as quais estão em trâmite. • São exemplos: • MPF E MPE (Sergipe) • MPF E MPE (Bahia) • MPF (MG) - STF • Por decisão do STF é da Justiça Federal a competência • de julgamentos de ações referentes ao PISF. • Representação do MPF junto ao TCU. Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República

  19. Obrigado Jorgecravo@pgr.mpf.gov.br

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