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Sucessão Legítima. Sucessão Legítima. Sucessão legítima Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou indicação de sucessor (companheiro, art. 1790) Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo exclui o mais distante.
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Sucessão Legítima • Sucessão legítima • Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei • Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou indicação de sucessor (companheiro, art. 1790) • Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo exclui o mais distante
Sucessão Legítima • Ordem de vocação hereditária (art. 1829) • i) Descendente, em concorrência com o cônjuge • Qualquer cônjuge? • Não concorrem: • Conjuge casado em a) conunhão universal; b) separação obrigatória (imposição legal da separação de bens); e c)comunhão parcial que não tenha diexado bens particulares • ii) Ascendente, em concorrência com o cônjuge • iii) Cônjuge sobrevivente • iv) Colateral • E o companheiro?
Sucessão Legítima • A) Sucessão por direito próprio, por cabeça, direta ou jure proprio • O aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança, recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual preferência e mesma qualidade • Ex. 1 – Viúvo falece, deixando 4 filhos • Cada filho herda 25% do acervo, por sucessão por cabeça • Ex. 2 – Viúvo com 4 filhos, pré-mortos, falece, deixando 5 netos • Os 5 netos (classe de descendentes, mas em grau mais distante) sucederão por cabeça, cada um com 20% do montante total
Sucessão Legítima • B) Sucessão por direito próprio por linha • Ocorre exclusivamente na classe dos ascendentes • Parentes de mesma classe e grau, mas de linhas diferentes (art. 1836) • Ex.: Neto com pais pré-mortos, falece, possuindo, contudo, avô e avó paternos vivos e apenas avô materno vivo. Metade da herança seguirá para a linha paterna, onde será dividida por cabeça entre avô e avó (ficando cada um com 25% do total do acervo), e a outra metade para a linha materna (ficando o avô materno com 50% do total do acervo)
Sucessão Legítima • C) Sucessão por representação, indireta ou jure representationes • Descendentes de um herdeiro pré-morto, existindo outros herdeiros de mesma classe e grau, recebem o que aquele teria direito se vivo fosse (art. 1851) • Ocorre apenas quanto a descendente, jamais na ascendete, que se regerá pela sucessão por linha (art. 1852) • Quinhão do representado é partilhado igualmente entre os representantes (art. 1855) • Ex.: Avo, com dois filhos, sendo um pré-morto, que tinha três filhos, falece. O acervo será dividio em 50% para o filho vivo, seguindo os outros 50%, por representação, para serem divididos em igual valor entre os três netos, que são filhos do pré-morto.
Sucessão Legítima • Sucessão decorrente do casamento • Conceitos prévios • Cônjuge passa a ser herdeiro necessário na legislação atual • Distinção entre meação e herança • Meação não é objeto de sucessão, pois pertence ao côjuge por direito próprio. A meação está presente quando há bens comuns, de acordo com o regime de bens • Herança é o patrimônio particular do falecido e sua parte na meação. Pode ocorrer de o viúvo não ter direito a meação mas ter direito à sucessão, e vice-versa.
Sucessão Legítima c) Cônjuge casado com estrangeiro pode invocar a legislação pátria do de cujus se essa lhe for mais favorável, quanto a bens do falecido situados no país conforme art. 10, § 1º, da Lei de Introdução. d) Inexistindo ascendente ou descendente cônjuge herda totalidade (art. 1838)
Sucessão Legítima • Concorrência entre cônjuge e descendentes • Cônjuges casados em comunhão universal • Cônjuge não participa (art. 1829, I) • Fundamentação seria a proteção patrimonial advinda da meação • Cônjuges Casados em separação obrigatória • Cônjuge não participa • Quando há a imposição legal do regime de separação de bens? (art. 1641) • Críticas: Tratamento desigual ao mesmo regime
Sucessão Legítima • Cônjuges casados em separação voluntária • Participa e concorre com descendentes • Fundamentação: Não receberia proteção patrimonial por não ser meeiro, daí a proteção sucessõria • Críticas: Tratamento desigual em face do casado por imposição legal do regime de separação de bens. Violação da autonomia da vontade dos nubentes quanto à possibilidade de transferência patrimonial. • Cônjuges casados em participação final nos aquestos • Participa e concorre com os descendentes
Sucessão Legítima • Cônjuges casados em comunhão parcial existindo bens particulares • Participa e concorre com descendentes • Problema: Concorre sobre qual parcela do patrimônio? • A) Integralidade • B) Bens particulares do de cujus oriundos de sua meação, excluindo-se os advindos dos bens excluídos da comunhão (aquestos) • C) Bens particulares – Linha predominante • Críticas • A) Tratamento desigual entre os cônjuges, com base na existência ou não de patrimônio particular • B) Tratamento desigual em face da união estável
Sucessão Legítima • Cônjuges casados em comunhão parcial inexistindo bens particulares • Não participa, não concorre com descendentes
Sucessão Legítima • Sendo o cônjuge chamado a concorrer com os descendentes, quais serão os critérios de divisão adotados? • A) Cônjuge e existência apenas de filhos comuns • Sucessão por cabeça – Igual quinhão para filhos e cônjuge • Há regra restritiva – Cota do cônjuge não pode ser inferior a ¼ da herança (art. 1832) • B) Cônjuge e filhos exclusivos do falecido • Sucessão por cabeça – Igual quinhão • NÃO há a regra do ¼
Sucessão Legítima • C) Cônjuge e filiação híbrida • Existência de filhos exclusivos do de cujus e filhos comuns do de cujus com o cônjuge supérstite • Ausência de marco legal • Confusão e divergência • Como assegurar direitos ao cônjuge e aos filhos sem resultar em um tratamento não isonômico? • Igual quinhão sem observância de ¼ ? • Igual quinhão com observância de ¼ ? • Divisão da herança com a aplicação de ¼ à parcea dos filhos comuns e sua não aplicação sobre a parcela dos filhos exclusivos? • Fórmula Tusa?
Sucessão Legítima • Sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes • Ocorre quando há cônjuge e não há descendentes, havendo então a concorrência com os ascendentes • O regime de bens é irrelevante para determinar a participação do cônjuge • Concorrendo com ambos os ascendentes de primeiro grau, cabe ao cônjuge ⅓ da herança, seguindo os outros ⅔ para sucessão por linha entre os genitores (art. 1837) • Ou seja, cônjuge, pai e mãe acabam por receber cotas idênticas
Sucessão Legítima • Concorrendo com ascendentes de grau mais distante (avós, por exemplo) ou com apenas um ascendente (mãe, por exemplo, sendo o pai do de cujus já falecido) ao cônjuge cabera ½ da herança, seguindo a outra metade para o ascendente vivo ou para a sucessão por linha
Sucessão Legítima • Sucessão dos colaterais • Relembrar: Colaterais não são herdeiros necessários, logo, só são chamados à sucessão se inexistirem cônjuge, descendentes e ascendentes • Os mais próximos excluem os mais remotos, sendo assegurado, contudo, o direito de representação dos filhos do irmão (ou seja, dos sobrinhos do de cujus) (1840) • Irmãos unilaterais herdam ½ do que for herdado pelos irmãos bilaterais (arts. 1841 e 1842)
Sucessão Legítima • Outros aspectos • Direito real de habitação • Independe do regime de bens, sendo deferido ao cônjuge (art. 1831) como direito personalíssimo, que se extingue com sua morte • Não é usufruto, pois a finalidade é moradia • Não pode ser objeto de aluguel, comodato, permuta • O cônjuge sobrevivente pode constituir nova família e continuar morando • Conjuge separado de fato até dois anos antes da abertura da sucessão (art. 1830) • É herdeiro, se “inocente” • Como repensar essa disposição em face da EC 66?
Sucessão Legítima • Sucessão do Companheiro • Críticas iniciais • Código Civil não o considera herdeiro necessário – E daí? • Possui status inferior ao do cônjuge, na medida em que concorre com colaterais • Regime de bens não altera chamamento à sucessão
Sucessão Legítima • Marco normativo anterior – Lei 8.971/94 • Usufruto de ¼ dos bens, se houver filhos comuns ou exclusivos do de cujus, enquanto não constituir nova união/casamento (art. 2º) • Usufruto de ½ dos bens, enquanto não constituir nova união/casamento, se não houver descendentes mas houver ascendentes (art. 2º) • Totalidade da herança, se inexistirem descendentes e ascendentes (art. 2º) • Tendo o companheiro colaborado, terá direito a metade do bem em relação ao qual colaborou (art. 3º) • Previsão expressa de direito real de habitação na Lei n. 9.278/96, com a ressalva de não constituir nova família
Sucessão Legítima • Marco normativo atual (art. 1790, CC) • Concorre sobre o que? • Apenas sobre os aquestos (bens adquirdos onerosamente na constância da união estável – Art. 1790, caput) • Concorrendo com os filhos comuns (art. 1790, I) • Cota equivalente ao atribuido a cada filho (igual quinhão) • Não há previsão legal da proteção a ¼, existente no casamento • Concorrendo com os descendentes exclusivos do de cujus (art. 1790, II) • Metade do que couber a cada filho • No casamento o quinhão é igual
Sucessão Legítima • Concorrendo com outros parentes sucessíveis (art. 1790, III) • Cabe ao companheiro 1/3 da herança • Problema: “Outros parentes sucessíveis” não é o mesmo que “ascendentes”, incluindo também os colaterais • Inexistência de parentes sucessíveis • Totalidade da herança • Será? E os bens particulares? Serão considerados herança jacente e vacante? • E no caso de filiação híbrida? • Divergência – 1790, I? 1790, II? 1790, III? • Direito real de habitação? Usufruto vidual? • Isonomia ou não-revogação da 9.278/96?